Decreto nº 64629 DE 03/12/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 dez 2019
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 3º da Lei Complementar 160 , de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que segue, o "caput" do artigo 42 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
"Art. 42 (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um e meio por cento) nas operações interestaduais." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor em 05.03.2020.
Palácio dos Bandeirantes, 03 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 03 de dezembro de 2019.
OFÍCIO GS-CAT Nº/2019
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no artigo 42 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, o qual prevê a concessão de crédito outorgado ao fabricante localizado neste Estado de máquina semiautomática sem centrífuga, com capacidade não superior a 10 kg, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) nas saídas internas e de 1,5% (um e meio por cento) nas saídas interestaduais.
A alteração ora proposta visa estender o referido crédito outorgado às saídas de máquinas semiautomáticas sem centrífuga com capacidade superior a 10 kg.
A medida respalda-se no § 7º do artigo 3º da Lei Complementar 160 , de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, segundo os quais as unidades federadas poderão estender a concessão de benefícios fiscais a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes