Decreto nº 6.463 de 24/10/2002

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 out 2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 105ª Ficam acrescentados o inciso XI e o § 9º ao art. 50, com a seguinte redação:

"XI - até 31.12.2004, ao estabelecimento industrial que utilizar garrafas PET moídas ou trituradas na fabricação do produto denominado adesivo hidroxilado, no montante equivalente a 15% do valor de aquisição dessas, desde que a saída do produto resultante da industrialização ocorra em operação interna, observado o disposto no § 9º (Convênio ICMS 105/02).

§ 9º O crédito presumido de que trata o inciso XI:

a) não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% sobre o valor das saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado que ocorrerem no período, sendo que não se incluem nas referidas saídas as operações que ensejarem posterior retorno, real ou simbólico, do produto;

b) será efetuado sem prejuízo dos demais créditos."

Alteração 106ª A alínea "j" do inciso II do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

"j) sucatas de metal bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos, ressalvada a hipótese prevista no art. 526;"

Alteração 107ª O parágrafo único do art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME, e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no referido Anexo, desde que observado, no que couber, o disposto no § 7º do art. 177 (Convênio ICMS 111/02)."

Alteração 108ª O parágrafo único do art. 449 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolo ICMS 45/02)."

Alteração 109ª O § 2º do art. 455 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com querosene envasado, exceto o de aviação, promovidas por estabelecimento envasilhador estabelecido neste Estado, assegurando-se o creditamento do imposto recolhido da etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma prevista no § 12 do art. 23."

Alteração 110ª A alínea "a" do inciso I do art. 459 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada para o cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o valor do ICMS devido a esta e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ........." (Convênio ICMS 122/02);"

Alteração 111ª A alínea "a" do inciso I do art. 460 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada para o cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o valor do ICMS devido a esta e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ .............." (Convênio ICMS 122/02);"

Alteração 112ª O inciso I do art. 460-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada para o cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o valor do ICMS devido a esta e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ............" (Convênio ICMS 122/02);"

Alteração 113ª O § 2º do art. 471-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 122/02)."

Alteração 114ª O § 1º do art. 485 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 05/99, 27/99, 08/00, 15/00, 16/00, 24/00, 33/00 e 46/02)."

Alteração 115ª O § 1º do art. 487 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01, 18/01 e 47/02)."

Alteração 116ª O § 1º do art. 489 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista, exceto às operações com reator, classificado na posição NBM/SH 8504.10.00, em relação ao Estado do Rio Grande do Sul (Protocolos ICMS 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01, 26/01, 37/01 e 48/02)."

Alteração 117ª O § 1º do art. 491 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 3/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01 e 49/02)."

Alteração 118ª O § 3º do art. 524 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica (Convênio ICM 17/82)."

Alteração 119ª O "caput" e o inciso I do art. 539 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 539. Na exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada no território deste e dos Estados de Goiás, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolos ICMS 19/96, 11/97 e 42/02):

I - o fabricante de chassi estabelecido neste Estado e a indústria de carroceria estabelecida neste e nos Estados de Goiás, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo obtenham credenciamento, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização (Protocolos ICMS 19/96, 11/97 e 42/02;"

Alteração 120ª O item 49-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os produtos adiante relacionados ao item 52 e os itens 62-A e 74-B ao citado Anexo:

"49-A Operações, até 31.07.2005, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/02, 118/02 e 126/02).

Notas: A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

1. os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

3. o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

4. não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

NBM/SH
FÁRMACOS
FÁRMACOS
NBM/SH MEDICAMENTOS
MEDICAMENTOS
2821.10.30
Hidróxido de Ferro Endovenoso
3003.90.99 / 3004.90.99
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)
2914.70.90
Tolcapone
3003.90.99 / 3004.90.99
Tolcapone 200 mg - por comprimido
Tolcapone 100 mg - por comprimido
2918.19.90
Pravastatina Sódica
3003.90.39 / 3004.90.29
Pravastatina 40 mg - por comprimido
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
2918.90.99
Acitretina
3003.90.39 / 3004.90.29
Acitretina 10 mg - (por cápsula)
 
 
 
Acitretina 25 mg - (por cápsula)
2921.29.90
Trientina
3003.90.49 / 3004.90.39
Trientina 250 mg - por comprimido
2921.49.90
Cloridrato de Selegilina
3003.90.49 / 3004.90.39
Selegilina 10 mg - por comprimido
Selegilina 5 mg - por comprimido
2922.31.20
Cloridrato de Metadona
3003.90.49 / 3004.90.39
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
2922.49.90
Vigabatrina
3003.90.49 / 3004.90.39
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)
 
Gabapentina
3003.90.49 / 3004.90.39
Gabapentina 300 mg - por comprimido
Gabapentina 400 mg - por comprimido
 
Acetato de Glatiramer
3003.90.49 / 3004.90.39
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha
2922.50.99
Xinafoato de Salmeterol
3003.90.49 / 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses
 
Bromidrato de Fenoterol
3003.90.49 / 3004.90.39
Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal
 
Sulfato de Salbutamol
3003.90.49 / 3004.90.39
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses
 
Mesalazina
3003.90.49 / 3004.90.39
Mesalazina 1000 mg - supositório - por supositório
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose
Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório
2924.29.62
Flutamida
3003.90.53 / 3004.90.43
Flutamida 250 mg - por comprimido
2924.29.99
Fumarato de Formoterol
3003.90.59 / 3004.90.49
Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador
2924.29.99/ 2937.29.90
Fumarato de Formoterol + Budesonida
3003.90.99 / 3004.90.99
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses
2926.90.99
Entacapone
3003.90.59 / 3004.90.49
Entacapone 200 mg - por comprimido
2928.00.90
Deferoxamina
3003.90.58 / 3004.90.48
Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)
 
Hidroxiuréia
3003.90.99 / 3004.90.99
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula
2930.90.19
Penicilamina
3003.90.69 / 3004.90.59
Penicilamina 250 mg - por cápsula
2931.00.39
Alendronado Monossódico
3003.90.69 / 3004.90.59
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)
2932.29.90
Sinvastatina
3003.90.69 / 3004.90.59
Sinvastatina 80 mg - por comprimido
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
2933.39.32
Cloridrato de Biperideno
3003.90.79 / 3004.90.69
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
2933.39.99
Cloridrato de Triexifenidila
3003.90.79 / 3004.90.69
Triexifenidila 5 mg - por comprimido
 
Cloridrato de Donepezil
3003.90.79 / 3004.90.69
Donepezil - 5 mg - por comprimido
Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
 
Sirolimus
3003.90.69 / 3004.90.59
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml
 
Tacrolimus
3003.90.79 / 3004.90.69
Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)
 
 
 
Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)
2933.49.90
Sulfato de Hidroxicloroquina
3003.90.79 / 3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
 
Rivastigmina
3003.90.79 / 3004.90.69
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
 
Cloroquina
3003.90.79 / 3004.90.69
Cloroquina 150 mg - por comprimido
2933.59.19
Cloridrato de Ciprofloxacina
3003.90.79 / 3004.90.69
Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido
 
Cloridrato de Ziprasidona
3003.90.79 / 3004.90.69
Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
2933.59.34
Azatioprina
3003.90.76 / 3004.90.66
Azatioprina 50 mg - (comprimido)
2933.59.99
Metotrexato
3003.90.79 / 3004.90.69
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
 
Risperidona
3003.90.79 / 3004.90.69
Risperidona 1 mg - (por comprimido)
 
 
 
Risperidona 2 mg - (por comprimido)
2933.69.19
Lamotrigina
3003.90.79 / 3004.90.69
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
2933.90.39
Clozapina
3003.90.79 / 3004.90.69
Clozapina 100 mg - (por comprimido)
 
Clozapina
3003.90.79 / 3004.90.69
Clozapina 25 mg - (por comprimido)
2933.99.49
Atorvastatina Cálcica
3003.90.79 / 3004.90.69
Atorvastatina 10 mg - por comprimido
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
2933.99.69
Olanzapina
3003.90.79 / 3004.90.69
Olanzapina 5 mg - (por comprimido)
 
 
 
Olanzapina 10 mg - (por comprimido)
2934.20.90
Dicloridrato de Pramipexol
3003.90.89 / 3004.90.79
Pramipexol 1 mg - por comprimido
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
 
Riluzol
3003.90.89 / 3004.90.79
Riluzol 50 mg - por comprimido
2934.99.19
Micofenolato Mofetil
3003.90.89 / 3004.90.79
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)
2934.99.69
Fumarato de Quetiapina
3003.90.89 / 3004.90.79
Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
2934.99.99
Ribavirina
3003.90.89 / 3004.90.79
Ribavirina 250 mg - (por cápsula)
 
Cloridrato de Raloxifeno
3003.90.89 / 3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido)
 
Cloridrato de Sevelamer
3003.90.89 / 3004.90.79
Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido
Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido
 
Leflunomide
3003.90.89 / 3004.90.79
Leflunomide 20 mg - por comprimido
Leflunomide 100 mg - por comprimido
 
Acetato de Lanreotida
3003.90.89 / 3004.90.79
Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola
2935.00.19
Sulfassalazina
3003.90.89 / 3004.90.79
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
2935.00.99
Topiramato
3003.90.89 / 3004.90.79
Topiramato 100 mg - por comprimido
Topiramato 25 mg - por comprimido
Topiramato 50 mg - por comprimido
2936.10.00
Alfacalcidol
3003.90.19 / 3004.50.90
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimido)
 
 
 
Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimido)
2936.21.19
Isotretinoína
3003.90.19 / 3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula
Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula
2936.21.90
Octreotida
3003.39.25 / 3004.39.26
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)
 
 
 
Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
 
 
Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
 
 
Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
2936.29.29
Calcitriol
3003.90.19 / 3004.50.90
Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)
 
 
 
Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)
2937.11.00
Somatotrofina Recombinante Humana
3003.39.11 / 3004.39.11
Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)
 
 
 
Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
2937.19.90
Danazol
3003.39.39 / 3004.39.39
Danazol 100 mg - (por cápsula)
2937.22.90
Acetato de Fludrocortisona
3003.39.99 / 3004.39.99
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
 
Dipropionato de Beclometasona
3003.39.99 / 3004.39.99
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
2937.29.20
Succinato Sódico de Metilprednisolona
3003.39.99 / 3004.39.99
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)
2937.29.31
Acetato de Ciproterona
3003.39.39 / 3004.39.39
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)
2937.29.90
Budesonida
3003.39.99 / 3004.39.99
Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses
Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses
Budesonida 64 mcg - Suspensão Nasal - 120 doses
Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses
Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml
Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador
2937.39.11 / 2928.00.20
Levodopa + Carbidopa
3003.39.93 / 3004.39.93
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
2937.39.11 / 2928.00.90
Levodopa + Cloridrato de Benserazida
3003.39.93 / 3004.39.93
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido
2937.40.10
Levotiroxina Sódica
3003.39.81 / 3004.39.81
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
2937.90.90
Acetato de Goserelina
3003.39.26 / 3004.39.27
Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)
 
 
 
Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)
 
Acetato de Leuprolida
3003.39.19 / 3004.39.19
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
 
Calcitonina Sintética de Salmão
3003.39.29 / 3004.39.25
Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco)
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)
 
 
 
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
 
 
 
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
 
Triptorelina
3003.39.18 / 3004.39.18
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)
2937.99.90
Acetato de Desmopressina
3003.39.29 / 3004.39.29
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - (por frasco 2,5 ml)
2939.11.22
Fosfato de Codeína
3003.40.40 / 3004.40.40
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
2939.11.62
Sulfato de Morfina
3003.90.99 / 3004.90.99
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
2939.69.90
Mesilato de Bromocriptina
3003.40.90 / 3004.40.90
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)
 
Mesilato de Pergolida
3003.90.99 / 3004.90.99
Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido
Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido
 
Cabergolina
3003.90.99 / 3004.90.99
Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido)
2941.90.99
Ciclosporina
3003.90.78 / 3004.90.68
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)
 
 
 
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)
 
 
 
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)
 
 
 
Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola)
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)
 
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática
3003.90.29 / 3004.90.19
Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)
3002.10.23
Imunoglobulina da Hepatite B
3002.10.23
Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco
3002.10.29
Infliximab
3002.10.29
Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml
3002.10.35
Imunoglobulina Humana
3002.10.35
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)
3002.10.35
Imunoglobulina Humana
3002.10.35
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)
3002.10.36
Interferon Beta 1a
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
 
 
 
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
 
Interferon Beta 1b
3002.10.36
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.39
Dornase alfa
3003.90.23 / 3004.90.13
Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)
 
Filgrastima
3002.10.39
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)
 
Lenograstima
3002.10.39
Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco)
 
Molgramostima
3002.10.39
Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola)
 
 
 
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3002.90.99
Imiglucerase
3003.90.29 / 3004.90.19
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)

C3808.10.22
Inseticida Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02)
3808.10.29
Inseticida DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02)
Inseticida Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02)
3917.29.00
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Convênio ICMS 108/02)
4811.90.90
Papel para controle de piretróide (silicone)(Convênio ICMS 108/02)
Papel para controle de organofosforado (óleo) (Convênio ICMS 108/02)

62-A
Operações, até 31.12.2002, com os seguintes MEDICAMENTOS (Convênios ICMS 140/01, 49/02 e 119/02):
CÓDIGO NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
3003.90.99 e 3004.90.99
Medicamento a base de mesilato de imatinib
3002.10.39
Interferon alfa-2A
Interferon alfa-2B
Peg interferon alfa-2A
Peg interferon alfa-2B

Nota: a aplicação do beneficio previsto neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para PIS/PASEP e para a COFINS.

74-B
Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público (Convênio ICMS 120/02).
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item."

Alteração 121ª As posições NBM/SH 8433.11 a 8433.90 do item 15 da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea "m" ao item 11 e o item 18-A à citada Tabela:

"m) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02).

8433.11 a 8433.90
Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes
Nota: exclusive os produtos classificados nos Códigos NBM/SH 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 (Convênio ICMS 111/97)

18-A
Fica deduzido, enquanto vigorar a Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS referentes às operações subseqüentes cobradas englobadamente, da base de cálculo das operações interestaduais com os produtos classificados nas posições NBM/SH 4011 - Pneumáticos novos de borracha, e 4013 - câmaras-de-ar de borracha, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores (Convênio ICMS 127/02).
Notas:
1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
a) com alíquota de 7%, 4,90%;
b) com alíquota de 12%, 5,19%;
2. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS 127/02";
3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52."

Alteração 122ª Ficam prorrogados:

I - para 31.07.2003, o prazo previsto no item 90 do Anexo I (Convênio ICMS 114/02);

II - para 31.12.2003, às concessionárias, e para 30.11.2003, às montadoras, respectivamente, os prazos previstos no item 97 do Anexo I (Convênio ICMS 115/02).

Alteração 123ª Ficam revogados os §§ 14 e 15 do art. 456, os §§ 1º e 2º do art. 471 e o § 2º do art. 524.

Art. 2º O "caput" do art. 2º e o art. 6º do Decreto n. 6.099, de 20 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao art. 4º do referido Decreto o § 19:

"Art. 2º Não serão exigidos das empresas de telecomunicações multa e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviços de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, ocorridas no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o valor do imposto, devidamente corrigido, seja integralmente pago até 30 de dezembro de 2002, ou seja solicitado, até 30.11.2002, o seu parcelamento, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001 (Convênios ICMS 53/02 e 102/02).

§ 19. Caso o prazo de entrega dos relatórios ocorra em dia não útil, a entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Convênio ICMS 121/02).

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 08.05.2002, em relação à alteração 71ª e à alteração 101ª, no que se refere ao art. 440; 1º.07.2002, em relação à alteração 101ª, no que se refere ao § 7º do art. 25; 05.07.2002, em relação às alterações 75ª a 78ª, 81ª e 100ª, sendo que a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com tais alterações será obrigatória no que se refere a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2003; 05.07.2002, em relação às alterações 72ª, 86ª a 96ª e ao art. 4º, exceto em relação ao § 15 deste último, sendo estas alterações e artigo aplicáveis apenas aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.10.2002; 05.07.2002, em relação às alterações 82ª, 84ª, 97ª e 101ª, no que se refere ao art. 367, à Seção VI do Capítulo XIV do Título III, ao § 12 do art. 456, aos subitens 11.1.3, 11.1.6.2 e 19.1.12 da Tabela I do Anexo VI, e ao § 15 do art. 4º; 15.07.2002, em relação ao art. 3º; 23.07.2002, em relação à alteração 99ª e ao art. 2º; 15.08.2002, em relação à alteração 85ª; 1º.09.2002, em relação às alterações 73ª, 79ª, 80ª e 101ª, no que se refere aos arts. 426 a 428, 430, ao § 6º do art. 455, e ao art. 5º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos."

Art. 3º O "caput" do art. 5º do Decreto n. 5.084, de 3 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas enquadradas no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de dezembro de 2002 (Convênios ICMS 24/02 e 116/02)."

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.12.2001, em relação à alteração 122ª, no que se refere ao prazo concedido às montadoras de que trata o item 97 do Anexo I; 08.05.2002, em relação à alteração 123ª, exceto no que se refere ao § 2º do art. 524; 21.08.2002, em relação à alteração 109ª; 27.08.2002, em relação ao art. 2º, no que se refere ao art. 6º do Decreto n. 6.099/2002; 10.09.2002, em relação ao art. 2º, no que se refere ao art. 2º do Decreto n. 6.099/2002; 25.09.2002, em relação às alterações 107ª e 119ª e ao art. 2º, no que se refere ao § 19 do art. 4º do Decreto n. 6.099/2002; 1º.10.2002, em relação às alterações 110ª a 113ª, 120ª, no que se refere ao item 62-A do Anexo I, e 122ª, no que se refere ao item 90 do Anexo I; 14.10.2002, em relação às alterações 105ª, 120ª, exceto no que se refere ao item 62-A do Anexo I, e 121ª, no que se refere ao item 11 da Tabela I do Anexo II, e ao art. 3º; 1º.11.2002, em relação às alterações 108ª e 121ª, no que se refere ao item 18-A da Tabela I do Anexo II; 1º.01.2003, em relação às alterações 114ª a 117ª e 122ª, no que se refere ao prazo concedido às concessionárias de que trata o item 97 do Anexo I; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 24 de outubro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo