Decreto nº 64684 DE 17/12/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 dez 2019

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-21/15, de 22 de abril de 2015:

DECRETA:

Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4° do artigo 36 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“§ 4° Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5° (Convênio ICMS 21/15).” (NR).

Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2019

JOÃO DORIA

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Secretário da Fazenda e Planejamento

ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

RODRIGO GARCIA

Secretário de Governo