Decreto nº 64690 DE 19/12/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto no artigo 8º da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 261 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Na hipótese de exclusão ou inclusão de mercadoria no regime da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, o contribuinte substituído deverá observar disciplina especifica prevista em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2019

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de dezembro de 2019.

OFÍCIO GS-CAT Nº/2019

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos contribuintes do ICMS, relativamente ao estoque existente em seu estabelecimento, quando da exclusão ou inclusão de mercadoria no regime da substituição tributária.

A minuta estabelece que em caso de inclusão ou exclusão de mercadorias no regime da substituição tributária, o contribuinte substituído deverá observar disciplina especifica prevista em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária.

Com essa justificativa e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Secretário da Fazenda e Planejamento

Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes