Decreto nº 6477 DE 14/12/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 dez 2020
Regulamenta o art. 14 da Lei nº 20.250 , de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre a dispensa do recolhimento dos valores devidos a título de juros e multas pelo atraso no pagamento da complementação do ICMS correspondente ao regime da substituição tributária, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 3º , inciso II, da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, no art. 14 da Lei nº 20.250 , de 29 de junho de 2020, e
Considerando os Convênios ICMS 67, de 5 de julho de 2019, 207, de 13 de dezembro de 2019, e 62, de 30 de julho de 2020, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado nº 17.079.446-0,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa do recolhimento dos valores devidos a título de juros e multas pelo atraso no pagamento da complementação do ICMS correspondente ao regime da substituição tributária, relativos ao período que especifica (art. 14 da Lei nº 20.250, de 2020; Convênios ICMS 67/2019, 207/2019 e 62/2020).
Art. 2º Fica dispensado o recolhimento dos valores correspondentes a juros e multas decorrentes do atraso no pagamento da complementação do ICMS relativo ao regime da substituição tributária, de que trata o inciso II do § 2º do art. 31 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, para os meses de apuração referentes ao período de 1º de outubro de 2016 à 31 de agosto de 2020, desde que o recolhimento da complementação ocorra até 31 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. A apuração do valor correspondente à complementação do ICMS, a que se refere o caput, deverá ser realizada por meio do Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST - ADRCST, previsto no art. 6º-B do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, observados os procedimentos adicionais estabelecidos em norma de procedimento fiscal.
Art. 3º A dispensa de que trata este Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente já recolhidos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 14 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda