Decreto nº 6478 DE 14/12/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 dez 2020

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 17.098.091-3,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 509ª O § 16 do art. 8º do Sub anexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 16. Nas operações internas e se o adquirente concordar, inclusive nos casos de contingência, o DANFE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico, nas seguintes hipóteses:

I - na emissão de NF-e, nos termos do § 14 deste artigo, na venda fora do estabelecimento;

II - na emissão de NF-e, nos termos do § 2º do art. 23 deste Sub anexo, em operação destinada a consumidor final pessoa física, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador.". (NR).

Alteração 510ª O § 3º do art. 23 do Sub anexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, inclusive em relação às operações de saídas a varejo realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o art. 560 deste Regulamento, hipótese em que o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica -NFC-e, modelo 65, ou alternativamente a Nota Fiscal eletrônica, NF-e, modelo 55, conforme previsto no § 2º deste artigo." (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2021.

Curitiba, em 14 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda