Decreto nº 6479 DE 14/12/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 dez 2020

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º , inciso II, da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e

Considerando o Convênio ICMS 211 , de 13 de dezembro de 2019, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado nº 17.069.705-7,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 507ª Ficam acrescentadas as posições 219 a 222 à tabela de que trata o item 73 do Anexo V:

"

219 Insulina Glulisina Convênio ICMS 211/2019 ) 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
3004.39.29
220 Insulina Lispro Convênio ICM 211/2019) 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
3004.39.29
221 Insulina Humana NPH (Convênio ICMS 211/2019 ) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
222 Insulina Humana NPH (Convênio ICMS 211/2019 ) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00

".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 14 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda