Decreto nº 6489 DE 18/06/2021
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 18 jun 2021
Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto nº 6.111, de 06 de abril de 2020, e dá providências correlatas.
O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,
Considerando que, para conter o avanço da pandemia causada pelo COVID-19 e preservar a saúde pública, foram adotadas pelo Poder Público Municipal, medidas excepcionais e temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores;
Considerando as recomendações do Comitê de Operação de Emergência (COE), na reunião do dia 18 de junho de 2021 e a necessidade de manutenção das medidas restritivas para evitar a disseminação do Coronavírus,
Decreta:
Art. 1º Ficam mantidas as restrições em vigor, aprovadas no Decreto nº 6.445 , de 29 de abril de 2021 e alterações posteriores, incluindo as restrições de funcionamento de atividades não essenciais aos domingos e feriados e o toque de recolher, até ulterior deliberação do Comitê de Operação de Emergência (COE), obedecidas as alterações especificadas neste Decreto.
Art. 2º Fica alterada a redação do caput do art. 5º do Decreto nº 6.445 , de 29 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Fica vedado o funcionamento de atividades não essenciais e especiais aos domingos, feriados (incluído o dia 24 de junho de 2021, por força da Lei nº 3.805, de 03 de dezembro de 2009) e durante os horários de toque de recolher, observadas as regras e ressalvas específicas para cada setor constantes no Anexo Único deste Decreto.
....."
Art. 3 Fica permitido o funcionamento de atividades e serviços considerados não essenciais no dia 29 de junho de 2021, obedecidos os critérios já estabelecidos quanto a capacidade máxima dos estabelecimentos e regras de fechamento e abertura. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6495 DE 28/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Fica vedado o funcionamento de atividades não essenciais e especiais no dia 29 de junho de 2021, sendo aplicáveis as vedações estabelecidas para os domingos e feriados, definidas no § 2º do art. 5º do Decreto nº 6.445 , de 29 de abril de 2021.
§ 1º Fica mantido no dia 24 de junho de 2021, o toque de recolher definido no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º Fica vedado até o dia 30 de junho do corrente ano, a comercialização, o acendimento e a utilização de fogos de artifícios e fogueiras em todo o território do Município de Aracaju.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6495 DE 28/06/2021):
§ 3º A permissão prevista no caput deste artigo se estende a:
I - academias de ginástica, de prática desportiva em geral ou estabelecimentos congêneres;
II - atividades de embarque e desembarque nos piers ou atracadouros e nas margens da Orla Por do Sol;
III - o acesso, por via marítima, e o exercício de atividades na Praia do Viral;
IV - a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas ou individuais nessas localidades.
Art. 4º Fica autorizado, a partir de 26 de junho de 2021, o retomo da área de proteção para prática de ciclismo, na Avenida Santos Dumont - Orla de Aracaju.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 18 de junho de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 166º da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
PREFEITO DE ARACAJU
Waneska de Souza Barboza
Secretária Municipal da Saúde
Evandro da Silva Galdino
Secretário Municipal de Governo
ANEXO ÚNICO