Decreto nº 649 DE 05/06/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 jun 2020
Altera os Decretos nº 1.027, de 2008, nº 913, de 2012 e nº 1.048, de 2012.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e o que consta nos autos do processo nº CGE 0203/2019,
Decreta:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 1.027, de 21 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
I - órgão central: Controladoria-Geral do Estado (CGE);
II - órgão de atuação institucional: Ouvidoria-Geral do Estado; e
§ 2º Os órgãos setoriais e seccionais do sistema, por meio de seus representantes, vinculam-se tecnicamente à CGE, representada pela Ouvidoria-Geral do Estado, e se subordinam hierárquica e administrativamente ao órgão ou à entidade de que fazem parte.
....." (NR)
Art. 2º O art. 9º do Decreto nº 1.027, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Ao Gabinete do Controlador-Geral do Estado, representado pelo Ouvidor-Geral do Estado, compete:
....." (NR)
Art. 3º O art. 11 do Decreto nº 1.027, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O Controlador-Geral do Estado, mediante proposição do Ouvidor-Geral do Estado, poderá solicitar informações e documentos aos órgãos ou às entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, com a finalidade de atender às demandas suscitadas por comunicações recebidas no Sistema Administrativo de Ouvidoria.
....." (NR)
Art. 4º O art. 12 do Decreto nº 1.027, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Fica o Controlador-Geral do Estado autorizado a:
....." (NR)
Art. 5º A ementa do Decreto nº 913, de 9 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre o Portal da Transparência gerenciado pela Controladoria-Geral do Estado." (NR)
Art. 6º O art. 1º do Decreto nº 913, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Portal da Transparência de que trata o caput do art. 4º do Decreto nº 1.048 , de 4 de julho de 2012, é o portal oficial do Poder Executivo Estadual. " (NR)
Art. 7º O art. 3º do Decreto nº 913, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica a Ouvidoria-Geral do Estado, órgão de atuação institucional vinculado à Controladoria-Geral do Estado (CGE), responsável pela manutenção e pelo aperfeiçoamento do Portal de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Ouvidoria-Geral do Estado poderá solicitar a integração com os demais sistemas informatizados utilizados pelos órgãos ou pelas entidades do Poder Executivo, bem como convocar reuniões, solicitar documentos, relatórios e outras informações necessárias à transparência da gestão fiscal. " (NR)
Art. 8º O art. 4º do Decreto nº 913, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os órgãos e as entidades deverão encaminhar à Ouvidoria-Geral do Estado, para análise e manifestação, as informações a serem divulgadas no Portal da Transparência para que mantenham uniformidade, integridade e integração." (NR)
Art. 9º O art. 5º do Decreto nº 913, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
.....
§ 1º A critério da Ouvidoria-Geral do Estado, outras informações poderão ser disponibilizadas no Portal de que trata este Decreto para a completa transparência da gestão fiscal do Poder Executivo Estadual.
..... " (NR)
Art. 10. O art. 4º do Decreto nº 1.048 , de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Portal da Transparência, disponibilizado no domínio www.transparencia.sc.gov.br, é o portal oficial do Poder Executivo para fins de divulgação das informações exigidas pela Lei nº 15.617, de 10 de novembro de 2011, Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o Portal de Dados Abertos, disponibilizado no domínio www.dados.sc.gov.br, é o portal oficial do Poder Executivo para fins de divulgação de dados em formato aberto.
§ 1º Os Portais mencionados no caput deste artigo serão gerenciados pela Controladoria-Geral do Estado (CGE), cabendo à Ouvidoria-Geral do Estado a responsabilidade pela sua manutenção e aperfeiçoamento.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Ouvidoria-Geral do Estado poderá solicitar a integração com os demais sistemas informatizados utilizados pelos órgãos ou pelas entidades do Poder Executivo, bem como convocar reuniões, solicitar documentos, relatórios e demais informações que se fizerem necessárias.
.....
§ 5º A CGE, por intermédio da Ouvidoria-Geral do Estado, deve promover as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 9º e 51 deste Decreto no Portal da Transparência. " (NR)
Art. 11. O art. 39 do Decreto nº 1.048 , de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. Fica criada a Comissão Mista de Acesso à Informação (CMAI), integrada por representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
.....
II - Casa Civil (CC);
.....
IV - Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
V - Secretaria Executiva da Casa Militar (SCM); e
VI - Controladoria-Geral do Estado (CGE).
§ 1º Compete ao Controlador-Geral do Estado, após a indicação dos titulares dos órgãos elencados nos incisos do caput deste artigo, editar portaria de designação dos integrantes da CMAI.
§ 2º A coordenação e a presidência da CMAI compete ao representante da CGE.
§ 3º Compete à CMAI:
I - requisitar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo esclarecimento sobre informação classificada como sigilosa;
II - rever a classificação de informações sigilosas;
.....
IV - apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos das decisões proferidas pelo Ouvidor-Geral do Estado.
§ 4º O prazo de que trata o inciso III do § 3º deste artigo fica limitado a 1 (uma) renovação.
.....
§ 6º Os trabalhos da CMAI serão secretariados por servidor efetivo da CGE, designado pelo respectivo titular, independentemente do exercício de outras funções.
.....
§ 8º As deliberações da CMAI serão tomadas:
I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos II e III do § 3º deste artigo; ou
II - por maioria simples, nos demais casos.
§ 9º A CGE poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate das deliberações." (NR)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de junho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Amandio João da Silva Junior
Paulo Eli
Jorge Eduardo Tasca
Luiz Felipe Ferreira