Decreto nº 649 DE 28/12/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2023
Altera o RICMS/MT.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que o Estado de Mato Grosso, embasado na Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015 (DOU de 17.04.2015), já inseriu em seu ordenamento as disposições afetas à exigência do diferencial de alíquotas, conforme alterações coligidas à Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, pela Lei nº 10.337 , de 16 de novembro de 2015;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal confirmou a validade das leis estaduais que dispõem sobre a exigência do diferencial de alíquotas, com fundamento nas disposições da Emenda Constitucional nº 87/2015 , porém condicionando sua eficácia à edição de lei complementar para dispor sobre as normas gerais referentes à exigência do diferencial de alíquotas;
Considerando a edição da Lei Complementar (federal) nº 190/2022, pela qual foram promovidas alterações, relativas à exigência do diferencial de alíquotas, na Lei Complementar (federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996 (DOU de 16.09.1996), que "dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências";
Considerando que, no julgamento das ADI 7066, 7070 e 7078, finalizado no dia 29 de novembro próximo passado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo atacado da Lei Complementar nº 190/2022 , estabelecendo o período de noventa dias para o início de sua eficácia;
Considerando, assim, que, como a matéria já é tratada pela Lei do ICMS mato-grossense, é necessário que se promova a atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, a fim de se conferir simetria entre o Estatuto regulamentar e as disposições da Lei Complementar nº 87/1996 , alteradas pela citada Lei Complementar nº 190/2022 ;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A do caput do artigo 3º, conforme segue:
"Art. 3º (.....)
(.....)
XIII - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
XIII-A - da saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado;
XIV - da utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
XIV-A - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações destinadas ao território mato-grossense, não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;
(.....)."
II - alterados os §§ 5º e 9º do artigo 22, ficando revogados os respectivos §§ 6º e 7º, conforme segue:
"Art. 22. (.....)
(.....)
§ 5º Não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, hipótese em que, nas aquisições de bens, mercadorias e serviços, incidirá a diferença do imposto nos termos dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3º deste regulamento.
§ 6º (revogado)
§ 7º (revogado)
(.....)
§ 9º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no território mato-grossense, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada de origem:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II - o remetente do bem ou da mercadoria ou o prestador do serviço, na hipótese de o destinatário ou o tomador do serviço deste Estado não ser contribuinte do imposto.
(.....)."
III - revogadas as alíneas l e l-1 do inciso I e as alíneas c e d do inciso II do caput do artigo 71, bem como acrescentados o inciso V ao caput e os §§ 10, 11 e 12 ao referido artigo 71, conforme segue:
"Art. 71. (.....)
I - (.....)
(.....)
l) (revogada)
l-1) (revogada)
(.....)
II - (.....)
(.....)
c) (revogada)
d) (revogada)
(.....)
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, domiciliado ou estabelecido no território mato-grossense, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada de origem:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador do serviço não for contribuinte do imposto.
(.....)
§ 10. Na hipótese da alínea b do inciso V do caput deste artigo, será devido a Mato Grosso o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço ocorrer no território mato-grossense, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.
§ 11. Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
§ 12. Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador será considerado ocorrido na unidade federada referida nas alíneas a ou b do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e nos §§ 9º e 10 deste artigo; e
II - o destinatário do serviço será considerado localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna."
IV - alterados os incisos IX e IX -A do caput do artigo 72, bem como o caput do respectivo § 1º e os §§ 5º e 5º-A, ficando acrescentados ao citado artigo os §§ 5º-B, 5º-C e 5º-D, como segue:
"Art. 72. (.....)
(.....)
IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3º deste regulamento:
a) o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, para o cálculo do imposto devido à referida unidade federada de origem;
b) o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1º e 1º-A do artigo 96;
IX-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3º deste regulamento, o valor da operação ou o preço do serviço para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem e a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino;
(.....)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e IX-A do caput deste artigo:
(.....)
§ 5º No caso da alínea b do inciso IX e do inciso IX-A do caput deste artigo, o imposto a pagar a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem.
§ 5º-A Para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo, será utilizada:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na unidade federada de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação quando Mato Grosso for o Estado de destino.
§ 5º-B Para os efeitos do inciso IX-A do caput deste artigo, será utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, quando Mato Grosso for o Estado de destino, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.
§ 5º-C O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, aplicável às operações e prestações, nos termos previstos nos §§ 9º e 10 do artigo 95 e no § 10 do artigo 96, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme determinado no inciso II do § 5º-A e no § 5º-B deste artigo, cujo recolhimento deve observar o disposto neste regulamento e nas demais normas complementares pertinentes, editadas neste Estado.
§ 5º-D Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ com base na Lei Complementar (federal) nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem e/ou neste Estado, enquanto vigentes, serão considerados no cálculo do valor do imposto devido em decorrência do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3º, nos termos definidos em convênio específico, também celebrado no âmbito do CONFAZ.
(.....)."
V - alterado o inciso III do artigo 81, conforme segue:
"Art. 81. (.....)
(.....)
III - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1º e 1º-A do artigo 96;
(.....)."
VI - alterados os incisos II e II-A do caput do artigo 96, bem como os respectivos §§ 1º e 10, além de revogado o § 9º, ficando, ainda, acrescentado ao referido artigo o § 1º-A, conforme segue:
"Art. 96. (.....)
(.....)
II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será definida em conformidade com o disposto no § 1º deste artigo;
II-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3º, a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem;
(.....)
§ 1º Nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3º, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula:
ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem)/(1 - ALQ interna) ] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)
§ 1º-A Para fins do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por:
I - "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem;
II - "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;
III - "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;
IV - "ALQ interna": a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário o tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense;
V - "ALQ interestadual": a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem.
(.....)
§ 9º (revogado)
§ 10. Na hipótese dos incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A do caput do artigo 3º, integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores de adicional de ICMS devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003:
(.....)."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FÁBIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda