Decreto nº 6.496 de 17/03/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 mar 2010

Introduz alterações no Anexo ao Decreto nº 2.131, de 2008.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo ao Decreto nº 2.131, de 12 de fevereiro de 2008:

I - no item 7.1 - onde se lê "23.06.1999 e 20.03.2008" leia-se "23.06.1999 a 02.03.2008";

II - no item 9.14 - onde se lê "01.07.2005 a 31.08.2008" leia-se "01.07.2005 a 31.07.2008";

III - no item 9.23 - onde se lê "01.01.2002 a 29.06.2006" leia-se "01.01.2002 a 28.06.2006";

IV - no item 11.35 - onde se lê "03.07.2008 e 05.03.2009" leia-se "03.07.2008 a 05.03.2009";

V - o item 11.38 passa a vigorar com a seguinte redação:

11.38
Gado em pé
NF emitida por produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial
Crédito presumido de 41,667% sobre o valor do imposto
RICMS, Anexo IX, item 10
7% s/BC
a partir de 01.07.2007
Crédito presumido de 41,667% sobre o valor do imposto
RICMS, art. 183 das disposições transitórias Dec. nº 7.410, de 06.04.2006
7% s/BC
de 10.04.2006 a 30.06.2007
Crédito presumido de 58,333% sobre o valor do imposto
RICMS, art. 183 das disposições transitórias Dec. nº 7.358, de 31.03.2006
5% s/BC
de 03.04.2006 a 09.04.2006
Crédito presumido de75% sobre o valor do imposto
RICMS, art. 183 das disposições transitórias Dec. nº 6.105 de 13.07.2005
3% s/BC
de 13.07.2005 a 31.12.2005

VI - no item 12.3 onde se lê "a partir de 01.04.2007" leia-se "a partir de 01.05.2007";

VII - o item 13.6 passa a vigorar com a seguinte redação:

13.6
Na saída de peixe, ainda que vivo, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana
Crédito presumido de 11,9% sobre a base de cálculo
Dec. nº 43.080/2002, art. 75, IV, "c" - RICMS-MG e Dec. nº 44.754, de 14.03.2008
0,1% s/BC
a partir de 14.03.2008
Ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado ou o abate de aves ou de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista
Crédito presumido de 11,9% de forma que a carga tributária resulte em 0,1%
Dec. nº 43.080/2002, art. 75, IV, RICMS-MG e Dec. nº 44.206, de 13.01.2006
0,1% s/BC
de 13.01.2006 a 13.03.2008
Peixe, ainda que vivo, inclusive alevino e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados
Crédito presumido de 11,9% de forma que a carga tributária resulte em 0,1%
Dec. nº 43.080/2002, art. 75, IV, "c" - RICMS-MG
0,1% s/BC
de 15.12.2002 a 12.01.2006

VIII - o item 17.5 passa a vigorar com a seguinte redação:

17.5
Comércio atacadista: de cereais e leguminosas beneficiadas (CNAE 4632-0/01) e de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 4693-1/00, no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal.
Produtos de higiene pessoal (CNAE 4646-0/02), produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE 4649-4/08), chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes (CNAE 4637-1/07), medicamentos e drogas de uso veterinário (CNAE 4644-3/02) leite e laticínios (CNAE 4631-1/00) e artigos de escritório e de papelaria (CNAE 4647-8/01)
Recolhimento de 4% sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual
Dec. nº 13.500, de 28.12.2008, art. 805, inciso I, II, III, IV, V e VI e art. 807, inciso II e § 4º, III.
0% s/BC
de 01.11.2003 a 31.10.2011
Recolhimento de 12% sobre o Valor total das operações de Entrada de bebidas quentes tais como whisky, vodka, vinho, champanhe, conhaque, etc.
Dec. nº 13.500, de 28.12.2008, art. 807, inciso III e § 4º, III.
0% s/BC
de 01.04.2007 a 31.12.2007
Recolhimento de 10% sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como whisky, vodka, vinho, champanhe, conhaque, etc.
Dec. nº 13.500, de 28.12.2008, art. 807, inciso III e § 4º, III.
0% s/BC
de 01.02.2007 a 31.03.2007
Recolhimento de 7% sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como whisky, vodka, vinho, champanhe, conhaque, etc.
Dec. nº 13.500, de 28.12.2008, art. 807, inciso III e § 4º, III.
0% s/BC
De 01.05.2005 a 31.01.2007

IX - o item 18.5 passa a vigorar com a seguinte redação:

18.5
Produtos têxteis, aviamentos e de confecção
ICMS equivalente a 2,5% sobre o faturamento realizado no mês art. 2º da Lei nº 4.542/2005
2,5% s/BC
a partir de 08.04.2005
Crédito presumido de 12% sobre a base de cálculo
Art. 5º, I, da Lei nº 4.182/2003 alterado p/ Lei nº 4.542/2005
0%
de 30.09.2003 a 07.04.2005

X - no item 20.2 onde se lê "Fertilizantes", leia-se "Fertilizantes - saídas interestaduais de produção própria"

XI - o item 20.14 passa a vigorar com a seguinte redação:

20.14
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, simplesmente temperadas
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
Dec. nº 44.477/2006, art. 32, LXXXII, do RICMS/RS, art. 1º do Dec. nº 45.193, de 31.07.2007 e art. 1º do Dec. nº 44.912 de 28.02.2007
5% s/BC
a partir de 31.08.2006
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
Dec. nº 44.477/2006, art. 32, LXXXII do RICMS/RS''
5% s/BC
de 01.05.2006 a 30.08.2006

XII - o item 20.16 passa a vigorar com a seguinte redação:

20.16
Produtos comestíveis industrializados de carnes de aves:
Salsichas, linguiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de "burgers", croquinhos, "nuggets" e "minichikens", carnes de aves temperadas e cozidas e recheados
Crédito presumido de 5% Sobre a base de cálculo
Dec. nº 44.477/2006 Prorrogado pelos Dec. nº 44607/2006, 44.912/2007, 45.044/2007 e 45.120/2007
7% s/BC
de 31.08.2006 a 31.07.2007
Crédito presumido de 5% Sobre a base de cálculo
Dec. nº 44.477/2006
7% s/BC
de 01.05.2006 a 30.08.2006

XIII - o item 20.17 passa a vigorar com a seguinte redação:

20.17
Produtos comestíveis industrializados de carnes de suínos: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados e embutidos especiais
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Dec. nº 44.477/2006, art. 32, inciso LXXXII, do RICMS/RS Dec. nº 44.477/2006, 44.607/2006, 44.912/2007 e 45.193/2007
7% s/BC
a partir de 01.05.2006

XIV - o item 20.19 passa a vigorar com a seguinte redação:

20.19
a) Saída de farinha de trigo promovida pela indústria
b) Saída de misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM promovida pela indústria
Crédito presumido de 4% sobre a base de cálculo
Art. 32, LXIX, do RICMS/RS e Dec. nº 42.563/2003
8% s/BC
a partir de 01.07.2005
Crédito presumido de 4% sobre a base de cálculo
Art. 32, LXIX, do RICMS/RS e Dec. nº 42.563/2003
8% s/BC
de 30.09.2003 a 30.06.2005

XV - no item 23.12 onde se lê "art. 15, XVIII do Anexo 2 do RICMS/SC e Dec. nº 3.087/2005" leia-se "art. 15, XVII do Anexo 2 do RICMS/SC e Dec. nº 3.087/2005";

XVI - ficam incluídos os itens 9.28, 11.62, 21.14, 23.29, 24.13, 24.14 e 24.15:

9.28
Mercadoria ou bem, importado, objeto de operação realizada por empresa de telecomunicação
Crédito presumido de 70% sobre o valor do imposto
Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, L
3,6% s/BC
de 29.12.2005 a 30.06.2008
11.62
Na comercialização de suíno abatido em frigorífico credenciado
Crédito presumido de 66,66% sobre o valor do imposto
Art. 4º da Lei nº 647/1995 e art. 4º do Dec. nº 888/1996
4% s/BC
a partir de 07.07.1995
21.14
Empresas beneficiadas por incentivo tributário concedido nos termos da Lei nº 1.556, de 26.12.2005
Crédito presumido de 85% sobre o valor do imposto
Art. 2º do regulamento aprovado pelo Dec. nº 12.988/2007
1,8% s/BC
a partir de 01.08.2006
23.29
Aos fabricantes estabelecido em SC, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 25 (Lei nº 10.297/1996, art. 43):
a) doce de leite;
b) leite condensado;
c) creme de leite pasteurizado;
d) creme de leite uht;
e) queijo minas;
f) outros queijos;
g) requeijão;
h) ricota;
i) iogurtes
j) manteiga
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo.
Art. 15 do Anexo 2, inciso XXVIII, do RICMS
5% s/BC
a partir de 01.11.2009
24.13
Fabricante de amido de mandioca, NCM 1108.19.00; amido modificado e dextrina de mandioca, NCM 3505.10.00 e fécula de mandioca, NCM 1108.14.00
Crédito presumido de 8,5%, sobre a base de cálculo
Dec. nº 54.946/2009 e Lei nº 6.374/1989, art. 112
3,5% s/BC
a partir de 01.11.2009
24.14
Ao industrializador da mandioca, nas saídas dos produtos resultantes de sua industrialização
Crédito presumido de 8,5%, sobre a base de cálculo
Dec. nº 54.946/2009 e Lei nº 6.374/1989, art. 112
3,5% s/BC
a partir de 01.11.2009
24.15
Saídas de produtos resultantes da industrialização da fécula de mandioca ou da farinha de mandioca, quando realizadas:
a) Por estabelecimento industrializador da mandioca;
b) por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento industrializador da mandioca
Crédito presumido de 8,5% sobre a base de cálculo
Dec. nº 54.946/2009 e Lei nº 6.374/1989, art. 112
3,5% s/BC
a partir de 01.11.2009

XVII - fica excluído o item 9.27.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, em relação às alterações trazidas nos itens I a XVI; e a partir da data de sua publicação, em relação às demais alterações.

Curitiba, em 17 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda