Decreto nº 6.496 de 17/03/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 mar 2010
Introduz alterações no Anexo ao Decreto nº 2.131, de 2008.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo ao Decreto nº 2.131, de 12 de fevereiro de 2008:
I - no item 7.1 - onde se lê "23.06.1999 e 20.03.2008" leia-se "23.06.1999 a 02.03.2008";
II - no item 9.14 - onde se lê "01.07.2005 a 31.08.2008" leia-se "01.07.2005 a 31.07.2008";
III - no item 9.23 - onde se lê "01.01.2002 a 29.06.2006" leia-se "01.01.2002 a 28.06.2006";
IV - no item 11.35 - onde se lê "03.07.2008 e 05.03.2009" leia-se "03.07.2008 a 05.03.2009";
V - o item 11.38 passa a vigorar com a seguinte redação:
11.38 | Gado em pé NF emitida por produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial | Crédito presumido de 41,667% sobre o valor do imposto RICMS, Anexo IX, item 10 | 7% s/BC | a partir de 01.07.2007 |
Crédito presumido de 41,667% sobre o valor do imposto RICMS, art. 183 das disposições transitórias Dec. nº 7.410, de 06.04.2006 | 7% s/BC | de 10.04.2006 a 30.06.2007 | ||
Crédito presumido de 58,333% sobre o valor do imposto RICMS, art. 183 das disposições transitórias Dec. nº 7.358, de 31.03.2006 | 5% s/BC | de 03.04.2006 a 09.04.2006 | ||
Crédito presumido de75% sobre o valor do imposto RICMS, art. 183 das disposições transitórias Dec. nº 6.105 de 13.07.2005 | 3% s/BC | de 13.07.2005 a 31.12.2005 |
VI - no item 12.3 onde se lê "a partir de 01.04.2007" leia-se "a partir de 01.05.2007";
VII - o item 13.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
13.6 | Na saída de peixe, ainda que vivo, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana | Crédito presumido de 11,9% sobre a base de cálculo Dec. nº 43.080/2002, art. 75, IV, "c" - RICMS-MG e Dec. nº 44.754, de 14.03.2008 | 0,1% s/BC | a partir de 14.03.2008 |
Ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado ou o abate de aves ou de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista | Crédito presumido de 11,9% de forma que a carga tributária resulte em 0,1% Dec. nº 43.080/2002, art. 75, IV, RICMS-MG e Dec. nº 44.206, de 13.01.2006 | 0,1% s/BC | de 13.01.2006 a 13.03.2008 | |
Peixe, ainda que vivo, inclusive alevino e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados | Crédito presumido de 11,9% de forma que a carga tributária resulte em 0,1% Dec. nº 43.080/2002, art. 75, IV, "c" - RICMS-MG | 0,1% s/BC | de 15.12.2002 a 12.01.2006 |
VIII - o item 17.5 passa a vigorar com a seguinte redação:
17.5 | Comércio atacadista: de cereais e leguminosas beneficiadas (CNAE 4632-0/01) e de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 4693-1/00, no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal. Produtos de higiene pessoal (CNAE 4646-0/02), produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE 4649-4/08), chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes (CNAE 4637-1/07), medicamentos e drogas de uso veterinário (CNAE 4644-3/02) leite e laticínios (CNAE 4631-1/00) e artigos de escritório e de papelaria (CNAE 4647-8/01) | Recolhimento de 4% sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual Dec. nº 13.500, de 28.12.2008, art. 805, inciso I, II, III, IV, V e VI e art. 807, inciso II e § 4º, III. | 0% s/BC | de 01.11.2003 a 31.10.2011 |
Recolhimento de 12% sobre o Valor total das operações de Entrada de bebidas quentes tais como whisky, vodka, vinho, champanhe, conhaque, etc. Dec. nº 13.500, de 28.12.2008, art. 807, inciso III e § 4º, III. | 0% s/BC | de 01.04.2007 a 31.12.2007 | ||
Recolhimento de 10% sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como whisky, vodka, vinho, champanhe, conhaque, etc. Dec. nº 13.500, de 28.12.2008, art. 807, inciso III e § 4º, III. | 0% s/BC | de 01.02.2007 a 31.03.2007 | ||
Recolhimento de 7% sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como whisky, vodka, vinho, champanhe, conhaque, etc. Dec. nº 13.500, de 28.12.2008, art. 807, inciso III e § 4º, III. | 0% s/BC | De 01.05.2005 a 31.01.2007 |
IX - o item 18.5 passa a vigorar com a seguinte redação:
18.5 | Produtos têxteis, aviamentos e de confecção | ICMS equivalente a 2,5% sobre o faturamento realizado no mês art. 2º da Lei nº 4.542/2005 | 2,5% s/BC | a partir de 08.04.2005 |
Crédito presumido de 12% sobre a base de cálculo Art. 5º, I, da Lei nº 4.182/2003 alterado p/ Lei nº 4.542/2005 | 0% | de 30.09.2003 a 07.04.2005 |
X - no item 20.2 onde se lê "Fertilizantes", leia-se "Fertilizantes - saídas interestaduais de produção própria"
XI - o item 20.14 passa a vigorar com a seguinte redação:
20.14 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, simplesmente temperadas | Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo Dec. nº 44.477/2006, art. 32, LXXXII, do RICMS/RS, art. 1º do Dec. nº 45.193, de 31.07.2007 e art. 1º do Dec. nº 44.912 de 28.02.2007 | 5% s/BC | a partir de 31.08.2006 |
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo Dec. nº 44.477/2006, art. 32, LXXXII do RICMS/RS'' | 5% s/BC | de 01.05.2006 a 30.08.2006 |
XII - o item 20.16 passa a vigorar com a seguinte redação:
20.16 | Produtos comestíveis industrializados de carnes de aves: Salsichas, linguiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de "burgers", croquinhos, "nuggets" e "minichikens", carnes de aves temperadas e cozidas e recheados | Crédito presumido de 5% Sobre a base de cálculo Dec. nº 44.477/2006 Prorrogado pelos Dec. nº 44607/2006, 44.912/2007, 45.044/2007 e 45.120/2007 | 7% s/BC | de 31.08.2006 a 31.07.2007 |
Crédito presumido de 5% Sobre a base de cálculo Dec. nº 44.477/2006 | 7% s/BC | de 01.05.2006 a 30.08.2006 |
XIII - o item 20.17 passa a vigorar com a seguinte redação:
20.17 | Produtos comestíveis industrializados de carnes de suínos: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados e embutidos especiais | Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo Dec. nº 44.477/2006, art. 32, inciso LXXXII, do RICMS/RS Dec. nº 44.477/2006, 44.607/2006, 44.912/2007 e 45.193/2007 | 7% s/BC | a partir de 01.05.2006 |
XIV - o item 20.19 passa a vigorar com a seguinte redação:
20.19 | a) Saída de farinha de trigo promovida pela indústria b) Saída de misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM promovida pela indústria | Crédito presumido de 4% sobre a base de cálculo Art. 32, LXIX, do RICMS/RS e Dec. nº 42.563/2003 | 8% s/BC | a partir de 01.07.2005 |
Crédito presumido de 4% sobre a base de cálculo Art. 32, LXIX, do RICMS/RS e Dec. nº 42.563/2003 | 8% s/BC | de 30.09.2003 a 30.06.2005 |
XV - no item 23.12 onde se lê "art. 15, XVIII do Anexo 2 do RICMS/SC e Dec. nº 3.087/2005" leia-se "art. 15, XVII do Anexo 2 do RICMS/SC e Dec. nº 3.087/2005";
XVI - ficam incluídos os itens 9.28, 11.62, 21.14, 23.29, 24.13, 24.14 e 24.15:
9.28 | Mercadoria ou bem, importado, objeto de operação realizada por empresa de telecomunicação | Crédito presumido de 70% sobre o valor do imposto Lei nº 13.453/1999, art. 1º, I, L | 3,6% s/BC | de 29.12.2005 a 30.06.2008 |
11.62 | Na comercialização de suíno abatido em frigorífico credenciado | Crédito presumido de 66,66% sobre o valor do imposto Art. 4º da Lei nº 647/1995 e art. 4º do Dec. nº 888/1996 | 4% s/BC | a partir de 07.07.1995 |
21.14 | Empresas beneficiadas por incentivo tributário concedido nos termos da Lei nº 1.556, de 26.12.2005 | Crédito presumido de 85% sobre o valor do imposto Art. 2º do regulamento aprovado pelo Dec. nº 12.988/2007 | 1,8% s/BC | a partir de 01.08.2006 |
23.29 | Aos fabricantes estabelecido em SC, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 25 (Lei nº 10.297/1996, art. 43): a) doce de leite; b) leite condensado; c) creme de leite pasteurizado; d) creme de leite uht; e) queijo minas; f) outros queijos; g) requeijão; h) ricota; i) iogurtes j) manteiga | Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo. Art. 15 do Anexo 2, inciso XXVIII, do RICMS | 5% s/BC | a partir de 01.11.2009 |
24.13 | Fabricante de amido de mandioca, NCM 1108.19.00; amido modificado e dextrina de mandioca, NCM 3505.10.00 e fécula de mandioca, NCM 1108.14.00 | Crédito presumido de 8,5%, sobre a base de cálculo Dec. nº 54.946/2009 e Lei nº 6.374/1989, art. 112 | 3,5% s/BC | a partir de 01.11.2009 |
24.14 | Ao industrializador da mandioca, nas saídas dos produtos resultantes de sua industrialização | Crédito presumido de 8,5%, sobre a base de cálculo Dec. nº 54.946/2009 e Lei nº 6.374/1989, art. 112 | 3,5% s/BC | a partir de 01.11.2009 |
24.15 | Saídas de produtos resultantes da industrialização da fécula de mandioca ou da farinha de mandioca, quando realizadas: a) Por estabelecimento industrializador da mandioca; b) por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento industrializador da mandioca | Crédito presumido de 8,5% sobre a base de cálculo Dec. nº 54.946/2009 e Lei nº 6.374/1989, art. 112 | 3,5% s/BC | a partir de 01.11.2009 |
XVII - fica excluído o item 9.27.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, em relação às alterações trazidas nos itens I a XVI; e a partir da data de sua publicação, em relação às demais alterações.
Curitiba, em 17 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda