Decreto nº 6497 DE 25/08/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 ago 2022

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do art. 153-Z1, com a seguinte redação:

"Art. 153-Z1. Para fim de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é de:

I - até o dia seguinte ao de sua emissão, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados dentro do mesmo município ou em municípios limítrofes;

II - até seis dias, quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou em outro, por sua conta e ordem, contados da data constante do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, como efetiva saída da mercadoria para entrega ao destinatário;

III - até três dias após sua emissão, nos demais casos, observado o § 4º deste artigo.

§ 1º É considerado inidôneo o documento fiscal em que houver diferença de quantidade ou espécie da carga transportada, ou caso já tenha surtido os efeitos próprios, mesmo estando dentro dos prazos estipulados neste artigo.

§ 2º Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

§ 3º Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal eletrônico como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão, observado o disposto no art. 153-Z.

§ 4º Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da federação, o prazo de validade do documento fiscal é de três dias corridos a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, consignada ao registro de passagem ou ao visto a posto no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, pelo agente do fisco, em unidade fixa ou móvel de fiscalização.

§ 5º Os prazos mencionados neste artigo podem ser revalidados pelas Delegacias Regionais de Fiscalização e/ou Agências de Atendimento, e outras unidades, fixas ou móveis de fiscalização, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal, antes de expirado o prazo regulamentado.

§ 6º A revalidação a que se refere o § 5º é concedida, desde que comprovado o motivo, mediante despacho exarado no verso na 1ª via do documento, pelo chefe da repartição fiscal, por funcionário por ele designado ou agente do fisco em exercício."

Art. 2º Fica prorrogado, até 30 de abril de 2024, o prazo previsto no inciso IV do art. 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 178/2021 ).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de agosto de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Júlio Edson Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil