Decreto nº 6500 DE 02/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2008
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, relativo ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE-14); e
Considerando que os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 23 de junho de 2008, o Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, relativo ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum,
Decreta:
Art. 1º O Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
Considerando
A expiração das disposições do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional e seus complementares, Trigésimo Sexto e Trigésimo Sétimo Protocolos Adicionais, em 30 de junho de 2008,
A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre as Partes, em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção,
A oportunidade de transformar o Mercosul em um pólo mundial de produção e desenvolvimento de produtos automotivos,
A importância da previsibilidade e segurança para a atração de investimentos que permitirão alcançar esses objetivos,
O entendimento de que a aplicação transitória de condições diferenciadas de acesso a mercado constitui instrumento para consolidar o setor automotivo e alcançar um comércio sem restrições,
RESOLVEM:
Artigo 1º Deixar sem efeito as disposições incluídas no Trigésimo Quinto Protocolo Adicional, e seus complementares, Trigésimo Sexto e Trigésimo Sétimo Protocolos Adicionais e substituí-las pelas disposições que figuram no Presente Protocolo.
Artigo 2º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 o "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", incluído no Anexo, e que forma parte do presente Protocolo.
Artigo 3º O presente Protocolo Adicional estará vigente no período compreendido entre 1º de julho de 2008 e 30 de junho de 2014.
Artigo 4º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes no momento em que houverem notificado a Secretaria-Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada qual para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de junho do ano dois mil e oito, em originais versados nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Guillermo Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian.
ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
ARTIGO 1º Âmbito de Aplicação
As disposições contidas no presente Acordo aplicar-se-ão ao intercâmbio comercial dos seguintes bens, doravante denominados "Produtos Automotivos", sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - SH 2007, com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I.
a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);
b) ônibus;
c) caminhões;
d) tratores rodoviários para semi-reboques;
e) chassis com motor, inclusive os com cabina;
f) reboques e semi-reboques;
g) carrocerias e cabinas;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j) autopeças.
Durante a vigência deste Acordo, o Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23, de comum acordo, poderá introduzir as modificações no Apêndice I que julgue necessárias.
ARTIGO 2º Definições Para os fins do presente Acordo considera-se:
Autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas a a i do Artigo 1º, bem como as necessárias à produção dos bens indicados na alínea j, incluídas as destinadas ao mercado de reposição.
Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima.
Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.
Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.
Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas a a j do Artigo 1º.
Empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos automotivos - autopeças ou veículos.
Habilitação: processo a ser realizado pelos Órgãos Competentes dos Governos das Partes, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para certificar que as mesmas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais do presente Acordo.
Produtor habilitado: empresa automotiva que teve seu pedido de habilitação aprovado pelo Órgão Competente do Governo.
Programas de Integração Progressiva - PIP: documento que discrimina as metas de integração das empresas automotivas que, de modo justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos Competentes de cada Parte a dificuldade de cumprir com o Índice de Conteúdo Regional no momento do lançamento do novo modelo.
Coeficiente de desvio sobre as exportações - "Flex": relação entre as importações e as exportações de cada país.
Condições normais de abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.
Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.
Autopeças não produzidas no Mercosul: peças, subconjuntos e conjuntos que não podem ser produzidos em condições de abastecimento normal na região, em virtude de condições vinculadas ao estado da tecnologia.
TÍTULO II
DO COMÉRCIO EXTRAZONA
ARTIGO 3º Alíquota de Importação
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto de Importação para os Produtos Automotivos não originários das Partes:
a. Automóveis e veículos comerciais leves (de até 1500kg de capacidade de carga); | 35% |
b. Ônibus; | |
c. Caminhões; | |
d. Tratores rodoviários para semi-reboques; | |
e. Chassis com motor, inclusive os com cabina; | |
f. Reboques e semi-reboques; | |
g. Carrocerias e cabinas; | |
h. Tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas; | 14% |
i. Máquinas rodoviárias autopropulsadas; | |
j. Autopeças. | Mantidas as alíquotas estabelecidas na TEC do Mercosul. |
As alíquotas estabelecidas neste Artigo substituirão as alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes e os "ex" tarifários relativos aos "Produtos Automotivos" não produzidos no MERCOSUL.
As alíquotas estabelecidas neste Artigo serão revisadas periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23, que avaliará eventuais alterações, que poderão ocorrer a qualquer momento, desde que em comum acordo entre as Partes.
ARTIGO 4º Alíquotas Nacionais de Importação
Os "Produtos Automotivos" não originários das Partes serão tributados, ao ingressar no território de cada uma das Partes, com as alíquotas indicadas no Artigo 3º ou com as que resultem das exceções mencionadas neste Acordo e as preferências transitórias previstas nas legislações nacionais.
ARTIGO 5º Habilitação de Produtores
Os fabricantes dos "Produtos Automotivos" listados nas alíneas a a g e j do Artigo 1º, para realizar importações dos produtos automotivos correspondentes à alínea j, em ambas as Partes, nas condições mencionadas no Artigo 6º deverão obter habilitação do Órgão Competente de cada Parte e satisfazerem as condições estabelecidas pela mesma.
ARTIGO 6º Importação de Autopeças não produzidas no Mercosul para produção
As autopeças relacionadas no Apêndice I, não produzidas no âmbito do MERCOSUL, quando forem importadas para produção, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2%. Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção.
Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23. Quando se verificar que uma peça incluída na lista começou a ser produzida, de forma tal que o mercado possa ser abastecido em condições normais, ela será retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponda.
ARTIGO 7º Importação de Autopeças para produção de Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas
As autopeças importadas por produtores habilitados, não originárias do MERCOSUL, quando ingressarem no território de uma das Partes e forem destinadas à produção de produtos automotivos das alíneas h e i, assim como aquelas destinadas à produção de conjuntos e subconjuntos especificados na alínea j, sempre e quando os mesmos forem destinados à produção de produtos automotivos das alíneas h e i do Artigo 1º, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8%.
O disposto no presente Artigo não impede os produtores dos bens mencionados neste Artigo de utilizar a alíquota de importação consignada no Artigo 6º, quando se tratar de autopeças não produzidas no MERCOSUL.
Para efeito deste Artigo e do Artigo 6º, os produtores deverão habilitar-se junto ao Órgão competente de cada parte e satisfazerem as condições estabelecidas pelo mesmo.
ARTIGO 8º Importação de produtos automotivos pela República Federativa do Brasil
Os produtos automotivos importados nos termos dos Artigos 6º e 7º por empresas instaladas na República Federativa do Brasil estão dispensados da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e não estão sujeitos à apuração de similaridade.
TÍTULO III
DO COMÉRCIO INTRAZONA
ARTIGO 9º Preferências Tarifárias no Comércio Intrazona
Durante a vigência do presente Acordo, os produtos automotivos serão comercializados entre as Partes com cem por cento (100%) de preferência tarifária (zero por cento - 0% de tarifa ad valorem intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no mesmo.
ARTIGO 10. Administração do Comércio Bilateral de Determinados Produtos Automotivos
O fluxo de comércio bilateral será monitorado, a partir de 1º de julho de 2008 até 30 de junho de 2013, trimestralmente, de forma global, por país, para o conjunto dos "Produtos Automotivos" listados nas alíneas a a e e j do Artigo 1º.
Para efeito do disposto neste Artigo, o valor das exportações de cada uma das Partes será calculado em dólares norte-americanos, na condição de venda FOB.
ARTIGO 11. Coeficiente de Desvio sobre as Exportações no Comércio Bilateral
O modelo de administração do comércio bilateral de produtos automotivos entre as Partes observará as seguintes condições básicas:
a) Até 30 de junho de 2013, no caso em que o comércio bilateral de produtos automotivos seja deficitário para a Argentina, a relação, neste país, entre o valor das importações e exportações entre as Partes deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações anual - flex - não superior a 1,95.
Até 30 de junho de 2013, no caso em que o comércio bilateral de produtos automotivos seja deficitário para o Brasil, a relação, neste país, entre o valor das importações e exportações entre as Partes deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações anual - flex - não superior a 2,5.
b) Não existirá um limite máximo para as exportações, com a margem de preferência de 100% mencionada no Artigo 9º, de uma das Partes para a outra, na medida em que sejam respeitados os "flex" limites estabelecidos neste Artigo.
c) A partir de 1º de julho de 2013, o comércio de produtos automotivos entre as Partes não estará sujeito a tarifas e nem a limitações quantitativas.
d) A documentação para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez dias úteis, a partir do recebimento da solicitação, desde que as informações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas.
Para as condições estipuladas em a) e b), a administração do comércio ocorrerá em cada um dos cinco períodos de 12 meses, contados a partir de 1º de julho de 2008.
ARTIGO 12. Cessão de Performance no Comércio Bilateral
As empresas radicadas nos territórios de uma ou outra Parte que, em seu intercâmbio comercial bilateral de "Produtos Automotivos" com a outra Parte, contem com superávit, poderão ceder seu crédito excedente a empresas deficitárias no comércio com a outra Parte, ou a empresas interessadas em importar daquela outra Parte.
ARTIGO 13. Aplicação de Alíquotas do Imposto de Importação pelo Descumprimento dos Limites Previstos
Quando as importações de produtos automotivos realizadas entre as Partes excederem os "flex" limites previstos no Artigo 11, e após a eventual aplicação dos mecanismos previstos no Artigo 12, as margens de preferência a que se refere o Artigo 9º serão reduzidas a 25% (correspondente à alíquota residual equivalente a 75% das alíquotas estabelecidas no Artigo 3º deste Acordo) para as autopeças (alínea j do Artigo 1º) e a 30% (alíquota residual de 70% da alíquota estabelecida no Artigo 3º deste Acordo) para os demais produtos automotivos (alíneas a a e do Artigo 1º), sobre as alíquotas que incidam sobre o valor das importações excedentes oriundas de uma das Partes, segundo as disposições do presente Acordo.
Para efeito deste Artigo, o Órgão Competente da República Argentina e da República Federativa do Brasil, conforme o caso, deverá identificar as empresas cujas importações tenham excedido o limite estabelecido.
As Partes poderão exigir dos importadores instalados em seu território garantias prévias relativas ao montante do imposto de importação que eventualmente deverá ser pago em decorrência das condições estabelecidas neste Acordo.
ARTIGO 14. Tratamento de Bens Produzidos a partir de Investimentos amparados por Incentivos Governamentais
Os "Produtos Automotivos" produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, seja desde os Governos Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, não farão jus a nenhuma preferência tarifária no comércio com a outra Parte, na medida que a outra Parte se veja afetada negativamente pela aplicação desses incentivos e/ou apoios promocionais.
ARTIGO 15. Tratamento de Bens Produzidos com Incentivos Governamentais
Os "Produtos Automotivos", para usufruírem das condições previstas no presente Acordo para o comércio bilateral, não poderão receber incentivos à exportação.
Para efeito deste Acordo, se utilizará a definição de incentivos à exportação contida no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (SMC) da Organização Mundial do Comércio (OMC).
ARTIGO 16. Índice de Conteúdo Regional - ICR
Os "Produtos Automotivos" listados no Artigo 1º, alíneas a a i, bem como os subconjuntos e conjuntos especificados na alínea j, serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosul de 60%, calculado segundo a seguinte fórmula:
valor CIF de autopeças importadas de extrazona
I.C.R ={ 1 - _____________________________________} x100> 60%
Preço do bem final "ex-fábrica", antes dos impostos
Entender-se-á por:
"Ex - fábrica" - o preço de venda ao mercado interno
Extrazona - países não membros do Mercosul
ARTIGO 17. Índice de Conteúdo Regional para Autopeças
Para o cálculo do valor de conteúdo regional dos "Produtos Automotivos" listados na alínea j do Artigo 1º, exceto para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a mesma Regra Geral de Origem do MERCOSUL, conforme estabelecido no Artigo 3º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE-18) ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.
ARTIGO 18. Índice de Conteúdo Regional para Novos Modelos
Consideram-se também originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo modelo, produzidos no território de uma das Partes ao amparo de programas de integração progressiva aprovados pelo Órgão Competente, programas que em todos os casos deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o Artigo 16 em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que, no início do primeiro ano, o conteúdo regional deverá ser de, no mínimo, 40% e, no início do segundo ano, de, no mínimo, 50%, alcançando, no início do terceiro ano, no mínimo, 60%.
ARTIGO 19. Caracterização de Novos Modelos
Serão considerados novos modelos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, dos requisitos estabelecidos no Artigo 16, em condições normais de abastecimento e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Competente de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação do Programa de Integração Progressiva para novos modelos e a justificativa da aprovação.
ARTIGO 20. Comprovação da Regra de Origem
Para fins de controle e verificação de Origem dos Produtos Automotivos estabelecida neste Acordo, aplicar-se-ão, no que não for contrário ao disposto no mesmo, os procedimentos do Regime de Origem do MERCOSUL (Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua).
ARTIGO 21. Certificação de Origem dos Ônibus
Até 1º de janeiro de 2010, para a Certificação de Origem dos ônibus classificados no item N.C.M. 8702.10.00, poderá utilizar-se um procedimento específico baseado nas faturas comerciais correspondentes ao chassi (N.C.M. 8706.00.10) e à carroceria (N.C.M. 8707.90.90).
No caso de utilizar-se o procedimento indicado neste Artigo, o Certificado de Origem deverá ser preenchido da seguinte maneira:
- No campo 9 do Certificado de Origem, correspondente ao Código N.C.M., deve ser indicado o item N.C.M. 8702.10.00, correspondente a ônibus.
- No campo 10 do Certificado de Origem, correspondente à denominação da mercadoria, deve-se indicar a descrição do bem ônibus.
- No campo 7, correspondente à fatura comercial, deve-se mencionar as faturas correspondentes ao chassi e à carroceria.
Os ônibus (N.C.M. 8702.10.00) exportados ao amparo do procedimento descrito nos parágrafos anteriores deverão cumprir como unidade completa, com os requisitos e condições de origem estabelecidas no Artigo 16.
Para esse efeito, a Declaração que atesta o cumprimento dos requisitos de origem do produto final (ônibus) deverá ser elaborada e assinada pelo exportador final.
Além disso, o produtor do chassi deve apresentar uma declaração adicional, como documentação complementar, que ateste o cumprimento do requisito de origem do seu produto.
O valor de importação do ônibus (N.C.M. 8702.10.00) exportado com base neste procedimento deve coincidir com a soma das faturas correspondentes ao chassi (N.C.M. 8706.00.10) e à carroceria (N.C.M. 8707.90.90).
ARTIGO 22. Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback
Para fabricação dos produtos automotivos que serão exportados ao território da outra Parte seguir-se-ão as regras gerais previstas no Mercosul com respeito à destinação suspensiva de importação temporária e drawback.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
ARTIGO 23. Comitê Automotivo
O Comitê Automotivo, composto por autoridades em nível de Secretário e Secretário-Executivo, tem por finalidade a administração e o acompanhamento da Política Automotiva Comum, com o fim de garantir o seu êxito e corrigir eventuais desvios. Em suas reuniões, quando se considerar conveniente, o setor privado poderá ser convidado a participar.
ARTIGO 24. Funções do Comitê Automotivo
O Comitê Automotivo se reunirá trimestralmente para análise geral do funcionamento do Acordo e do setor automotivo, com especial ênfase nos investimentos, no comércio e produção, analisando, entre outros fatores, os resultados da aplicação das disposições do presente Acordo. Em função dos resultados dessa análise, o Comitê proporá medidas e cursos de ação corretivos, no segmento afetado, que assegurem o melhor desenvolvimento da Política Automotiva Comum, em particular no que diz respeito à consolidação, à complementação e à especialização produtiva do setor automotivo no âmbito das Partes, incluindo eventuais propostas de emenda, as quais deverão ser submetidas à consideração das Partes.
O Comitê Automotivo elaborará atas de todas as suas reuniões, nas quais constará o resultado do correspondente monitoramento trimestral.
ARTIGO 25. Revisão das Alíquotas de Importação e Acompanhamento dos Preços dos Caminhões
O Comitê Automotivo deverá monitorar anualmente a relação existente entre os preços vigentes no mercado das Partes e no mercado mundial, a fim de avaliar a conveniência de propor modificações às alíquotas que incidam sobre a importação de veículos não originários das Partes de que trata o Artigo 3º.
O Comitê deverá, também, efetuar um acompanhamento trimestral específico do nível de preço dos Produtos Automotivos incluídos na alínea c do Artigo 1º (caminhões) nos mercados das Partes, com o objetivo de evitar práticas discriminatórias no comércio destes produtos entre as Partes.
ARTIGO 26. Integração Produtiva
O Comitê Automotivo deverá desenvolver um programa de trabalho com a participação de todos os atores, tanto do setor público como do privado, com o objetivo de buscar uma integração efetiva e consolidar a indústria automotiva do Mercosul, alcançando níveis de competitividade internacional, com base num processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial que garanta uma maior integração e agregação de valor e se constitua em uma plataforma comum para promover ativamente uma crescente inserção internacional, por meio de incremento sistemático das exportações a extrazona, o desenvolvimento de autopeças locais, a distribuição equitativa de investimentos, a incorporação de novas tecnologias de produção, a instalação de uma cultura de qualidade e qualificação dos recursos humanos, dando especial ênfase ao setor de autopeças.
Com o objetivo de apoiar a integração produtiva entre as indústrias de ambas as Partes, o Governo da República Federativa do Brasil promoverá, por meio das linhas de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES), o financiamento dos investimentos que venham a ser realizados por empresas brasileiras, isoladamente ou em conjunto com empresas argentinas, no segmento argentino de autopeças, respeitadas as Políticas Operacionais do BNDES.
TÍTULO V
REGULAMENTOS TÉCNICOS
ARTIGO 27. Regulamentos Técnicos
As Partes se comprometem a retomar os trabalhos de harmonização dos Regulamentos Técnicos vinculados ao meio ambiente e à segurança ativa e passiva, buscando alternativas que facilitem o intercambio comercial e a complementação industrial.
Durante esse processo, as Partes se absterão de aplicar regulamentos que gerem obstáculos desnecessários ao comércio.
Além disso, as Partes extremarão seus esforços para coordenar a entrada em vigência simultânea daquela norma ambiental que exige o uso de combustíveis específicos, de forma a não afetar os fluxos de comércio e o trânsito de veículos, particularmente os veículos comerciais.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 28. Importação de Produtos Automotivos Usados
Não se admitirá a nacionalização de produtos automotivos usados no território das Partes, exceto nas condições especiais previstas nas legislações vigentes em cada Parte deste Acordo.
Será admitida a nacionalização de produtos automotivos usados com características de protótipos, ou a re-importação de autopeças defeituosas, para realizar os ensaios necessários, observadas as condições estipuladas nas respectivas legislações.
ARTIGO 29. Participação Regional em Programas de Promoção para o Setor Automotivo
Nos programas ou regimes de promoção, gerais ou particulares, que de algum modo venham a regular o setor automotivo, as Partes se comprometem a estabelecer mecanismos regulatórios que permitam a participação plena dos veículos produzidos em ambos os países.
ARTIGO 30. Tratamento de Bens de Capital para Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias
Os produtos automotivos listados nas alíneas h e i do Artigo 1º, incorporados ao presente Acordo, manterão o tratamento de bens de capital para efeitos das legislações nacionais, ressalvado o disposto nos Artigos 3º, 6º, 7º, 8º, 16, 18, 19, 20, 22, e 28.
ARTIGO 31. Melhoria das Condições de Acesso a Terceiros Mercados
Os Governos das Partes procurarão melhorar as condições de acesso a terceiros mercados para os produtos automotivos da região.
ARTIGO 32. Incorporação ao Ordenamento Jurídico Nacional
As Partes comprometem-se a internalizar as disposições do presente Acordo em seu ordenamento jurídico e a proceder às adequações necessárias em suas regulamentações nacionais.
ARTIGO 33. Incorporação à Política Automotiva do Mercosul
A partir do início da vigência deste Acordo, as Partes buscarão entendimentos com os demais sócios do Mercosul com vistas a estabelecer um Acordo Automotivo do Mercosul.
O Acordo Automotivo do Mercosul, a ser adotado como Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE-18), deverá conter disposições comuns e disposições de vigência bilateral.
APÊNDICE I
LISTA 1 - AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS
NCM | Descrição da TEC | Alínea do Artigo 3º |
8424.81.19 | Outros | i |
8429.11.90 | Outros | i |
8429.19.90 | Outros | i |
8429.20.90 | Outros | i |
8429.30.00 | Raspo-transportadores ("scrapers") | i |
8429.40.00 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores | i |
8429.51.19 | Outras | i |
8429.51.29 | Outras | i |
8429.51.99 | Outras | i |
8429.52.19 | Outras | i |
8429.59.00 | Outros | i |
8430.31.90 | Outros | i |
8430.41.10 | Perfuratriz de percussão | i |
8430.41.20 | Perfuratriz rotativa | i |
8430.41.90 | Outras | i |
8430.50.00 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | i |
8433.51.00 | Ceifeiras-debulhadoras | h |
8433.52.00 | Outras máquinas e aparelhos para debulha | h |
8433.53.00 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | h |
8433.59.11 | Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) | h |
8433.59.90 | Outros | h |
8479.10.10 | Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos | i |
8479.10.90 | Outros | i |
8701.10.00 | Motocultores | h |
8701.20.00 | Tratores rodoviários para semi-reboques | d |
8701.30.00 | Tratores de lagartas | h;i |
8701.90.90 | Outros | h |
8702.10.00 | Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | a;b |
8702.90.90 | Outros | b |
8703.21.00 | -De cilindrada não superior a 1.000cm³ | a |
8703.22.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | a |
8703.22.90 | Outros | a |
8703.23.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | a |
8703.23.90 | Outros | a |
8703.24.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | a |
8703.24.90 | Outros | a |
8703.31.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | a |
8703.31.90 | Outros | a |
8703.32.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | a |
8703.32.90 | Outros | a |
8703.33.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | a |
8703.33.90 | Outros | a |
8703.90.00 | Outros | a |
8704.10.90 | Outros | i |
8704.21.10 | Chassis com motor e cabina | e |
8704.21.20 | Com caixa basculante | a;c |
8704.21.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | a;c |
8704.21.90 | Outros | a;c |
8704.22.10 | Chassis com motor e cabina | e |
8704.22.20 | Com caixa basculante | c |
8704.22.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | c |
8704.22.90 | Outros | c |
8704.23.10 | Chassis com motor e cabina | e |
8704.23.20 | Com caixa basculante | c |
8704.23.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | c |
8704.23.90 | Outros | c |
8704.31.10 | Chassis com motor e cabina | e |
8704.31.20 | Com caixa basculante | c |
8704.31.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | c |
8704.31.90 | Outros | c |
8704.32.10 | Chassis com motor e cabina | e |
8704.32.20 | Com caixa basculante | c |
8704.32.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | c |
8704.32.90 | Outros | c |
8704.90.00 | Outros | c |
8705.10.90 | Outros | c |
8705.20.00 | Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração | c |
8705.30.00 | Veículos de combate a incêndio | c |
8705.40.00 | Caminhões-betoneiras | c |
8705.90.90 | Outros | c |
8706.00.10 | Dos veículos da posição 87.02 | e |
8706.00.90 | Outros | e |
8707.10.00 | Para os veículos da posição 87.03 | g |
8707.90.90 | Outras | g |
8716.20.00 | Reboques e semi-reboques, auto-carregáveis ou auto descarregáveis, para usos agrícolas | f |
8716.31.00 | Cisternas | f |
8716.39.00 | Outros | f |
8716.40.00 | Outros reboques e semi-reboques | f |
8716.80.00 (*) | Outros veículos | f |
(*) Exceto os de tração humana ou animal
LISTA 2 - AUTOPEÇAS (Alínea j do Artigo 3º)
NCM | Descrição da TEC | Obs |
3815.12.10 | Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | |
3917.32.10 | De copolímeros de etileno | (1) |
3917.32.29 | Outros | (1) |
3917.32.30 | De poli(tereftalato de etileno) | (1) |
3917.32.90 | Outros | (1) |
3917.33.00 | Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios | (1) |
3917.39.00 | Outros | (1) |
3917.40.90 | Outros | (4) |
3919.90.00 | Outras | (1) |
3923.30.00 | Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes | |
3923.50.00 | Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes | |
3926.30.00 | Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes | |
3926.90.10 | Arruelas | |
3926.90.21 | De transmissão | |
3926.90.90 | Outras | (4) |
4006.90.00 | Outros | |
4009.11.00 | Sem acessórios | (1) |
4009.12.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa | (1) |
4009.12.90 | Outros | (1) |
4009.21.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa | (1) |
4009.21.90 | Outros | (1) |
4009.22.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa | (1) |
4009.22.90 | Outros | (1) |
4009.31.00 | Sem acessórios | (1) |
4009.32.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa | (1) |
4009.32.90 | Outros | (1) |
4009.41.00 | Sem acessórios | (1) |
4009.42.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3Mpa | (1) |
4009.42.90 | Outros | (1) |
4010.31.00 | Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm | |
4010.32.00 | Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm | |
4010.33.00 | Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm | |
4010.34.00 | Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm | |
4010.35.00 | Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a150cm | |
4010.36.00 | Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superiora 198cm | |
4010.39.00 | Outras | |
4011.10.00 | Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) | |
4011.20.10 | De medida 11,00-24 | |
4011.20.90 | Outros | |
4011.61.00 | Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais | |
4011.62.00 | Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm | |
4011.63.90 | Outros | |
4011.69.90 | Outros | |
4011.92.10 | Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 | |
4011.92.90 | Outros | |
4011.93.00 | Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm | (4) |
4011.94.90 | Outros | |
4011.99.90 | Outros | |
4012.90.10 | Flaps | |
4012.90.90 | Outros | |
4013.10.10 | Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 | |
4013.10.90 | Outras | |
4013.90.00 | Outras | |
4016.10.10 | Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 | |
4016.91.00 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos | (4) |
4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes | (4) |
4016.99.90 | Outras | (4) |
4205.00.00 | Outras obras de couro natural ou reconstituído. | (1) |
4503.90.00 | Outras | |
4504.90.00 | Outras | |
4805.40.90 | Outros | |
4823.20.99 | Outros | |
4823.70.00 | Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel | |
4823.90.99 | Outros | |
4911.10.90 | Outros | |
5704.90.00 | Outros | (1) |
5911.90.00 | Outros | |
6812.99.10 | Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação | |
6812.99.20 | Amianto trabalhado, em fibras | (1) |
6812.99.30 | Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio | (1) |
6812.99.90 | Outras | |
6813.20.00 | Contendo amianto | |
6813.81.10 | Pastilhas | |
6813.81.90 | Outras | |
6813.89.10 | Disco de fricção para embreagens | |
6813.89.90 | Outras | |
6815.10.90 | Outras | (3) |
6909.19.90 | Outros | |
7007.11.00 | De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos | (4) |
7007.21.00 | De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos | (4) |
7009.10.00 | -Espelhos retrovisores para veículos | (1) |
7009.91.00 | --Não emoldurados | |
7014.00.00 | Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. | |
7304.31.10 | Tubos não revestidos | (1) |
7304.39.10 | Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm | (1) |
7304.39.20 | Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm | (1) |
7304.51.10 | Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm | (1) |
7304.59.19 | Outros | (1) |
7304.90.19 | Outros | (1) |
7304.90.90 | Outros | (1) |
7306.30.00 | Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado | (1) |
7306.50.00 | Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de | (1) |
aços | ||
7307.11.00 | De ferro fundido não maleável | (1) |
7307.19.20 | De aço | (1) |
7307.19.90 | Outros | (1) |
7307.21.00 | Flanges | |
7307.22.00 | Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados | |
7307.91.00 | Flanges | |
7307.92.00 | Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados | |
7307.93.00 | Acessórios para soldar topo a topo | |
7307.99.00 | Outros | |
7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. | |
7312.10.90 | Outros | |
7315.11.00 | Correntes de rolos | |
7315.12.10 | De transmissão | |
7315.12.90 | Outras | |
7315.19.00 | Partes | |
7315.20.00 | Correntes antiderrapantes | |
7317.00.20 | Grampos de fio curvado | |
7317.00.90 | Outros | |
7318.13.00 | Ganchos e armelas (pitões) | |
7318.14.00 | Parafusos perfurantes | |
7318.15.00 | Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas | |
7318.16.00 | Porcas | |
7318.19.00 | Outros | |
7318.21.00 | Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança | |
7318.22.00 | Outras arruelas | |
7318.23.00 | Rebites | |
7318.24.00 | Chavetas, cavilhas e contrapinos | |
7318.29.00 | Outros | |
7320.10.00 | Molas de folhas e suas folhas | |
7320.20.10 | Cilíndricas | |
7320.20.90 | Outras | |
7320.90.00 | Outras | |
7325.10.00 | De ferro fundido, não maleável | |
7325.99.10 | De aço | |
7325.99.90 | Outras | |
7326.19.00 | Outras | |
7326.20.00 | Obras de fios de ferro ou aço | |
7326.90.90 | Outros | |
7411.10.10 | Não aletados nem ranhurados | (1) |
7411.10.90 | Outros | (1) |
7411.21.10 | Não aletados nem ranhurados | (1) |
7411.21.90 | Outros | (1) |
7411.22.10 | Não aletados nem ranhurados | (1) |
7411.22.90 | Outros | (1) |
7411.29.10 | Não aletados nem ranhurados | (1) |
7411.29.90 | Outros | (1) |
7412.10.00 | De cobre refinado | |
7412.20.00 | De ligas de cobre | |
7415.21.00 | Arruelas (incluídas as de pressão) | |
7415.29.00 | Outros | |
7415.33.00 | Parafusos; pinos ou pernos e porcas | |
7415.39.00 | Outros | |
7419.99.30 | Molas | |
7419.99.90 | Outras | |
7608.10.00 | De alumínio não ligado | (1) |
7608.20.10 | Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (Alu-minium Association), com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm | (1) |
7608.20.90 | Outros | (1) |
7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio. | |
7613.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. | |
7616.10.00 | Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes | |
7616.99.00 | Outras | |
8301.20.00 | Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis | |
8301.50.00 | Fechos e armações com fecho, com fechadura | |
8301.60.00 | Partes | |
8301.70.00 | Chaves apresentadas isoladamente | |
8302.10.00 | Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) | |
8302.30.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis | |
8307.10.90 | Outros | (1) |
8307.90.00 | De outros metais comuns | (1) |
8308.10.00 | Grampos, colchetes e ilhoses | |
8308.20.00 | Rebites tubulares ou de haste fendida | |
8309.90.00 | Outros | |
8310.00.00 | Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereço se placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. | |
8407.33.90 | Outros | |
8407.34.90 | Outros | |
8407.90.00 | Outros motores | |
8408.20.10 | De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ | |
8408.20.20 | De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ | |
8408.20.30 | De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³ | |
8408.20.90 | Outros | |
8408.90.90 | Outros | |
8409.91.11 | Bielas | |
8409.91.12 | Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres | |
8409.91.13 | Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana,de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g | |
8409.91.14 | Válvulas de admissão ou de escape | |
8409.91.15 | Coletores de admissão ou de escape | |
8409.91.16 | Anéis de segmento | |
8409.91.17 | Guias de válvulas | |
8409.91.18 | Outros carburadores | |
8409.91.20 | Pistões ou êmbolos | |
8409.91.30 | Camisas de cilindro | |
8409.91.40 | Injeção eletrônica | |
8409.91.90 | Outras | |
8409.99.11 | Bielas | |
8409.99.12 | Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres | |
8409.99.13 | Injetores (incluídos os bicos injetores) | |
8409.99.14 | Válvulas de admissão ou de escape | |
8409.99.15 | Coletores de admissão ou de escape | |
8409.99.16 | Anéis de segmento | |
8409.99.17 | Guias de válvulas | |
8409.99.20 | Pistões ou êmbolos | |
8409.99.30 | Camisas de cilindro | |
8409.99.90 | Outras | |
8412.21.10 | Cilindros hidráulicos | |
8412.21.90 | Outros | |
8412.29.00 | Outros | |
8412.31.10 | Cilindros pneumáticos | |
8412.31.90 | Outros | |
8412.90.80 | Outras, de máquinas das Sub-posições 8412.21 ou 8412.31 | |
8412.90.90 | Outras | |
8413.19.00 | Outras | |
8413.20.00 | Bombas manuais, exceto das sub-posições 8413.11 ou 8413.19 | |
8413.30.10 | Para gasolina ou álcool | |
8413.30.20 | Injetoras de combustível para motor de ignição por com pressão | |
8413.30.30 | Para óleo lubrificante | |
8413.30.90 | Outras | |
8413.50.90 | Outras | |
8413.60.11 | De engrenagem | |
8413.60.19 | Outras | |
8413.60.90 | Outras | |
8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | |
8413.70.90 | Outras | |
8413.91.90 | Outras | |
8413.92.00 | De elevadores de líquidos | |
8414.10.00 | Bombas de vácuo | |
8414.30.11 | Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora | |
8414.30.91 | Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora | |
8414.30.99 | Outros | |
8414.59.90 | Outros | |
8414.80.19 | Outros | |
8414.80.21 | Turbo alimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kgpara motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos | |
8414.80.22 | Turbo alimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos | |
8414.80.33 | Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h | |
8414.80.39 | Outros | |
8414.80.90 | Outros | |
8414.90.10 | De bombas | |
8414.90.20 | De ventiladores ou coifas aspirantes | |
8414.90.31 | Pistões ou êmbolos | |
8414.90.33 | Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres | |
8414.90.34 | Válvulas | |
8414.90.39 | Outras | |
8415.20.10 | Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
8415.20.90 | Outros | |
8415.82.10 | Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
8415.82.90 | Outros | |
8415.83.00 | Sem dispositivo de refrigeração | |
8415.90.00 | Partes | |
8418.69.40 | Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
8418.99.00 | Outras | |
8419.50.90 | Outros | |
8419.89.40 | Evaporadores | |
8421.23.00 | Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | |
8421.29.90 | Outros | |
8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição porcentelha ou por compressão | |
8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | |
8421.39.90 | Outros | |
8421.99.10 | De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da sub-posição 8421.39 | |
8421.99.99 | Outras | |
8424.90.90 | Outras | |
8425.42.00 | Outros macacos, hidráulicos | |
8425.49.10 | Manuais | |
8425.49.90 | Outros | |
8426.91.00 | Próprios para serem montados em veículos rodoviários | |
8430.69.19 | Outros | |
8430.69.90 | Outros | |
8431.20.11 | Autopropulsadas | |
8431.20.90 | Outras | |
8431.39.00 | Outras | |
8431.41.00 | Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes | |
8431.42.00 | Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" | |
8431.49.21 | Cabinas | |
8431.49.29 | Outras | |
8433.90.90 | Outras | |
8473.30.42 | Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 | |
8473.30.49 | Outros | |
8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão | |
8481.20.10 | Rotativas, de caixas de direção hidráulica | |
8481.20.90 | Outras | |
8481.30.00 | Válvulas de retenção | |
8481.40.00 | Válvulas de segurança ou de alívio | |
8481.80.21 | Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas | |
8481.80.92 | Válvulas solenóides | |
8481.80.95 | Válvulas tipo esfera | |
8481.80.97 | Válvulas tipo borboleta | |
8481.80.99 | Outros | |
8481.90.90 | Outras | |
8482.10.10 | De carga radial | |
8482.10.90 | Outros | |
8482.20.10 | De carga radial | |
8482.20.90 | Outros | |
8482.30.00 | Rolamentos de roletes em forma de tonel | |
8482.40.00 | Rolamentos de agulhas | |
8482.50.10 | De carga radial | |
8482.50.90 | Outros | |
8482.80.00 | Outros, incluídos os rolamentos combinados | |
8482.91.19 | Outras | |
8482.91.20 | Roletes cilíndricos | |
8482.91.30 | Roletes cônicos | |
8482.91.90 | Outros | |
8482.99.00 | Outras | |
8483.10.10 | Virabrequins | |
8483.10.20 | Árvore de "cames" para comando de válvulas | |
8483.10.30 | Veios flexíveis | |
8483.10.40 | Manivelas | |
8483.10.90 | Outros | |
8483.20.00 | -Mancais com rolamentos incorporados | |
8483.30.10 | Montados com "bronzes" de metal antifricção | |
8483.30.20 | "Bronzes" | |
8483.30.90 | Outros | |
8483.40.10 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques | |
8483.40.90 | Outros | |
8483.50.10 | Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão | |
8483.50.90 | Outras | |
8483.60.11 | De fricção | |
8483.60.19 | Outras | |
8483.60.90 | Outros | |
8483.90.00 | Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes | |
8484.10.00 | Juntas metaloplásticas | |
8484.20.00 | Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos) | |
8484.90.00 | Outros | |
8487.90.00 | Outras | |
8501.10.19 | Outros | |
8501.10.21 | Síncronos | |
8501.10.29 | Outros | |
8501.20.00 | -Motores universais de potência superior a 37,5W | |
8501.31.10 | Motores | |
8501.32.10 | Motores | |
8501.32.20 | Geradores | |
8501.40.11 | Síncronos | |
8501.40.19 | Outros | |
8501.40.21 | Síncronos | |
8501.40.29 | Outros | |
8504.40.90 | Outros | |
8505.11.00 | De metal | |
8505.19.10 | De ferrita (cerâmicos) | |
8505.19.90 | Outros | |
8505.20.90 | Outros | |
8505.90.80 | Outros | |
8505.90.90 | Partes | |
8507.10.00 | De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | |
8507.20.10 | De peso inferior ou igual a 1.000kg | |
8507.30.19 | Outros | |
8507.40.00 | De níquel-ferro | |
8507.80.00 | Outros acumuladores | |
8507.90.10 | Separadores | |
8507.90.20 | Recipientes de plástico, suas tampas e tampões | |
8507.90.90 | Outras | |
8511.10.00 | Velas de ignição | |
8511.20.10 | Magnetos | |
8511.20.90 | Outros | |
8511.30.10 | Distribuidores | |
8511.30.20 | Bobinas de ignição | |
8511.40.00 | Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores | |
8511.50.10 | Dínamos e alternadores | |
8511.50.90 | Outros | |
8511.80.10 | Velas de aquecimento | |
8511.80.20 | Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) | |
8511.80.30 | Ignição eletrônica digital | |
8511.80.90 | Outros | |
8511.90.00 | Partes | |
8512.20.11 | Faróis | |
8512.20.19 | Outros | |
8512.20.21 | Luzes fixas | |
8512.20.22 | Luzes indicadoras de manobras | |
8512.20.23 | Caixas de luzes combinadas | |
8512.20.29 | Outros | |
8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica | |
8512.40.10 | Limpadores de pára-brisas | |
8512.40.20 | Degeladores e desembaçadores | |
8512.90.00 | Partes | |
8517.70.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | |
8518.29.90 | Outros | (4) |
8518.90.10 | De alto-falantes | |
8519.81.10 | Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) | (4) |
8523.59.10 | Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação | |
8527.21.10 | Com toca-fitas | |
8527.21.90 | Outros | |
8527.29.00 | Outros | |
8529.10.19 | Outras | |
8529.90.90 | Outras | |
8530.80.90 | Outros | |
8531.10.90 | Outros | |
8531.90.00 | Partes | |
8532.21.19 | Outros | |
8532.22.00 | Eletrolíticos de alumínio | |
8532.23.90 | Outros | |
8532.24.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") | |
8532.25.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") | |
8532.25.90 | Outros | |
8532.29.90 | Outros | |
8532.30.90 | Outros | |
8533.10.00 | Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada | |
8533.21.10 | De fio | |
8533.21.20 | Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") | |
8533.21.90 | Outras | |
8533.29.00 | Outras | |
8533.31.10 | Potenciômetros | |
8533.31.90 | Outras | |
8533.39.90 | Outras | |
8533.40.19 | Outras | |
8533.40.92 | Outros potenciômetros de carvão | |
8534.00.00 | Circuitos impressos. | |
8535.30.11 | Não automáticos | |
8535.30.19 | Outros | |
8536.10.00 | -Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | |
8536.20.00 | -Disjuntores | |
8536.41.00 | --Para tensão não superior a 60V | |
8536.50.90 | Outros | |
8536.61.00 | Suportes para lâmpadas | |
8536.90.10 | Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente | |
8536.90.30 | Soquetes para microestruturas eletrônicas | |
8536.90.90 | Outros | |
8537.10.90 | Outros | |
8538.10.00 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos | |
8538.90.90 | Outras | |
8539.10.10 | Para tensão inferior ou igual a 15V | |
8539.10.90 | Outros | |
8539.21.10 | Para tensão inferior ou igual a 15V | |
8539.29.10 | Para tensão inferior ou igual a 15V | |
8539.29.90 | Outros | |
8539.39.00 | Outros | |
8539.90.90 | Outras | |
8541.40.22 | Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | |
8542.33.19 | Outros | |
8542.39.19 | Outros | |
8542.39.39 | Outros | |
8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | |
8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos | |
8544.42.00 | Munidos de peças de conexão | |
8544.49.00 | Outros | |
8545.20.00 | Escovas | |
8546.20.00 | De cerâmica | |
8546.90.00 | Outros | |
8547.10.00 | Peças isolantes de cerâmica | |
8547.20.90 | Outras | |
8547.90.00 | Outros | |
8706.00.20 | Dos veículos das sub-posições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | |
8707.90.10 | Dos veículos das sub-posições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | |
8708.10.00 | Pára-choques e suas partes | |
8708.21.00 | Cintos de segurança | |
8708.29.11 | Pára-lamas | |
8708.29.12 | Grades de radiadores | |
8708.29.13 | Portas | |
8708.29.14 | Painéis de instrumentos | |
8708.29.19 | Outros | |
8708.29.91 | Pára-lamas | |
8708.29.92 | Grades de radiadores | |
8708.29.93 | Portas | |
8708.29.94 | Painéis de instrumentos | |
8708.29.95 | Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança | |
8708.29.99 | Outros | |
8708.30.11 | Dos veículos das sub-posições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | |
8708.30.19 | Outras | |
8708.30.90 | Outros | |
8708.40.11 | Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm | |
8708.40.19 | Outras | |
8708.40.90 | Outras | |
8708.50.12 | Eixos não motores | |
8708.50.19 | Outros | |
8708.50.80 | Outros | |
8708.50.91 | De eixos não motores, dos veículos das sub-posições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | |
8708.50.99 | Outras | |
8708.70.10 | De eixos propulsores dos veículos das Sub-posições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | |
8708.70.90 | Outros | |
8708.80.00 | -Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão) | |
8708.91.00 | Radiadores e suas partes | |
8708.92.00 | Silenciosos e tubos de escape; suas partes | |
8708.93.00 | Embreagens e suas partes | |
8708.94.11 | Volantes | |
8708.94.12 | Barras | |
8708.94.13 | Caixas | |
8708.94.81 | Volantes | |
8708.94.82 | Barras | |
8708.94.83 | Caixas | |
8708.95.10 | Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação ("airbags") | |
8708.95.21 | Bolsas infláveis para "airbags" | |
8708.95.22 | Sistema de insuflação | |
8708.95.29 | Outras | |
8708.99.10 | Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas in-capacitadas | |
8708.99.90 | Outros | |
8716.90.10 | Chassis de reboques e semi-reboques | (2) |
8716.90.90 | Outras | |
9025.11.90 | Outros | |
9025.19.90 | Outros | |
9025.90.10 | De termômetros | |
9025.90.90 | Outros | |
9026.10.11 | Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética | |
9026.10.19 | Outros | |
9026.10.29 | Outros | |
9026.20.10 | Manômetros | |
9026.20.90 | Outros | |
9026.80.00 | -Outros instrumentos e aparelhos | |
9026.90.10 | De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível | |
9026.90.20 | De manômetros | |
9026.90.90 | Outros | |
9027.90.99 | Outros | |
9028.20.10 | De peso inferior ou igual a 50kg | |
9029.10.10 | Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho | |
9029.10.90 | Outros | |
9029.20.10 | Indicadores de velocidade e tacômetros | |
9029.90.10 | De indicadores de velocidade e tacômetros | |
9029.90.90 | Outros | |
9030.33.21 | Do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |
9030.33.29 | Outros | |
9030.33.90 | Outros | |
9030.89.90 | Outros | |
9030.90.90 | Outros | |
9031.80.11 | Dinamômetros | |
9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | |
9031.80.99 | Outros | |
9031.90.90 | Outros | |
9032.10.10 | De expansão de fluidos | |
9032.10.90 | Outros | |
9032.20.00 | Manostatos (pressostatos) | |
9032.89.11 | Eletrônicos | |
9032.89.19 | Outros | |
9032.89.21 | De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) | |
9032.89.22 | De sistemas de suspensão | |
9032.89.23 | De sistemas de transmissão | |
9032.89.24 | De sistemas de ignição | |
9032.89.25 | De sistemas de injeção | |
9032.89.29 | Outros | |
9032.89.81 | De pressão | |
9032.89.82 | De temperatura | |
9032.89.83 | De umidade | |
9032.89.89 | Outros | |
9032.89.90 | Outros | |
9032.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | |
9032.90.91 | De termostatos | |
9032.90.99 | Outros | |
9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. | (4) |
9109.19.00 | Outros | |
9114.10.00 | Molas, incluídas as espirais | |
9114.90.20 | Ponteiros | |
9114.9 0.50 | Eixos e pinhões | |
9114.9 0.90 | Outras | |
9401.20.00 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | |
9401.80.00 | Outros assentos | |
9401.90.90 | Outros | |
9603.50.00 | Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos | |
9613.80.00 | Outros isqueiros e acendedores | |
9613.90.00 | Partes |
Obs:
(1) somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou auto-peças (2) sem trem rodante
(3) exclusivamente para peças de injeção eletrônica
(4) somente os tipos utilizados em veículos automotivos