Decreto nº 6514 DE 25/10/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 out 2022
Autoriza a utilização, de forma gratuita, do transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros, pelo cidadão que precise se deslocar exclusivamente entre os municípios do Estado do Tocantins para ir ao seu domicílio eleitoral ou dele retornar, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Considerando que decorre do bom funcionamento do regime democrático a necessidade de se assegurarem amplas condições para que o cidadão exerça plenamente o seu direito ao voto;
Considerando o recebimento da Petição nº 83.092/2022, em 22 de outubro de 2022, no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 1.013 - DF, junto ao Supremo Tribunal Federal, conducente ao esclarecimento de que se estende aos Estados-membros a autorização para determinar a disponibilização gratuita do serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros em dias de eleições,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada, entre as 7h do dia 29 e as 7h do dia 31 de outubro de 2022, a utilização gratuita do transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros ao cidadão que precise se deslocar exclusivamente entre os municípios do Estado do Tocantins para ir ao seu domicílio eleitoral ou dele retornar, condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I - título de eleitor, e-título ou, alternativamente, qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove a identidade e o local de votação do usuário;
II - quando da saída do município onde o eleitor tem domicílio eleitoral, comprovante de votação e prévia utilização da gratuidade para o trecho de ida.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação do comprovante de votação de que trata o inciso II deste artigo no caso de emissão concomitante dos bilhetes de ida e volta, observados os horários estabelecidos no caput e a apresentação da documentação referida no inciso I.
Art. 2º As empresas permissionárias de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros serão devidamente ressarcidas dos custos que tiverem em razão da gratuidade prevista neste Decreto, mediante requerimento simples à Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, apresentadas as cópias de tíquetes emitidos, especificando-se a identificação de cada usuário-eleitor, sem prejuízo do disposto em normativas subsequentes a este ato quanto a regras de formas de operacionalização e de cálculos, conforme o caso.
Art. 3º As despesas resultantes do disposto neste ato correm à conta do orçamento da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, à qual incumbe editar as normas complementares necessárias ao disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de outubro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
Stalin Juarez Gomes Bucar
Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR
Klédson de Moura Lima
Procurador-Geral do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil