Decreto nº 6517 DE 07/07/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 jul 1997

Dispõe sobre o diferimento nas importações de bens destinados ao ativo imobilizado, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de máquinas e equipamentos importados diretamente por estabelecimentos industriais e agropecuários localizados neste Estado, com o fim de integração ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - não exista produto similar fabricado no País;

II - a importação seja beneficiada com isenção ou alíqüota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou Sobre Produtos Industrializados;

III - os bens se destinem à implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação;

IV - haja prévio reconhecimento do regime de diferimento, em cada caso, através de requerimento do interessado dirigido ao Diretor de Tributação e controle do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, onde comprove o preenchimento das condições dispostas nos incisos anteriores.

§ 1º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita através de laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;

§ 2º Deverá o interessado firmar declaração no sentido de que os bens se destinam a utilização exclusiva na implantação, ampliação ou automação da planta de produção.

Art. 2º O tratamento tributário previsto neste Decreto vigorará até 30 de setembro de 1997.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos à 1º de maio de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de julho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda