Decreto nº 6518 DE 30/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2008
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, em 17 de julho de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982 , prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, promulgado pelo Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 17 de julho de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, relativo ao Acordo sobre Política Automotiva Comum;
Decreta:
Art. 1º O Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, assinado em 17 de julho de 2008, em Montevidéu, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
Considerando:
Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, em conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;
A importância de incentivar novos investimentos no setor automotivo de ambos os países e reduzir o desequilíbrio do comércio do setor automotivo entre Brasil e Uruguai, sem prejuízo dos atuais níveis de comércio;
A necessidade de revisar o Acordo Automotivo Bilateral Brasil - Uruguai disposto nº 62º Protocolo Adicional ao ACE 2 e prorrogado pelos 65º, 66º e 67º Protocolos Adicionais ao ACE Nº 2 até 30 de junho de 2008,
Resolvem:
Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 o anexo "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai" (Acordo Automotivo), que faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2º Com base no Protocolo de Ouro Preto, as Partes manifestam sua disposição e compromisso de iniciar as negociações para estabelecer uma Política Automotiva do MERCOSUL (PAM) no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 18.
Artigo 3º O Acordo incorporado pelo presente Protocolo permanecerá em vigor por seis anos, ou até que a Política do MERCOSUL disponha o contrário. As Partes estabelecerão as condições para os períodos posteriores aos expressamente estabelecidos neste Acordo, mantendo-se em caso contrário as estabelecidas para o último período acordado.
Artigo 4º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria Geral da ALADI comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias do mês de julho de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: ....
ANEXO
ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
ARTIGO 1º Âmbito de Aplicação
As disposições contidas neste Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens listados a seguir, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se tratar de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I deste Acordo.
a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga)
b) ônibus
c) caminhões
d) tratores rodoviários para semi-reboques
e) chassis com motor
f) reboques e semi-reboques
g) carrocerias e cabinas
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas
j) autopeças
k) veículos utilitários com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total (PBT) de até 3.500 kg.
ARTIGO 2º Definições
Para os fins do presente Acordo considerar-se-á:
Autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, utilizados nos veículos incluídos nas alíneas a a i e k do Artigo 1º, bem como as peças necessárias aos subconjuntos e conjuntos da alínea j do Artigo 1º. As autopeças podem ser destinadas à produção ou ao mercado de reposição.
Condições Normais de Fornecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições adequadas de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.
Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.
Preço "Ex-fabrica": preço de venda no mercado interno sem impostos, sem gastos de distribuição, de transporte, de promoção de vendas, de comercialização e de serviços posteriores à venda.
Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.
Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de ser caracterizado como matéria-prima.
Programa de Integração Progressiva - PIP: programa de fabricação com incremento progressivo do Índice de Conteúdo Regional (ICR), submetido ao Órgão Competente da Parte onde está localizada a empresa automotiva que tiver dificuldades em atender ao ICR no momento do lançamento de um Novo Modelo.
Produto Automotivo: veículos para o transporte de pessoas e/ou cargas, suas partes, peças, conjuntos e subconjuntos, assim como os tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, obtidos mediante transformação industrial, montagem ou modificação de um produto automotivo existente para dotá-lo de novas funcionalidades ou características.
Produtor Habilitado: empresa automotiva produtora cujo pedido de habilitação foi aprovado pelo Órgão Competente do Governo.
Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.
TÍTULO II
DO COMÉRCIO BILATERAL
ARTIGO 3º Preferências Tarifárias no Comércio Bilateral Os Produtos Automotivos serão comercializados entre as Partes com 100% (cem por cento) de preferência (zero por cento - 0% de tarifa ad valorem intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no presente Acordo.
ARTIGO 4º Habilitação de Produtores
O Órgão Competente de cada Parte poderá exigir a habilitação dos fabricantes e exportadores dos Produtos Automotivos listados nas alíneas a a k do Artigo 1º, nas condições estabelecidas por esse Órgão.
ARTIGO 5º Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos na República Oriental do Uruguai à República Federativa do Brasil
Os produtos automotivos fabricados no território da República Oriental do Uruguai terão as seguintes condições de acesso ao mercado da República Federativa do Brasil:
a) margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, sem limitações quantitativas, quando:
- se tratar de Produtos Automotivos incluídos nas alíneas a a i e k do Artigo 1º, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea j do mesmo Artigo, que atendam ao Índice de Conteúdo Regional (ICR) estabelecido nos Artigos 10 ou 14 deste Acordo.
- se tratar de produtos da alínea j do Artigo 1º (exceto conjuntos e subconjuntos) que atendam a regra de origem prevista no Artigo 12 deste Acordo.
b) margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, limitada às quantidades a seguir apresentadas, quando atenderem ao Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) estabelecido nos Artigos 11 ou 15 deste Acordo:
- Automóveis e veículos comerciais leves - (alínea a do Artigo 1º): quota de 20.000 unidades por período anual (1º de julho a 30 de junho).
- Ônibus - (alínea b do Artigo 1º): o Comitê Automotivo Bilateral definirá as condições de acesso ao mercado brasileiro.
- Caminhões - (alínea c e d do Artigo 1º): quota de 2.500 unidades por período anual (1º de julho a 30 de junho).
- Autopeças (conjuntos e subconjuntos) - (alínea j do Artigo 1º): quota de US$ 100 milhões por período anual (1º de julho a 30 de junho).
- Veículos utilitários com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total (PBT) de até 3.500 kg. (alínea k do Artigo 1º): quota de 2.500 unidades por período anual (1º de julho a 30 de junho).
c) margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, limitada às quantidades a seguir apresentadas, para os automóveis e veículos comerciais leves (alíneas a e k do Artigo 1º) blindados nas condições previstas no Artigo 16:
Períodos anuais | quotas em unidades |
Primeiro | 600 |
Segundo | 900 |
Terceiro | 1200 |
Quarto | 1400 |
Quinto | 1500 |
Sexto | 1600 |
A partir do terceiro período anual, o Comitê Automotivo Bilateral poderá estabelecer aumentos em qualquer quota estabelecida neste acordo, se a quota anual tiver sido plenamente utilizada.
ARTIGO 6º Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos na República Federativa do Brasil à República Oriental do Uruguai
Os Produtos Automotivos produzidos por empresas automotivas instaladas no território da República Federativa do Brasil, quando atenderem ao Índice de Conteúdo Regional estabelecido nos Artigos 10 ou 14 deste Acordo, terão acesso ao mercado da República Oriental do Uruguai com a margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, e sem limitações quantitativas, com as seguintes exceções:
a) Primeiro período anual:
- Produtos automotivos incluídos nas alíneas a e k do Artigo 1º: quota de 6.500 unidades.
- Produtos automotivos incluídos na alínea j do Artigo 1º: quota de US$ 85 milhões.
b) Segundo ao sexto período anual:
- Os produtos automotivos das alíneas a, j e k do Artigo 1º terão uma quota, expressa em dólares norte-americanos, que resultará da multiplicação do montante das exportações de produtos automotivos do Uruguai para o Brasil, efetivadas durante o período anual imediatamente anterior, pelos multiplicadores da tabela a seguir:
Períodos anuais | Multiplicador |
Segundo período anual (1.07.2009-30.06.2010) | 2,24 |
Terceiro período anual (1.07.2010-30.06.2011) | 1,84 |
Quarto período anual (1.07.2011-30.06.2012) | 1,34 |
Quinto período anual (1.07.2012-30.06.2013) | 0,89 |
Sexto período anual (1.07.2013-30.06.2014) | 0,87 |
ARTIGO 7º Disposições transitórias referentes ao acesso de veículos e autopeças produzidos na República Federativa do Brasil ao Mercado da República Oriental do Uruguai
Durante o segundo período anual, além da quota estabelecida na alínea b do Artigo anterior, os produtos automotivos das alíneas a e k do Artigo 1º terão uma quota de 3.750 unidades.
O Comitê Automotivo poderá estabelecer quotas adicionais para os produtos automotivos listados nas alíneas a, j e k do Artigo 1º.
ARTIGO 8º Distribuição de quotas
As quotas estabelecidas no Artigo 5º, na alínea a do Artigo 6º e no Artigo 7º serão distribuídas pelo respectivo Órgão Competente do País exportador com os critérios estabelecidos para este efeito.
As quotas estabelecidas na alínea b do Artigo 6º serão distribuídas da seguinte forma:
a) 70% do valor total da quota anual serão distribuídos pelo Órgão competente brasileiro, considerando os antecedentes de exportação ao Uruguai.
b) Os 30% restantes do valor total da quota serão distribuídos pelo Órgão Competente brasileiro entre os importadores de produtos automotivos uruguaios, na proporção do montante das importações realizadas durante o período anterior.
O importador poderá solicitar ao Organismo Oficial brasileiro o crédito correspondente à utilização da quota estabelecida no inciso "b" acima, dentro dos trinta primeiros dias de cada período anual de vigência do acordo, comprovando suas importações do Uruguai realizadas durante o período anterior e informando uma estimativa do valor que pretende exportar ao Uruguai no período atual.
Caso não seja apresentada a solicitação estabelecida no parágrafo anterior, a proporção de quota correspondente será redistribuída conforme o critério estabelecido na alínea a deste Artigo.
Transcorridos os primeiros 180 dias do período anual com uma utilização inferior à quota concedida ao exportador que fez a solicitação, a quota restante poderá ser redistribuída conforme o critério estabelecido na alínea a deste Artigo.
Os Órgãos Competentes de ambas as Partes intercambiarão informações sobre o mecanismo de distribuição de quotas adotado, assim como as quotas outorgadas em cada período anual e todo ajuste que for feito durante o transcurso de um período.
ARTIGO 9º Acesso aos Mercados das Partes de Produtos Automotivos que Excederem as Quotas Acordadas
As Partes aplicarão em cada período anual as seguintes margens de preferência sobre as tarifas incidentes sobre o valor das importações de Produtos Automotivos que excederem as cotas estabelecidas ou que, a critério do importador, não se incluam nas quotas definidas nos Artigos anteriores, desde que atendam ao Índice de Conteúdo Regional estabelecido nos Artigos 10, 11, 14 ou 15 deste Acordo.
Margem de Preferencia sobre as tarifas vigentes | Período |
70% | Primeiro período anual |
50% | Segundo período anual |
30% | Terceiro período anual e os seguintes |
ARTIGO 10. Índice de Conteúdo Regional (ICR)
Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas a a i e k do Artigo 1º, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea j do mesmo Artigo, incluídos os veículos das alíneas a e k blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 60%, calculado com a seguinte fórmula:
å importações CIF de autopeças de 3ºs paísescnão membros do MERCOSUL
ICR = {1 _ ___________________ } x 100 ³ 60% preço do produto "ex - fabrica"
ARTIGO 11. Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) para Produtos Automotivos Produzidos na República Oriental do Uruguai
Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas a a i e k do Artigo 1º, incluídos os veículos das alíneas a e k blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea j do mesmo Artigo, produzidos no território da República Oriental do Uruguai, serão considerados originários sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional Preferencial mínimo de 50%, calculado através da fórmula constante do Artigo anterior, e estarão limitados às quotas estabelecidas na alínea b do Artigo 5º deste Acordo.
ARTIGO 12. Regra de Origem para Autopeças
Para as peças incluídas na alínea j (exceto conjuntos e subconjuntos) do Artigo 1º, será aplicada a Regra Geral de Origem do MERCOSUL estabelecida no Artigo 3º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE-18), ou aquelas normas que o complementem, modifiquem ou substituam.
ARTIGO 13. Programa de Integração Progressiva - PIP
Os Produtos Automotivos, para serem considerados originários nos termos do disposto nos Artigos 14 e 15, deverão ter aprovado pelo Órgão Competente do Estado exportador o Programa de Integração Progressiva.
O PIP deverá discriminar as metas de integração para cada ano do programa, de forma a atender as exigências de integração estabelecidas nos Artigos 14 ou 15, conforme o caso, e demonstrar, de forma documentada, a impossibilidade de cumprimento, no momento do início da produção, dos requisitos básicos estabelecidos nos Artigos 10 ou 11, justificando a necessidade de um prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais aptos a atender as necessidades do Novo Modelo em condições normais de abastecimento.
O Órgão Competente aprovará o PIP e, ato contínuo, encaminhará o parecer para avaliação e deliberação no âmbito do Comitê Automotivo mencionado no Artigo 20 deste Acordo.
A empresa que tiver um PIP aprovado e não concluí-lo, em razão da descontinuidade da produção do modelo objeto do PIP, só poderá ter outro programa aprovado após o prazo final do PIP aprovado. No entanto, a empresa poderá solicitar a alteração do PIP aprovado para adequá-lo a outro novo modelo, partindo do nível de integração (ICR) e do cronograma já alcançados.
ARTIGO 14. Índice de Conteúdo Regional (ICR) no Caso de Novos Modelos
Serão também considerados originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos cobertos pelo conceito de Novo Modelo e produzidos em seus territórios ao amparo dos Programas de Integração Progressiva - PIP - aprovados. Os produtos constantes do PIP deverão cumprir com o ICR a que se refere o Artigo 10 em um prazo máximo de dois anos, sendo que no início do primeiro ano o ICR deverá ser de, no mínimo, 40%, e no início do segundo ano de, no mínimo, 50%, alcançando o mínimo de 60% no início do terceiro ano.
ARTIGO 15. Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) no Caso de Novos Modelos na República Oriental do Uruguai
Serão também considerados originários da República Oriental do Uruguai os veículos, subconjuntos e conjuntos cobertos pelo conceito de Novo Modelo e produzidos ao amparo dos Programas de Integração Progressiva aprovados. Os produtos constantes do PIP deverão cumprir com o ICP a que se refere o Artigo 11 em um prazo máximo de cinco anos, sendo que o ICP deverá ser, no mínimo, de 30% no início do primeiro ano do respectivo Programa de Integração Progressiva, de 35% no início do segundo ano, de 40% no início do terceiro ano, de 45% no início do quarto ano, atingindo 50% no início do quinto ano.
ARTIGO 16. Veículos Blindados
Serão considerados originários, para os efeitos de aplicação da Margem de Preferência de 100% estabelecida no Artigo 3º deste Acordo, os veículos compreendidos nas alíneas a e k do Artigo 1º, blindados a partir de veículos importados na forma de CBU (Completamente Montado), no território da República Oriental do Uruguai.
A preferência tarifária estabelecidas no Artigo 3º estará limitada às quantidades de veículos estabelecidas para veículos blindados na alínea c do Artigo 5º.
O processo de blindagem deverá realizar-se a partir de veículos CBU sem nenhuma modificação prévia destinada a resistir a ataques de armas de fogo, com um processo produtivo mínimo como o detalhado no apêndice II, e o veículo resultante deverá cumprir com os requisitos da norma BRV 1999 (Balistic Resistant Vehicle) do Beschussamt Ulm Rev. 29.10.02
ARTIGO 17. Certificação e Verificação do Requisito de Origem Repartições Oficiais dos Estados Partes.
Para os efeitos da emissão de Certificados de Origem e dos procedimentos aduaneiros relacionados com a origem dos produtos automotivos abrangidos por este Acordo, como a verificação e controles dos certificados, aplicar-se-á no que não for contrário ao disposto neste Acordo, o Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE Nº 18, ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.
O formulário a ser utilizado para certificação de origem será o mesmo vigente no Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecendo, no campo "observações", a expressão "ACE Nº 2 - Automotivo".
Brasil
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 7º andar.
(Brasília)
Fax: (005561) 2109 7385
Uruguai
Ministério de Indústria, Energia e Minas
Direção Nacional de Indústrias
Sarandi 690 D, 2º andar (Montevidéu)
Fax: (005982) 916 36 51
ARTIGO 18. Tratamento de Bens Produzidos a Partir de Investimentos Amparados por Incentivos Governamentais
Os Produtos Automotivos produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, tanto dos Governos Nacionais e/ou suas entidades centralizadas ou descentralizadas quanto das Províncias, Departamentos ou Estados ou dos Municípios, serão considerados como bens procedentes de extrazona e, portanto, não farão jus, no comércio com a outra Parte, às preferências tarifárias concedidas no presente Acordo.
No caso da República Oriental do Uruguai, são exceções ao disposto no presente Artigo os projetos de investimento declarados de "interesse nacional" ao amparo do disposto pela Lei nº 16.906, de 7 de janeiro de 1998.
ARTIGO 19. Tratamento de Bens Produzidos com Benefícios de Incentivos Governamentais
Os Produtos Automotivos que forem beneficiados por incentivos às exportações via reembolsos, devoluções de impostos e outros esquemas semelhantes não poderão usufruir das condições do presente Acordo no comércio bilateral.
Constituem exceções ao disposto no presente Artigo o conteúdo do Decreto da República Oriental do Uruguai nº 316/92 e suas normas complementares.
TÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
ARTIGO 20. Comitê Automotivo Bilateral
Fica criado o Comitê Automotivo Bilateral, constituído por representantes das Partes, que irá administrar as disposições contidas no presente Acordo e monitorará, trimestralmente, a consecução dos seus objetivos.
A sede das reuniões do Comitê alternará entre as Partes, salvo acordo em contrário. O País sede da reunião será responsável pela organização da mesma.
Sempre que for considerado necessário pelas Partes, poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes dos setores privados dos dois Países.
As competências do Comitê Automotivo Bilateral serão:
• Avaliar trimestralmente os resultados do comércio recíproco de produtos automotivos.
• No caso de as exportações não alcançarem os resultados esperados, avaliar as causas e propor ações para possibilitar a correção de rumo em direção às metas estabelecidas, tais como o ajuste dos multiplicadores e das quotas a partir do terceiro ano.
• Propor quotas transitórias de exportação do Brasil para o Uruguai nos termos do Artigo 7º.
• Determinar, dentro dos dez primeiros dias de cada período anual, as quotas correspondentes ao mesmo que resultem do intercâmbio do período anual anterior.
• Estabelecer as condições para o comércio recíproco, a partir do 7º período anual do acordo, conforme o estabelecido no Artigo 3º do 68º Protocolo Adicional ao ACE 2.
ARTIGO 21. Ajustes das Regras de acesso aos mercados das Partes
As regras para o acesso aos mercados, estabelecidas pelo presente Acordo, permanecerão inalteradas durante os dois primeiros períodos anuais, com exceção do disposto no segundo parágrafo do Artigo 7º.
A partir do terceiro período anual o Comitê Automotivo Bilateral poderá propor os ajustes necessários de forma a alcançar a efetiva implementação dos objetivos do Acordo, com base nas avaliações trimestrais realizadas a partir da entrada em vigor do mesmo.
ARTIGO 22. Integração das Cadeias Produtivas das Partes
Com o objetivo de atingir uma integração efetiva, consolidar a indústria automotiva do MERCOSUL e alcançar níveis de competitividade internacional, por meio de processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial, as Partes buscarão criar uma metodologia para desenvolvimento das pequenas e médias empresas da cadeia automotiva, de forma a fomentar parcerias, potencializar as vantagens competitivas de cada país e desenvolver tecnologias e processos inovadores.
TÍTULO IV
REGULAMENTOS TÉCNICOS
ARTIGO 23. Regulamentos Técnicos
Só poderão ser comercializados e registrados dentro do território das Partes os veículos que cumpram os regulamentos técnicos de proteção do meio ambiente e de segurança ativa e passiva, estabelecidos pelo País importador, independentemente da origem do veículo. Os veículos blindados deverão cumprir adicionalmente com os requisitos técnicos específicos estabelecidos pelo órgão competente na matéria. As autopeças, para a sua comercialização, deverão cumprir os regulamentos técnicos do País importador.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 24. Remissão ao Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE-18
Permanecem válidas para as Partes Signatárias as disposições do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, que não foram incorporadas ou modificadas pelo presente Protocolo, com exceção do previsto nos Artigos 10 e 35 do referido Protocolo.
ARTIGO 25. Incorporação à Política Automotiva do MERCOSUL
Quando for subscrita a Política Automotiva do MERCOSUL, as disposições do presente Acordo serão substituídas pelas negociadas no âmbito do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18.
ARTIGO 26. Denúncia Os países signatários poderão denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante comunicação formal à outra Parte e à Secretaria Geral da ALADI por via diplomática. Formalizada a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes por um prazo de 30 meses, contados a partir da data da referida comunicação.
APÊNDICE I
LISTA 1 - AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS
NCM | Descrição da TEC | Alínea do artigo 3 |
8424.81.19 | Outros | i |
842911.90 | Outros | i |
8429.19.90 | Outros | i |
8429.20.90 | Outros | i |
8429.30.00 | -Raspo-transportadores ("scrapers") | i |
8429.40.00 | -Compactadores e rolos ou cilindros compressores | i |
8429.51.19 | Outras | i |
8429.51.29 | Outras | i |
8429.51.99 | Outras | i |
8429.52.19 | Outras | i |
8429.59.00 | --Outros i | |
8430.31.90 | Outros | i |
8430.41.10 | Perfuratriz de percussão | i |
8430.41.20 | Perfuratriz rotativa | i |
8430.41.90 | Outras | i |
8430.50.00 | -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | i |
8433.51.00 | --Ceifeiras-debulhadoras | h |
8433.52.00 | --Outras máquinas e aparelhos para debulha | h |
8433.53.00 | --Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | h |
843359.11 | Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7Kw (80HP) | h |
8433.59.90 | Outros | h |
8479.10.10 | Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos | i |
8479.10.90 | Outros | i |
8701.10.00 | -Motocultores | h |
8701.20.00 | -Tratores rodoviários para semi-reboques | d |
8701.30.00 | -Tratores de lagartas | h;i |
8701.90.90 | Outros | h |
8702.10.00 | -Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | a;b |
8702.90.90 | Outros | b |
8703.21.00 | --De cilindrada não superior a 1.000cm³ | a |
8703.22.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | a |
8703.22.90 | Outros | a |
8703.23.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | a |
8703.23.90 | Outros | a |
8703.24.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | a |
8703.24.90 | Outros | a |
8703.31.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | a |
8703.31.90 | Outros | a |
8703.32.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | a |
8703.32.90 | Outros | a |
8703.33.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista | a |
8703.33.90 | Outros | a |
8703.90.00 | -Outros | a |
8704.10.90 | Outros | i |
8704.21.10 | Chassis com motor e cabina | e |
8704.21.20 | Com caixa basculante | a;c |
8704.21.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | a;c |
8704.21.90 | Outros | a;c |
8704.22.10 | Chassis com motor e cabina | e |
8704.22.20 | Com caixa basculante | c |
8704.22.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | c |
8704.22.90 | Outros | c |
8704.23.10 | Chassis com motor e cabina | e |
8704.23.20 | Com caixa basculante | c |
8704.23.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | c |
8704.23.90 | Outros | c |
8704.31.10 | Chassis com motor e cabina | e |
8704.31.20 | Com caixa basculante | c |
8704.31.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | c |
8704.31.90 | Outros | c |
8704.32.10 | Chassis com motor e cabina | e |
8704.32.20 | Com caixa basculante | c |
8704.32.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | c |
8704.32.90 | Outros | c |
8704.90.00 | -Outros | c |
8705.10.90 | Outros | c |
8705.20.00 | -Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração | c |
8705.30.00 | -Veículos de combate a incêndio | c |
8705.40.00 | -Caminhões-betoneiras | c |
8705.90.90 | Outros | c |
8706.00.10 | Dos veículos da posição 87.02 | e |
8706.00.90 | Outros | e |
8707.10.00 | -Para os veículos da posição 87.03 | g |
8707.90.90 | Outras | g |
8716.20.00 | -Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | f |
8716.31.00 | --Cisternas | f |
8716.39.00 | --Outros | f |
8716.40.00 | -Outros reboques e semi-reboques | f |
8716.80.00 | (*) -Outros veículos | f |
(*) Exceto os de tração humana ou animal
LISTA 2 - AUTOPEÇAS
(Alínea j do Artigo 3)
NCM | Descrição da TEC | Obs |
3815.12.10 | Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | |
3917.32.10 | De copolímeros de etileno | (1) |
3917.32.29 | Outros | (1) |
3917.32.30 | De poli(tereftalato de etileno) (1) | |
3917.32.90 | Outros | (1) |
3917.33.00 | --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios | (1) |
3917.39.00 | --Outros | (1) |
3917.40.90 | Outros | (4) |
3919.90.00 | -Outras | (1) |
3923.30.00 | -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes | |
3923.50.00 | -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes | |
3926.30.00 | -Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes | |
3926.90.10 | Arruelas | |
3926.90.21 | De transmissão | |
3926.90.90 | Outras | (4) |
4006.90.00 | -Outros | |
400911.00 | --Sem acessórios | (1) |
4009.12.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa | (1) |
4009.12.90 | Outros | (1) |
4009.21.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa | (1) |
4009.21.90 | Outros | (1) |
4009.22.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa | (1) |
4009.22.90 | Outros | (1) |
4009.31.00 | --Sem acessórios | (1) |
4009.32.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa | (1) |
4009.32.90 | Outros | (1) |
4009.41.00 | --Sem acessórios | (1) |
4009.42.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa | (1) |
4009.42.90 | Outros | (1) |
4010.31.00 | --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm | |
4010.32.00 | --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm | |
4010.33.00 | --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm | |
4010.34.00 | --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm | |
4010.35.00 | --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm | |
4010.36.00 | --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm | |
4010.39.00 | -Outras | |
4011.1000 | -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida) | |
4011.2010 | De medida 11,00-24 | |
4011.20.90 | Outros | |
4011.61.00 | --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais | |
4011.62.00 | --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm | |
4011.63.90 | Outros | |
4011.69.90 | Outros | |
4011.92.10 | Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16;6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 | |
4011.92.90 | Outros | |
4011.93.00 | --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm | (4) |
4011.94.90 | Outros | |
4011.99.90 | Outro | |
4012.90.10 | "Flaps" | |
4012.90.90 | Outros | |
4013.10.10 | Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 | |
4013.10.90 | Outras | |
4013.90.00 | -Outras | |
4016.10.10 | Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 | |
4016.91.00 | --Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos | (4) |
4016.93.00 | --Juntas, gaxetas e semelhantes | (4) |
4016.99.90 | Outras | (4) |
4205.00.00 | Outras obras de couro natural ou reconstituído. (1) | |
4503.90.00 | -Outras | |
4504.90.00 | -Outras | |
4805.40.90 | Outros | |
4823.20.99 | Outros | |
4823.70.00 | -Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel | |
4823.90.99 | Outros | |
4911.10.90 | Outros | |
5704.90.00 | -Outros | (1) |
5911.90.00 | -Outros | |
6812.99.10 | Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação | |
6812.99.20 | Amianto trabalhado, em fibras | (1) |
6812.99.30 | Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio | (1) |
6812.99.90 | Outras | |
6813.20.00 | -Contendo amianto | |
6813.81.10 | Pastilhas | |
6813.81.90 | Outras | |
6813.89.10 | Disco de fricção para embreagens | |
6813.89.90 | Outras | |
6815.10.90 | Outras | (3) |
6909.19.90 | Outros | |
7007.11.00 | --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos | (4) |
7007.21.00 | --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos | (4) |
7009.10.00 | -Espelhos retrovisores para veículos | (1) |
7009.91.00 | --Não emoldurados | |
7014.00.00 | Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. | |
7304.31.10 | Tubos não revestidos | (1) |
7304.39.10 | Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm | (1) |
7304.39.20 | Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm | (1) |
7304.51.10 | Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm | (1) |
7304.59.19 | Outros | (1) |
7304.90.19 | Outros | (1) |
7304.90.90 | Outros | (1) |
7306.30.00 | -Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado | (1) |
7306.50.00 | -Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços | (1) |
7307.11.00 | --De ferro fundido não maleável | (1) |
7307.19.20 | De aço | (1) |
7307.19.90 | Outros | (1) |
7307.21.00 | -Flanges | |
7307.22.00 | --Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados | |
7307.91.00 | -Flanges | |
7307.92.00 | --Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados | |
7307.93.00 | --Acessórios para soldar topo a topo | |
7307.99.00 | -Outros | |
7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. | |
7312.10.90 | Outros | |
7315.11.00 | --Correntes de rolos | |
7315.12.10 | De transmissão | |
7315.12.90 | Outras | |
7315.19.00 | -Partes | |
7315.20.00 | -Correntes antiderrapantes | |
7317.00.20 | Grampos de fio curvado | |
7317.00.90 | Outros | |
7318.13.00 | --Ganchos e armelas (pitões) | |
7318.14.00 | --Parafusos perfurantes | |
7318.15.00 | --Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas | |
7318.16.00 | -Porcas | |
7318.19.00 | -Outros | |
7318.21.00 | --Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança | |
7318.22.00 | --Outras arruelas | |
7318.23.00 | -Rebites | |
7318.24.00 | --Chavetas, cavilhas e contrapinos | |
7318.29.00 | -Outros | |
7320.10.00 | -Molas de folhas e suas folhas | |
7320.20.10 | Cilíndricas | |
7320.20.90 | Outras | |
7320.90.00 | -Outras | |
7325.10.00 | -De ferro fundido, não maleável | |
7325.99.10 | De aço | |
7325.99.90 | Outras | |
7326.19.00 | -Outras | |
7326.20.00 | -Obras de fios de ferro ou aço | |
7326.90.90 | Outros | |
741110.10 | Não aletados nem ranhurados | (1) |
7411.10.90 | Outros | (1) |
7411.21.10 | Não aletados nem ranhurados | (1) |
7411.21.90 | Outros | (1) |
7411.22.10 | Não aletados nem ranhurados | (1) |
7411.22.90 | Outros | (1) |
7411.29.10 | Não aletados nem ranhurados | (1) |
7411.29.90 | Outros | (1) |
7412.10.00 | -De cobre refinado | |
7412.20.00 | -De ligas de cobre | |
7415.21.00 | --Arruelas (incluídas as de pressão) | |
7415.29.00 | -Outros | |
7415.33.00 | --Parafusos; pinos ou pernos e porcas | |
7415.39.00 | -Outros | |
7419.99.30 | Molas | |
7419.99.90 | Outras | |
7608.10.00 | -De alumínio não ligado | (1) |
7608.20.10 | Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 ("Aluminium Association"), com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm | (1) |
7608.20.90 | Outros | (1) |
7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio. | |
7613.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. | |
7616.10.00 | -Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes | |
7616.99.00 | -Outras | |
8301.20.00 | -Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis | |
8301.50.00 | -Fechos e armações com fecho, com fechadura | |
8301.60.00 | -Partes | |
8301.70.00 | -Chaves apresentadas isoladamente | |
8302.10.00 | -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) | |
8302.30.00 | -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis | |
8307.10.90 | Outros | (1) |
8307.90.00 | -De outros metais comuns | (1) |
8308.10.00 | -Grampos, colchetes e ilhoses | |
8308.20.00 | -Rebites tubulares ou de haste fendida | |
8309.90.00 | -Outros | |
8310.00.00 | Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. | |
8407.33.90 | Outros | |
8407.34.90 | Outros | |
8407.90.00 | -Outros motores | |
8408.20.10 | De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ | |
8408.20.20 | De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ | |
8408.20.30 | De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³ | |
8408.20.90 | Outros | |
8408.90.90 | Outros | |
8409.91.11 | Bielas | |
8409.91.12 | Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres | |
8409.91.13 | Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g | |
8409.91.14 | Válvulas de admissão ou de escape | |
8409.91.15 | Coletores de admissão ou de escape | |
8409.91.16 | Anéis de segmento | |
8409.91.17 | Guias de válvulas | |
8409.91.18 | Outros carburadores | |
8409.91.20 | Pistões ou êmbolos | |
8409.91.30 | Camisas de cilindro | |
8409.91.40 | Injeção eletrônica | |
8409.91.90 | Outras | |
8409.99.11 | Bielas | |
8409.99.12 | Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres | |
8409.99.13 | Injetores (incluídos os bicos injetores) | |
8409.99.14 | Válvulas de admissão ou de escape | |
8409.99.15 | Coletores de admissão ou de escape | |
8409.99.16 | Anéis de segmento | |
8409.99.17 | Guias de válvulas | |
8409.99.20 | Pistões ou êmbolos | |
8409.99.30 | Camisas de cilindro | |
8409.99.90 | Outras | |
8412.21.10 | Cilindros hidráulicos | |
8412.21.90 | Outros | |
8412.29.00 | -Outros | |
8412.31.10 | Cilindros pneumáticos | |
8412.31.90 | Outros | |
8412.90.80 | Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 | |
8412.90.90 | Outras | |
8413.19.00 | -Outras | |
8413.20.00 | -Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 | |
8413.30.10 | Para gasolina ou álcool | |
8413.30.20 | Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão | |
8413.30.30 | Para óleo lubrificante | |
8413.30.90 | Outras | |
8413.50.90 | Outras | |
8413.6011 | De engrenagem | |
8413.60.19 | Outras | |
8413.60.90 | Outras | |
8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | |
8413.70.90 | Outras | |
8413.91.90 | Outras | |
8413.92.00 | --De elevadores de líquidos | |
8414.10.00 | -Bombas de vácuo | |
8414.30.11 | Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora | |
8414.30.91 | Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora | |
8414.30.99 | Outros | |
8414.59.90 | Outros | |
8414.80.19 | Outros | |
8414.80.21 | Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos | |
8414.80.22 | Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos | |
8414.80.33 | Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h | |
8414.80.39 | Outros | |
8414.80.90 | Outros | |
8414.90.10 | De bombas | |
8414.90.20 | De ventiladores ou coifas aspirantes | |
8414.90.31 | Pistões ou êmbolos | |
8414.90.33 | Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres | |
8414.90.34 | Válvulas | |
8414.90.39 | Outras | |
8414.90.39 | Outras | |
8415.20.10 | Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
8415.20.90 | Outros | |
8415.82.10 | Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
8415.82.90 | Outros | |
8415.83.00 | --Sem dispositivo de refrigeração | |
8415.90.00 | -Partes | |
8418.69.40 | Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
8418.99.00 | --Outras | |
8419.50.90 | Outros | |
8419.89.40 | Evaporadores | |
8421.23.00 | --Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | |
8421.29.90 | Outros | |
8421.31.00 | --Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | |
8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | |
8421.39.90 | Outros | |
8421.99.10 | De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 | |
8421.99.99 | Outras | |
8424.90.90 | Outras | |
8425.42.00 | --Outros macacos, hidráulicos | |
8425.49.10 | Manuais | |
8425.49.90 | Outros | |
8426.91.00 | --Próprios para serem montados em veículos rodoviários | |
8430.69.19 | Outros | |
8430.69.90 | Outros | |
8431.20.11 | Autopropulsadas | |
8431.20.90 | Outras | |
8431.39.00 | --Outras | |
8431.41.00 | --Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes | |
8431.42.00 | --Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" | |
8431.49.21 | Cabinas | |
8431.49.29 | Outras | |
8512.20.29 | Outros | |
8512.30.00 | -Aparelhos de sinalização acústica | |
8512.40.10 | Limpadores de pára-brisas | |
8512.40.20 | Degeladores e desembaçadores | |
8512.90.00 | -Partes | |
8517.70.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | |
8518.29.90 | Outros | (4) |
8518.90.10 | De alto-falantes | |
8519.81.10 | Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) | (4) |
8523.59.10 | Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação | |
8527.21.10 | Com toca-fitas | |
8527.21.90 | Outros | |
8527.29.00 | --Outros | |
8529.10.19 | Outras | |
8529.90.90 | Outras | |
8530.80.90 | Outros | |
8531.10.90 | Outros | |
8531.90.00 | -Partes | |
8532.21.19 | Outros | |
8532.22.00 | --Eletrolíticos de alumínio | |
8532.23.90 | Outros | |
8532.24.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") | |
8532.25.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") | |
8532.25.90 | Outros | |
8532.29.90 | Outros | |
8532.30.90 | Outros | |
8533.10.00 | -Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada | |
8533.21.10 | De fio | |
8533.21.20 | Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") | |
8533.21.90 | Outras | |
8533.29.00 | --Outras | |
8533.31.10 | Potenciômetros | |
8533.31.90 | Outras | |
8533.39.90 | Outras | |
8533.40.19 | Outras | |
8533.40.92 | Outros potenciômetros de carvão | |
8534.00.00 | Circuitos impressos. | |
8535.30.11 | Não automáticos | |
8535.30.19 | Outros | |
8536.10.00 | -Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | |
8536.20.00 | -Disjuntores | |
8536.41.00 | --Para tensão não superior a 60V | |
8536.50.90 | Outros | |
8536.61.00 | --Suportes para lâmpadas | |
8536.90.10 | Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente | |
8536.90.30 | Soquetes para microestruturas eletrônicas | |
8536.90.90 | Outros | |
8537.10.90 | Outros | |
8538.10.00 | -Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos | |
8538.90.90 | Outras | |
8539.10.10 | Para tensão inferior ou igual a 15V | |
8539.10.90 | Outros | |
8539.21.10 | Para tensão inferior ou igual a 15V | |
8539.29.10 | Para tensão inferior ou igual a 15V | |
8539.29.90 | Outros | |
8539.39.00 | --Outros | |
8539.90.90 | Outras | |
8541.40.22 | Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | |
8542.33.19 | Outros | |
8542.39.19 | Outros | |
8542.39.39 | Outros | |
8544.20.00 | -Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | |
8544.30.00 | -Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos | |
8544.42.00 | --Munidos de peças de conexão | |
8544.49.00 | --Outros | |
8545.20.00 | -Escovas | |
8546.20.00 | -De cerâmica | |
8546.90.00 | -Outros | |
8547.10.00 | -Peças isolantes de cerâmica | |
8547.20.90 | Outras | |
8547.90.00 | -Outros | |
8706.00.20 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | |
8707.90.10 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | |
8708.10.00 | -Pára-choques e suas partes | |
8708.21.00 | --Cintos de segurança | |
8708.29.11 | Pára-lamas | |
8708.29.12 | Grades de radiadores | |
8708.29.13 | Portas | |
8708.29.14 | Painéis de instrumentos | |
8708.29.19 | Outros | |
8708.29.91 | Pára-lamas | |
8708.29.92 | Grades de radiadores | |
8708.29.93 | Portas | |
8708.29.94 | Painéis de instrumentos | |
8708.29.95 | Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança | |
8708.29.99 | Outros | |
8708.30.11 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | |
8708.30.19 | Outras | |
8708.30.90 | Outros | |
8708.40.11 | Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm | |
8708.40.19 | Outras | |
8708.40.90 | Outras | |
8708.50.12 | Eixos não motores | |
8708.50.19 | Outros | |
8708.50.80 | Outros | |
8708.50.91 | De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | |
8708.50.99 | Outras | |
8708.70.10 | De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | |
8708.70.90 | Outros | |
8708.80.00 | -Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão) | |
8708.91.00 | --Radiadores e suas partes | |
8708.92.00 | --Silenciosos e tubos de escape; suas partes | |
8708.93.00 | --Embreagens e suas partes | |
8708.94.11 | Volantes | |
8708.94.12 | Barras | |
8708.94.13 | Caixas | |
8708.94.81 | Volantes | |
8708.94.82 | Barras | |
8708.94.83 | Caixas | |
8708.95.10 | Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação ("airbags") | |
8708.95.21 | Bolsas infláveis para "airbags" | |
8708.95.22 | Sistema de insuflação | |
8708.95.29 | Outras | |
8708.99.10 | Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas | |
8708.99.90 | Outros | |
8716.90.10 | Chassis de reboques e semi-reboques | (2) |
8716.90.90 | Outras | |
9025.11.90 | Outros | |
9025.19.90 | Outros | |
9025.90.10 | De termômetros | |
9025.90.90 | Outros | |
9026.10.11 | Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética | |
9026.10.19 | Outros | |
9026.10.29 | Outros | |
9026.20.10 | Manômetros | |
9026.20.90 | Outros | |
9026.80.00 | -Outros instrumentos e aparelhos | |
9026.90.10 | De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível | |
9026.90.20 | De manômetros | |
9026.90.90 | Outros | |
9027.90.99 | Outros | |
9028.20.10 | De peso inferior ou igual a 50kg | |
9029.10.10 | Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho | |
9029.10.90 | Outros | |
9029.20.10 | Indicadores de velocidade e tacômetros | |
9029.90.10 | De indicadores de velocidade e tacômetros | |
9029.90.90 | Outros | |
9030.33.21 | Do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |
9030.33.29 | Outros | |
9030.33.90 | Outros | |
9030.89.90 | Outros | |
9030.90.90 | Outros | |
9031.80.11 | Dinamômetros | |
9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | |
9031.80.99 | Outros | |
9031.90.90 | Outros | |
9032.10.10 | De expansão de fluidos | |
9032.10.90 | Outros | |
9032.20.00 | -Manostatos (pressostatos) | |
9032.89. 11 | Eletrônicos | |
9032.89.19 | Outros | |
9032.89.21 | De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) | |
9032.89.22 | De sistemas de suspensão | |
9032.89.23 | De sistemas de transmissão | |
9032.89.24 | De sistemas de ignição | |
9032.89.25 | De sistemas de injeção | |
9032.89.29 | Outros | |
9032.89.81 | De pressão | |
9032.89.82 | De temperatura | |
9032.89.83 | De umidade | |
9032.89.89 | Outros | |
9032.89.90 | Outros | |
9032.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | |
9032.90.91 | De termostatos | |
9032.90.99 | Outros | |
9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. | (4) |
9109.19.00 | --Outros | |
9114.10.00 | -Molas, incluídas as espirais | |
9114.90.20 | Ponteiros | |
9114.90.50 | Eixos e pinhões | |
9 114.90.90 | Outras | |
9401.20.00 | -Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | |
9401.80.00 | -Outros assentos | |
9401.90.90 | Outros | |
9603.50.00 | -Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos | |
9613.80.00 | -Outros isqueiros e acendedores | |
9613.90.00 | -Partes |
Obs:
(1) somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou auto-peças (2) sem trem rodante
(3) exclusivamente para peças de injeção eletrônica
(4) somente os tipos utilizados em veículos automotivos
APÉNDICE II
VEÍCULO BLINDADO A PARTIR DE CBU
(Art. 16º do 68º protocolo adicional ao ACE Nº 2)
ETAPAS e OPERAÇÕES PRECEPTIVAS NO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO
GENERALIDADES: As etapas e operações a seguir não necessariamente incluem a totalidade do PPB do veículo blindado, não são necessariamente sucessivas e são as apenas necessárias para o veículo blindado se considerar originário para os efeitos do disposto nos art. 5º "c" e 16º do 68º protocolo adicional ao ACE Nº 2.
1. Desmontagem do veículo CBU: retirada de todas as autopeças e sistemas não pertencentes à estrutura metálica do veículo (chicotes, motores, rodas e pneus, acabamentos internos, bancos, painel, etc.);
2. Aplicação de placas de aço balístico na estrutura do veículo e "overlaps" nas portas;
3. Tratamentos de superfície da estrutura resultante da etapa anterior:
Anticorrosivo - Cataforese
Pintura
4. Montagem do veículo:
a) Colocação e fixação dos vidros balísticos;
b) Remontagem do veículo