Decreto nº 6518 DE 30/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2008

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, em 17 de julho de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982 , prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, promulgado pelo Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 17 de julho de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, relativo ao Acordo sobre Política Automotiva Comum;

Decreta:

Art. 1º O Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, assinado em 17 de julho de 2008, em Montevidéu, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

Considerando:

Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, em conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;

A importância de incentivar novos investimentos no setor automotivo de ambos os países e reduzir o desequilíbrio do comércio do setor automotivo entre Brasil e Uruguai, sem prejuízo dos atuais níveis de comércio;

A necessidade de revisar o Acordo Automotivo Bilateral Brasil - Uruguai disposto nº 62º Protocolo Adicional ao ACE 2 e prorrogado pelos 65º, 66º e 67º Protocolos Adicionais ao ACE Nº 2 até 30 de junho de 2008,

Resolvem:

Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 o anexo "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai" (Acordo Automotivo), que faz parte do presente Protocolo.

Artigo 2º Com base no Protocolo de Ouro Preto, as Partes manifestam sua disposição e compromisso de iniciar as negociações para estabelecer uma Política Automotiva do MERCOSUL (PAM) no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 18.

Artigo 3º O Acordo incorporado pelo presente Protocolo permanecerá em vigor por seis anos, ou até que a Política do MERCOSUL disponha o contrário. As Partes estabelecerão as condições para os períodos posteriores aos expressamente estabelecidos neste Acordo, mantendo-se em caso contrário as estabelecidas para o último período acordado.

Artigo 4º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria Geral da ALADI comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias do mês de julho de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: ....

ANEXO
ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

ARTIGO 1º Âmbito de Aplicação

As disposições contidas neste Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens listados a seguir, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se tratar de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I deste Acordo.

a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga)

b) ônibus

c) caminhões

d) tratores rodoviários para semi-reboques

e) chassis com motor

f) reboques e semi-reboques

g) carrocerias e cabinas

h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas

i) máquinas rodoviárias autopropulsadas

j) autopeças

k) veículos utilitários com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total (PBT) de até 3.500 kg.

ARTIGO 2º Definições

Para os fins do presente Acordo considerar-se-á:

Autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, utilizados nos veículos incluídos nas alíneas a a i e k do Artigo 1º, bem como as peças necessárias aos subconjuntos e conjuntos da alínea j do Artigo 1º. As autopeças podem ser destinadas à produção ou ao mercado de reposição.

Condições Normais de Fornecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições adequadas de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.

Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.

Preço "Ex-fabrica": preço de venda no mercado interno sem impostos, sem gastos de distribuição, de transporte, de promoção de vendas, de comercialização e de serviços posteriores à venda.

Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.

Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de ser caracterizado como matéria-prima.

Programa de Integração Progressiva - PIP: programa de fabricação com incremento progressivo do Índice de Conteúdo Regional (ICR), submetido ao Órgão Competente da Parte onde está localizada a empresa automotiva que tiver dificuldades em atender ao ICR no momento do lançamento de um Novo Modelo.

Produto Automotivo: veículos para o transporte de pessoas e/ou cargas, suas partes, peças, conjuntos e subconjuntos, assim como os tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, obtidos mediante transformação industrial, montagem ou modificação de um produto automotivo existente para dotá-lo de novas funcionalidades ou características.

Produtor Habilitado: empresa automotiva produtora cujo pedido de habilitação foi aprovado pelo Órgão Competente do Governo.

Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.

TÍTULO II
DO COMÉRCIO BILATERAL

ARTIGO 3º Preferências Tarifárias no Comércio Bilateral Os Produtos Automotivos serão comercializados entre as Partes com 100% (cem por cento) de preferência (zero por cento - 0% de tarifa ad valorem intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no presente Acordo.

ARTIGO 4º Habilitação de Produtores

O Órgão Competente de cada Parte poderá exigir a habilitação dos fabricantes e exportadores dos Produtos Automotivos listados nas alíneas a a k do Artigo 1º, nas condições estabelecidas por esse Órgão.

ARTIGO 5º Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos na República Oriental do Uruguai à República Federativa do Brasil

Os produtos automotivos fabricados no território da República Oriental do Uruguai terão as seguintes condições de acesso ao mercado da República Federativa do Brasil:

a) margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, sem limitações quantitativas, quando:

- se tratar de Produtos Automotivos incluídos nas alíneas a a i e k do Artigo 1º, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea j do mesmo Artigo, que atendam ao Índice de Conteúdo Regional (ICR) estabelecido nos Artigos 10 ou 14 deste Acordo.

- se tratar de produtos da alínea j do Artigo 1º (exceto conjuntos e subconjuntos) que atendam a regra de origem prevista no Artigo 12 deste Acordo.

b) margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, limitada às quantidades a seguir apresentadas, quando atenderem ao Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) estabelecido nos Artigos 11 ou 15 deste Acordo:

- Automóveis e veículos comerciais leves - (alínea a do Artigo 1º): quota de 20.000 unidades por período anual (1º de julho a 30 de junho).

- Ônibus - (alínea b do Artigo 1º): o Comitê Automotivo Bilateral definirá as condições de acesso ao mercado brasileiro.

- Caminhões - (alínea c e d do Artigo 1º): quota de 2.500 unidades por período anual (1º de julho a 30 de junho).

- Autopeças (conjuntos e subconjuntos) - (alínea j do Artigo 1º): quota de US$ 100 milhões por período anual (1º de julho a 30 de junho).

- Veículos utilitários com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total (PBT) de até 3.500 kg. (alínea k do Artigo 1º): quota de 2.500 unidades por período anual (1º de julho a 30 de junho).

c) margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, limitada às quantidades a seguir apresentadas, para os automóveis e veículos comerciais leves (alíneas a e k do Artigo 1º) blindados nas condições previstas no Artigo 16:

Períodos anuais  quotas em unidades 
Primeiro  600 
Segundo  900 
Terceiro  1200 
Quarto  1400 
Quinto  1500 
Sexto  1600 

A partir do terceiro período anual, o Comitê Automotivo Bilateral poderá estabelecer aumentos em qualquer quota estabelecida neste acordo, se a quota anual tiver sido plenamente utilizada.

ARTIGO 6º Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos na República Federativa do Brasil à República Oriental do Uruguai

Os Produtos Automotivos produzidos por empresas automotivas instaladas no território da República Federativa do Brasil, quando atenderem ao Índice de Conteúdo Regional estabelecido nos Artigos 10 ou 14 deste Acordo, terão acesso ao mercado da República Oriental do Uruguai com a margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, e sem limitações quantitativas, com as seguintes exceções:

a) Primeiro período anual:

- Produtos automotivos incluídos nas alíneas a e k do Artigo 1º: quota de 6.500 unidades.

- Produtos automotivos incluídos na alínea j do Artigo 1º: quota de US$ 85 milhões.

b) Segundo ao sexto período anual:

- Os produtos automotivos das alíneas a, j e k do Artigo 1º terão uma quota, expressa em dólares norte-americanos, que resultará da multiplicação do montante das exportações de produtos automotivos do Uruguai para o Brasil, efetivadas durante o período anual imediatamente anterior, pelos multiplicadores da tabela a seguir:

Períodos anuais  Multiplicador 
Segundo período anual (1.07.2009-30.06.2010)  2,24 
Terceiro período anual (1.07.2010-30.06.2011)  1,84 
Quarto período anual (1.07.2011-30.06.2012)  1,34 
Quinto período anual (1.07.2012-30.06.2013)  0,89 
Sexto período anual (1.07.2013-30.06.2014)  0,87 

ARTIGO 7º Disposições transitórias referentes ao acesso de veículos e autopeças produzidos na República Federativa do Brasil ao Mercado da República Oriental do Uruguai

Durante o segundo período anual, além da quota estabelecida na alínea b do Artigo anterior, os produtos automotivos das alíneas a e k do Artigo 1º terão uma quota de 3.750 unidades.

O Comitê Automotivo poderá estabelecer quotas adicionais para os produtos automotivos listados nas alíneas a, j e k do Artigo 1º.

ARTIGO 8º Distribuição de quotas

As quotas estabelecidas no Artigo 5º, na alínea a do Artigo 6º e no Artigo 7º serão distribuídas pelo respectivo Órgão Competente do País exportador com os critérios estabelecidos para este efeito.

As quotas estabelecidas na alínea b do Artigo 6º serão distribuídas da seguinte forma:

a) 70% do valor total da quota anual serão distribuídos pelo Órgão competente brasileiro, considerando os antecedentes de exportação ao Uruguai.

b) Os 30% restantes do valor total da quota serão distribuídos pelo Órgão Competente brasileiro entre os importadores de produtos automotivos uruguaios, na proporção do montante das importações realizadas durante o período anterior.

O importador poderá solicitar ao Organismo Oficial brasileiro o crédito correspondente à utilização da quota estabelecida no inciso "b" acima, dentro dos trinta primeiros dias de cada período anual de vigência do acordo, comprovando suas importações do Uruguai realizadas durante o período anterior e informando uma estimativa do valor que pretende exportar ao Uruguai no período atual.

Caso não seja apresentada a solicitação estabelecida no parágrafo anterior, a proporção de quota correspondente será redistribuída conforme o critério estabelecido na alínea a deste Artigo.

Transcorridos os primeiros 180 dias do período anual com uma utilização inferior à quota concedida ao exportador que fez a solicitação, a quota restante poderá ser redistribuída conforme o critério estabelecido na alínea a deste Artigo.

Os Órgãos Competentes de ambas as Partes intercambiarão informações sobre o mecanismo de distribuição de quotas adotado, assim como as quotas outorgadas em cada período anual e todo ajuste que for feito durante o transcurso de um período.

ARTIGO 9º Acesso aos Mercados das Partes de Produtos Automotivos que Excederem as Quotas Acordadas

As Partes aplicarão em cada período anual as seguintes margens de preferência sobre as tarifas incidentes sobre o valor das importações de Produtos Automotivos que excederem as cotas estabelecidas ou que, a critério do importador, não se incluam nas quotas definidas nos Artigos anteriores, desde que atendam ao Índice de Conteúdo Regional estabelecido nos Artigos 10, 11, 14 ou 15 deste Acordo.

Margem de Preferencia sobre as tarifas vigentes  Período 
70%  Primeiro período anual 
50%  Segundo período anual 
30%  Terceiro período anual e os seguintes 

ARTIGO 10. Índice de Conteúdo Regional (ICR)

Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas a a i e k do Artigo 1º, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea j do mesmo Artigo, incluídos os veículos das alíneas a e k blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 60%, calculado com a seguinte fórmula:

å importações CIF de autopeças de 3ºs paísescnão membros do MERCOSUL

ICR = {1 _ ___________________ } x 100 ³ 60% preço do produto "ex - fabrica"

ARTIGO 11. Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) para Produtos Automotivos Produzidos na República Oriental do Uruguai

Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas a a i e k do Artigo 1º, incluídos os veículos das alíneas a e k blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea j do mesmo Artigo, produzidos no território da República Oriental do Uruguai, serão considerados originários sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional Preferencial mínimo de 50%, calculado através da fórmula constante do Artigo anterior, e estarão limitados às quotas estabelecidas na alínea b do Artigo 5º deste Acordo.

ARTIGO 12. Regra de Origem para Autopeças

Para as peças incluídas na alínea j (exceto conjuntos e subconjuntos) do Artigo 1º, será aplicada a Regra Geral de Origem do MERCOSUL estabelecida no Artigo 3º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE-18), ou aquelas normas que o complementem, modifiquem ou substituam.

ARTIGO 13. Programa de Integração Progressiva - PIP

Os Produtos Automotivos, para serem considerados originários nos termos do disposto nos Artigos 14 e 15, deverão ter aprovado pelo Órgão Competente do Estado exportador o Programa de Integração Progressiva.

O PIP deverá discriminar as metas de integração para cada ano do programa, de forma a atender as exigências de integração estabelecidas nos Artigos 14 ou 15, conforme o caso, e demonstrar, de forma documentada, a impossibilidade de cumprimento, no momento do início da produção, dos requisitos básicos estabelecidos nos Artigos 10 ou 11, justificando a necessidade de um prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais aptos a atender as necessidades do Novo Modelo em condições normais de abastecimento.

O Órgão Competente aprovará o PIP e, ato contínuo, encaminhará o parecer para avaliação e deliberação no âmbito do Comitê Automotivo mencionado no Artigo 20 deste Acordo.

A empresa que tiver um PIP aprovado e não concluí-lo, em razão da descontinuidade da produção do modelo objeto do PIP, só poderá ter outro programa aprovado após o prazo final do PIP aprovado. No entanto, a empresa poderá solicitar a alteração do PIP aprovado para adequá-lo a outro novo modelo, partindo do nível de integração (ICR) e do cronograma já alcançados.

ARTIGO 14. Índice de Conteúdo Regional (ICR) no Caso de Novos Modelos

Serão também considerados originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos cobertos pelo conceito de Novo Modelo e produzidos em seus territórios ao amparo dos Programas de Integração Progressiva - PIP - aprovados. Os produtos constantes do PIP deverão cumprir com o ICR a que se refere o Artigo 10 em um prazo máximo de dois anos, sendo que no início do primeiro ano o ICR deverá ser de, no mínimo, 40%, e no início do segundo ano de, no mínimo, 50%, alcançando o mínimo de 60% no início do terceiro ano.

ARTIGO 15. Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) no Caso de Novos Modelos na República Oriental do Uruguai

Serão também considerados originários da República Oriental do Uruguai os veículos, subconjuntos e conjuntos cobertos pelo conceito de Novo Modelo e produzidos ao amparo dos Programas de Integração Progressiva aprovados. Os produtos constantes do PIP deverão cumprir com o ICP a que se refere o Artigo 11 em um prazo máximo de cinco anos, sendo que o ICP deverá ser, no mínimo, de 30% no início do primeiro ano do respectivo Programa de Integração Progressiva, de 35% no início do segundo ano, de 40% no início do terceiro ano, de 45% no início do quarto ano, atingindo 50% no início do quinto ano.

ARTIGO 16. Veículos Blindados

Serão considerados originários, para os efeitos de aplicação da Margem de Preferência de 100% estabelecida no Artigo 3º deste Acordo, os veículos compreendidos nas alíneas a e k do Artigo 1º, blindados a partir de veículos importados na forma de CBU (Completamente Montado), no território da República Oriental do Uruguai.

A preferência tarifária estabelecidas no Artigo 3º estará limitada às quantidades de veículos estabelecidas para veículos blindados na alínea c do Artigo 5º.

O processo de blindagem deverá realizar-se a partir de veículos CBU sem nenhuma modificação prévia destinada a resistir a ataques de armas de fogo, com um processo produtivo mínimo como o detalhado no apêndice II, e o veículo resultante deverá cumprir com os requisitos da norma BRV 1999 (Balistic Resistant Vehicle) do Beschussamt Ulm Rev. 29.10.02

ARTIGO 17. Certificação e Verificação do Requisito de Origem Repartições Oficiais dos Estados Partes.

Para os efeitos da emissão de Certificados de Origem e dos procedimentos aduaneiros relacionados com a origem dos produtos automotivos abrangidos por este Acordo, como a verificação e controles dos certificados, aplicar-se-á no que não for contrário ao disposto neste Acordo, o Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE Nº 18, ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.

O formulário a ser utilizado para certificação de origem será o mesmo vigente no Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecendo, no campo "observações", a expressão "ACE Nº 2 - Automotivo".

Brasil

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 7º andar.

(Brasília)

Fax: (005561) 2109 7385

Uruguai

Ministério de Indústria, Energia e Minas

Direção Nacional de Indústrias

Sarandi 690 D, 2º andar (Montevidéu)

Fax: (005982) 916 36 51

ARTIGO 18. Tratamento de Bens Produzidos a Partir de Investimentos Amparados por Incentivos Governamentais

Os Produtos Automotivos produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, tanto dos Governos Nacionais e/ou suas entidades centralizadas ou descentralizadas quanto das Províncias, Departamentos ou Estados ou dos Municípios, serão considerados como bens procedentes de extrazona e, portanto, não farão jus, no comércio com a outra Parte, às preferências tarifárias concedidas no presente Acordo.

No caso da República Oriental do Uruguai, são exceções ao disposto no presente Artigo os projetos de investimento declarados de "interesse nacional" ao amparo do disposto pela Lei nº 16.906, de 7 de janeiro de 1998.

ARTIGO 19. Tratamento de Bens Produzidos com Benefícios de Incentivos Governamentais

Os Produtos Automotivos que forem beneficiados por incentivos às exportações via reembolsos, devoluções de impostos e outros esquemas semelhantes não poderão usufruir das condições do presente Acordo no comércio bilateral.

Constituem exceções ao disposto no presente Artigo o conteúdo do Decreto da República Oriental do Uruguai nº 316/92 e suas normas complementares.

TÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

ARTIGO 20. Comitê Automotivo Bilateral

Fica criado o Comitê Automotivo Bilateral, constituído por representantes das Partes, que irá administrar as disposições contidas no presente Acordo e monitorará, trimestralmente, a consecução dos seus objetivos.

A sede das reuniões do Comitê alternará entre as Partes, salvo acordo em contrário. O País sede da reunião será responsável pela organização da mesma.

Sempre que for considerado necessário pelas Partes, poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes dos setores privados dos dois Países.

As competências do Comitê Automotivo Bilateral serão:

• Avaliar trimestralmente os resultados do comércio recíproco de produtos automotivos.

• No caso de as exportações não alcançarem os resultados esperados, avaliar as causas e propor ações para possibilitar a correção de rumo em direção às metas estabelecidas, tais como o ajuste dos multiplicadores e das quotas a partir do terceiro ano.

• Propor quotas transitórias de exportação do Brasil para o Uruguai nos termos do Artigo 7º.

• Determinar, dentro dos dez primeiros dias de cada período anual, as quotas correspondentes ao mesmo que resultem do intercâmbio do período anual anterior.

• Estabelecer as condições para o comércio recíproco, a partir do 7º período anual do acordo, conforme o estabelecido no Artigo 3º do 68º Protocolo Adicional ao ACE 2.

ARTIGO 21. Ajustes das Regras de acesso aos mercados das Partes

As regras para o acesso aos mercados, estabelecidas pelo presente Acordo, permanecerão inalteradas durante os dois primeiros períodos anuais, com exceção do disposto no segundo parágrafo do Artigo 7º.

A partir do terceiro período anual o Comitê Automotivo Bilateral poderá propor os ajustes necessários de forma a alcançar a efetiva implementação dos objetivos do Acordo, com base nas avaliações trimestrais realizadas a partir da entrada em vigor do mesmo.

ARTIGO 22. Integração das Cadeias Produtivas das Partes

Com o objetivo de atingir uma integração efetiva, consolidar a indústria automotiva do MERCOSUL e alcançar níveis de competitividade internacional, por meio de processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial, as Partes buscarão criar uma metodologia para desenvolvimento das pequenas e médias empresas da cadeia automotiva, de forma a fomentar parcerias, potencializar as vantagens competitivas de cada país e desenvolver tecnologias e processos inovadores.

TÍTULO IV
REGULAMENTOS TÉCNICOS

ARTIGO 23. Regulamentos Técnicos

Só poderão ser comercializados e registrados dentro do território das Partes os veículos que cumpram os regulamentos técnicos de proteção do meio ambiente e de segurança ativa e passiva, estabelecidos pelo País importador, independentemente da origem do veículo. Os veículos blindados deverão cumprir adicionalmente com os requisitos técnicos específicos estabelecidos pelo órgão competente na matéria. As autopeças, para a sua comercialização, deverão cumprir os regulamentos técnicos do País importador.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 24. Remissão ao Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE-18

Permanecem válidas para as Partes Signatárias as disposições do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, que não foram incorporadas ou modificadas pelo presente Protocolo, com exceção do previsto nos Artigos 10 e 35 do referido Protocolo.

ARTIGO 25. Incorporação à Política Automotiva do MERCOSUL

Quando for subscrita a Política Automotiva do MERCOSUL, as disposições do presente Acordo serão substituídas pelas negociadas no âmbito do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18.

ARTIGO 26. Denúncia Os países signatários poderão denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante comunicação formal à outra Parte e à Secretaria Geral da ALADI por via diplomática. Formalizada a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes por um prazo de 30 meses, contados a partir da data da referida comunicação.

APÊNDICE I

LISTA 1 - AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS

NCM  Descrição da TEC  Alínea do artigo 3 
8424.81.19  Outros 
842911.90  Outros 
8429.19.90  Outros 
8429.20.90  Outros 
8429.30.00  -Raspo-transportadores ("scrapers") 
8429.40.00  -Compactadores e rolos ou cilindros compressores 
8429.51.19  Outras 
8429.51.29  Outras 
8429.51.99  Outras 
8429.52.19  Outras 
8429.59.00  --Outros i   
8430.31.90  Outros 
8430.41.10  Perfuratriz de percussão 
8430.41.20  Perfuratriz rotativa 
8430.41.90  Outras 
8430.50.00  -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 
8433.51.00  --Ceifeiras-debulhadoras 
8433.52.00  --Outras máquinas e aparelhos para debulha 
8433.53.00  --Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 
843359.11  Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7Kw (80HP) 
8433.59.90  Outros 
8479.10.10  Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos 
8479.10.90  Outros 
8701.10.00  -Motocultores 
8701.20.00  -Tratores rodoviários para semi-reboques 
8701.30.00  -Tratores de lagartas  h;i 
8701.90.90  Outros 
8702.10.00  -Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)  a;b 
8702.90.90  Outros 
8703.21.00  --De cilindrada não superior a 1.000cm³ 
8703.22.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 
8703.22.90  Outros 
8703.23.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 
8703.23.90  Outros 
8703.24.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 
8703.24.90  Outros 
8703.31.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 
8703.31.90  Outros 
8703.32.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 
8703.32.90  Outros 
8703.33.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 
8703.33.90  Outros 
8703.90.00  -Outros 
8704.10.90  Outros 
8704.21.10  Chassis com motor e cabina 
8704.21.20  Com caixa basculante  a;c 
8704.21.30  Frigoríficos ou isotérmicos  a;c 
8704.21.90  Outros  a;c 
8704.22.10  Chassis com motor e cabina 
8704.22.20  Com caixa basculante 
8704.22.30  Frigoríficos ou isotérmicos 
8704.22.90  Outros 
8704.23.10  Chassis com motor e cabina 
8704.23.20  Com caixa basculante 
8704.23.30  Frigoríficos ou isotérmicos 
8704.23.90  Outros 
8704.31.10  Chassis com motor e cabina 
8704.31.20  Com caixa basculante 
8704.31.30  Frigoríficos ou isotérmicos 
8704.31.90  Outros 
8704.32.10  Chassis com motor e cabina 
8704.32.20  Com caixa basculante 
8704.32.30  Frigoríficos ou isotérmicos 
8704.32.90  Outros 
8704.90.00  -Outros 
8705.10.90  Outros 
8705.20.00  -Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração 
8705.30.00  -Veículos de combate a incêndio 
8705.40.00  -Caminhões-betoneiras 
8705.90.90  Outros 
8706.00.10  Dos veículos da posição 87.02 
8706.00.90  Outros 
8707.10.00  -Para os veículos da posição 87.03 
8707.90.90  Outras 
8716.20.00  -Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 
8716.31.00  --Cisternas 
8716.39.00  --Outros 
8716.40.00  -Outros reboques e semi-reboques 
8716.80.00  (*) -Outros veículos 

(*) Exceto os de tração humana ou animal

LISTA 2 - AUTOPEÇAS

(Alínea j do Artigo 3)

NCM  Descrição da TEC  Obs 
3815.12.10  Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos   
3917.32.10  De copolímeros de etileno  (1) 
3917.32.29  Outros  (1) 
3917.32.30  De poli(tereftalato de etileno) (1)   
3917.32.90  Outros  (1) 
3917.33.00  --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios  (1) 
3917.39.00  --Outros  (1) 
3917.40.90  Outros  (4) 
3919.90.00  -Outras  (1) 
3923.30.00  -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes   
3923.50.00  -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes   
3926.30.00  -Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes   
3926.90.10  Arruelas   
3926.90.21  De transmissão   
3926.90.90  Outras  (4) 
4006.90.00  -Outros   
400911.00  --Sem acessórios  (1) 
4009.12.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa  (1) 
4009.12.90  Outros  (1) 
4009.21.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa  (1) 
4009.21.90  Outros  (1) 
4009.22.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa  (1) 
4009.22.90  Outros  (1) 
4009.31.00  --Sem acessórios  (1) 
4009.32.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa  (1) 
4009.32.90  Outros  (1) 
4009.41.00  --Sem acessórios  (1) 
4009.42.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa  (1) 
4009.42.90  Outros  (1) 
4010.31.00  --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm    
4010.32.00  --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm   
4010.33.00  --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm   
4010.34.00  --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm   
4010.35.00  --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm   
4010.36.00  --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm   
4010.39.00  -Outras   
4011.1000  -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida)   
4011.2010  De medida 11,00-24   
4011.20.90  Outros   
4011.61.00  --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais   
4011.62.00  --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm   
4011.63.90  Outros   
4011.69.90  Outros   
4011.92.10  Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16;6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20   
4011.92.90  Outros   
4011.93.00  --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm  (4) 
4011.94.90  Outros   
4011.99.90  Outro   
4012.90.10   "Flaps"   
4012.90.90  Outros   
4013.10.10  Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24   
4013.10.90  Outras   
4013.90.00   -Outras   
4016.10.10  Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90   
4016.91.00  --Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos  (4) 
4016.93.00  --Juntas, gaxetas e semelhantes  (4) 
4016.99.90  Outras  (4) 
4205.00.00  Outras obras de couro natural ou reconstituído. (1)   
4503.90.00  -Outras   
4504.90.00  -Outras   
4805.40.90  Outros   
4823.20.99  Outros   
4823.70.00  -Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel   
4823.90.99  Outros   
4911.10.90  Outros   
5704.90.00  -Outros  (1) 
5911.90.00  -Outros   
6812.99.10  Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação    
6812.99.20  Amianto trabalhado, em fibras  (1) 
6812.99.30  Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio  (1) 
6812.99.90  Outras   
6813.20.00  -Contendo amianto   
6813.81.10  Pastilhas   
6813.81.90  Outras   
6813.89.10  Disco de fricção para embreagens   
6813.89.90  Outras   
6815.10.90  Outras  (3) 
6909.19.90  Outros   
7007.11.00  --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos  (4) 
7007.21.00  --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos  (4) 
7009.10.00  -Espelhos retrovisores para veículos  (1) 
7009.91.00  --Não emoldurados   
7014.00.00  Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.   
7304.31.10  Tubos não revestidos  (1) 
7304.39.10  Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm  (1) 
7304.39.20  Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm  (1) 
7304.51.10  Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm  (1) 
7304.59.19  Outros  (1) 
7304.90.19  Outros  (1) 
7304.90.90  Outros  (1) 
7306.30.00  -Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado  (1) 
7306.50.00  -Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços  (1) 
7307.11.00  --De ferro fundido não maleável  (1) 
7307.19.20  De aço  (1) 
7307.19.90  Outros  (1) 
7307.21.00  -Flanges   
7307.22.00  --Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados   
7307.91.00  -Flanges   
7307.92.00  --Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados   
7307.93.00  --Acessórios para soldar topo a topo   
7307.99.00  -Outros   
7311.00.00  Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.   
7312.10.90  Outros   
7315.11.00  --Correntes de rolos   
7315.12.10  De transmissão   
7315.12.90  Outras   
7315.19.00  -Partes   
7315.20.00  -Correntes antiderrapantes   
7317.00.20  Grampos de fio curvado   
7317.00.90  Outros   
7318.13.00  --Ganchos e armelas (pitões)   
7318.14.00  --Parafusos perfurantes   
7318.15.00  --Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas   
7318.16.00  -Porcas   
7318.19.00  -Outros   
7318.21.00  --Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança   
7318.22.00  --Outras arruelas   
7318.23.00   -Rebites   
7318.24.00  --Chavetas, cavilhas e contrapinos   
7318.29.00   -Outros   
7320.10.00  -Molas de folhas e suas folhas   
7320.20.10  Cilíndricas   
7320.20.90  Outras   
7320.90.00   -Outras   
7325.10.00  -De ferro fundido, não maleável   
7325.99.10  De aço   
7325.99.90  Outras   
7326.19.00   -Outras   
7326.20.00  -Obras de fios de ferro ou aço   
7326.90.90  Outros   
741110.10  Não aletados nem ranhurados  (1) 
7411.10.90  Outros  (1) 
7411.21.10  Não aletados nem ranhurados  (1) 
7411.21.90  Outros  (1) 
7411.22.10  Não aletados nem ranhurados  (1) 
7411.22.90  Outros  (1) 
7411.29.10  Não aletados nem ranhurados  (1) 
7411.29.90  Outros  (1) 
7412.10.00  -De cobre refinado   
7412.20.00  -De ligas de cobre   
7415.21.00  --Arruelas (incluídas as de pressão)   
7415.29.00   -Outros   
7415.33.00  --Parafusos; pinos ou pernos e porcas   
7415.39.00  -Outros   
7419.99.30  Molas   
7419.99.90  Outras   
7608.10.00  -De alumínio não ligado  (1) 
7608.20.10  Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 ("Aluminium Association"), com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm  (1) 
7608.20.90  Outros  (1) 
7609.00.00  Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio.   
7613.00.00  Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.   
7616.10.00  -Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes   
7616.99.00   -Outras   
8301.20.00  -Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis   
8301.50.00  -Fechos e armações com fecho, com fechadura   
8301.60.00   -Partes   
8301.70.00  -Chaves apresentadas isoladamente   
8302.10.00  -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)   
8302.30.00  -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis   
8307.10.90  Outros  (1) 
8307.90.00  -De outros metais comuns  (1) 
8308.10.00  -Grampos, colchetes e ilhoses   
8308.20.00  -Rebites tubulares ou de haste fendida   
8309.90.00   -Outros   
8310.00.00  Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.   
8407.33.90  Outros   
8407.34.90  Outros   
8407.90.00  -Outros motores   
8408.20.10  De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³   
8408.20.20  De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³   
8408.20.30  De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³   
8408.20.90  Outros    
8408.90.90  Outros   
8409.91.11  Bielas   
8409.91.12  Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres   
8409.91.13  Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g   
8409.91.14  Válvulas de admissão ou de escape   
8409.91.15  Coletores de admissão ou de escape   
8409.91.16  Anéis de segmento   
8409.91.17  Guias de válvulas   
8409.91.18  Outros carburadores   
8409.91.20  Pistões ou êmbolos   
8409.91.30  Camisas de cilindro   
8409.91.40  Injeção eletrônica   
8409.91.90  Outras   
8409.99.11  Bielas   
8409.99.12  Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres   
8409.99.13  Injetores (incluídos os bicos injetores)   
8409.99.14  Válvulas de admissão ou de escape   
8409.99.15  Coletores de admissão ou de escape   
8409.99.16  Anéis de segmento   
8409.99.17  Guias de válvulas   
8409.99.20  Pistões ou êmbolos   
8409.99.30  Camisas de cilindro   
8409.99.90  Outras   
8412.21.10  Cilindros hidráulicos   
8412.21.90  Outros   
8412.29.00  -Outros   
8412.31.10  Cilindros pneumáticos   
8412.31.90  Outros   
8412.90.80  Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31   
8412.90.90  Outras   
8413.19.00  -Outras   
8413.20.00  -Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19   
8413.30.10  Para gasolina ou álcool   
8413.30.20  Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão    
8413.30.30  Para óleo lubrificante   
8413.30.90  Outras   
8413.50.90  Outras   
8413.6011  De engrenagem   
8413.60.19  Outras   
8413.60.90  Outras   
8413.70.10  Eletrobombas submersíveis   
8413.70.90  Outras   
8413.91.90  Outras   
8413.92.00  --De elevadores de líquidos   
8414.10.00  -Bombas de vácuo   
8414.30.11  Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora   
8414.30.91  Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora   
8414.30.99  Outros   
8414.59.90  Outros   
8414.80.19  Outros   
8414.80.21  Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos   
8414.80.22  Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos   
8414.80.33  Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h   
8414.80.39  Outros   
8414.80.90  Outros   
8414.90.10  De bombas   
8414.90.20  De ventiladores ou coifas aspirantes   
8414.90.31  Pistões ou êmbolos   
8414.90.33  Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres   
8414.90.34  Válvulas   
8414.90.39  Outras   
8414.90.39  Outras   
8415.20.10  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora   
8415.20.90  Outros   
8415.82.10  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora   
8415.82.90  Outros   
8415.83.00  --Sem dispositivo de refrigeração   
8415.90.00  -Partes   
8418.69.40  Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora   
8418.99.00  --Outras   
8419.50.90  Outros   
8419.89.40  Evaporadores   
8421.23.00  --Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão   
8421.29.90  Outros   
8421.31.00  --Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão   
8421.39.20  Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos   
8421.39.90  Outros   
8421.99.10  De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39   
8421.99.99  Outras   
8424.90.90  Outras   
8425.42.00  --Outros macacos, hidráulicos   
8425.49.10  Manuais   
8425.49.90  Outros   
8426.91.00  --Próprios para serem montados em veículos rodoviários   
8430.69.19  Outros   
8430.69.90  Outros   
8431.20.11  Autopropulsadas   
8431.20.90  Outras   
8431.39.00  --Outras   
8431.41.00  --Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes   
8431.42.00  --Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"   
8431.49.21  Cabinas   
8431.49.29  Outras   
8512.20.29  Outros   
8512.30.00  -Aparelhos de sinalização acústica   
8512.40.10  Limpadores de pára-brisas   
8512.40.20  Degeladores e desembaçadores   
8512.90.00  -Partes   
8517.70.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados   
8518.29.90  Outros  (4) 
8518.90.10  De alto-falantes   
8519.81.10  Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)  (4) 
8523.59.10  Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação   
8527.21.10  Com toca-fitas   
8527.21.90  Outros   
8527.29.00  --Outros   
8529.10.19  Outras   
8529.90.90  Outras   
8530.80.90  Outros   
8531.10.90  Outros   
8531.90.00  -Partes   
8532.21.19  Outros   
8532.22.00  --Eletrolíticos de alumínio   
8532.23.90  Outros   
8532.24.10  Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")   
8532.25.10  Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")   
8532.25.90  Outros   
8532.29.90  Outros   
8532.30.90  Outros   
8533.10.00  -Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada   
8533.21.10  De fio   
8533.21.20  Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")   
8533.21.90  Outras   
8533.29.00  --Outras   
8533.31.10  Potenciômetros   
8533.31.90  Outras   
8533.39.90  Outras   
8533.40.19  Outras   
8533.40.92  Outros potenciômetros de carvão   
8534.00.00  Circuitos impressos.   
8535.30.11  Não automáticos   
8535.30.19  Outros   
8536.10.00  -Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis   
8536.20.00  -Disjuntores   
8536.41.00  --Para tensão não superior a 60V   
8536.50.90  Outros   
8536.61.00  --Suportes para lâmpadas   
8536.90.10  Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente   
8536.90.30  Soquetes para microestruturas eletrônicas   
8536.90.90  Outros   
8537.10.90  Outros   
8538.10.00  -Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos   
8538.90.90  Outras   
8539.10.10  Para tensão inferior ou igual a 15V   
8539.10.90  Outros   
8539.21.10  Para tensão inferior ou igual a 15V   
8539.29.10  Para tensão inferior ou igual a 15V   
8539.29.90  Outros   
8539.39.00  --Outros   
8539.90.90  Outras   
8541.40.22  Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"   
8542.33.19  Outros   
8542.39.19  Outros   
8542.39.39  Outros   
8544.20.00  -Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais   
8544.30.00  -Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos   
8544.42.00  --Munidos de peças de conexão   
8544.49.00  --Outros   
8545.20.00  -Escovas   
8546.20.00  -De cerâmica   
8546.90.00  -Outros   
8547.10.00  -Peças isolantes de cerâmica   
8547.20.90  Outras   
8547.90.00  -Outros   
8706.00.20  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10   
8707.90.10  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10   
8708.10.00  -Pára-choques e suas partes   
8708.21.00  --Cintos de segurança   
8708.29.11  Pára-lamas   
8708.29.12  Grades de radiadores   
8708.29.13  Portas   
8708.29.14  Painéis de instrumentos   
8708.29.19  Outros   
8708.29.91  Pára-lamas   
8708.29.92  Grades de radiadores   
8708.29.93  Portas   
8708.29.94  Painéis de instrumentos   
8708.29.95  Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança   
8708.29.99  Outros   
8708.30.11  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10   
8708.30.19  Outras   
8708.30.90  Outros   
8708.40.11  Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm   
8708.40.19  Outras   
8708.40.90  Outras   
8708.50.12  Eixos não motores   
8708.50.19  Outros   
8708.50.80  Outros   
8708.50.91  De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10   
8708.50.99  Outras   
8708.70.10  De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10   
8708.70.90  Outros   
8708.80.00  -Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão)   
8708.91.00  --Radiadores e suas partes   
8708.92.00  --Silenciosos e tubos de escape; suas partes   
8708.93.00  --Embreagens e suas partes   
8708.94.11  Volantes   
8708.94.12  Barras   
8708.94.13  Caixas   
8708.94.81  Volantes   
8708.94.82  Barras   
8708.94.83  Caixas   
8708.95.10  Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação ("airbags")   
8708.95.21  Bolsas infláveis para "airbags"   
8708.95.22  Sistema de insuflação   
8708.95.29  Outras   
8708.99.10  Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas   
8708.99.90  Outros   
8716.90.10  Chassis de reboques e semi-reboques  (2) 
8716.90.90  Outras   
9025.11.90  Outros   
9025.19.90  Outros   
9025.90.10  De termômetros   
9025.90.90  Outros   
9026.10.11  Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética   
9026.10.19  Outros   
9026.10.29  Outros   
9026.20.10  Manômetros   
9026.20.90  Outros   
9026.80.00  -Outros instrumentos e aparelhos   
9026.90.10  De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível   
9026.90.20  De manômetros   
9026.90.90  Outros   
9027.90.99  Outros   
9028.20.10  De peso inferior ou igual a 50kg   
9029.10.10  Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho   
9029.10.90  Outros   
9029.20.10  Indicadores de velocidade e tacômetros   
9029.90.10  De indicadores de velocidade e tacômetros   
9029.90.90  Outros   
9030.33.21  Do tipo dos utilizados em veículos automóveis   
9030.33.29  Outros   
9030.33.90  Outros   
9030.89.90  Outros   
9030.90.90  Outros   
9031.80.11  Dinamômetros   
9031.80.40  Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)   
9031.80.99  Outros   
9031.90.90  Outros   
9032.10.10  De expansão de fluidos   
9032.10.90  Outros   
9032.20.00  -Manostatos (pressostatos)   
9032.89. 11  Eletrônicos   
9032.89.19  Outros   
9032.89.21  De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)   
9032.89.22  De sistemas de suspensão   
9032.89.23  De sistemas de transmissão   
9032.89.24  De sistemas de ignição   
9032.89.25  De sistemas de injeção   
9032.89.29  Outros   
9032.89.81  De pressão   
9032.89.82  De temperatura   
9032.89.83  De umidade   
9032.89.89  Outros   
9032.89.90  Outros   
9032.90.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados   
9032.90.91  De termostatos   
9032.90.99  Outros   
9104.00.00  Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.  (4) 
9109.19.00  --Outros   
9114.10.00  -Molas, incluídas as espirais   
9114.90.20  Ponteiros   
9114.90.50  Eixos e pinhões   
9 114.90.90  Outras   
9401.20.00  -Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis   
9401.80.00  -Outros assentos   
9401.90.90  Outros   
9603.50.00  -Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos   
9613.80.00  -Outros isqueiros e acendedores   
9613.90.00  -Partes   

Obs:

(1) somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou auto-peças (2) sem trem rodante

(3) exclusivamente para peças de injeção eletrônica

(4) somente os tipos utilizados em veículos automotivos

APÉNDICE II

VEÍCULO BLINDADO A PARTIR DE CBU

(Art. 16º do 68º protocolo adicional ao ACE Nº 2)

ETAPAS e OPERAÇÕES PRECEPTIVAS NO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO

GENERALIDADES: As etapas e operações a seguir não necessariamente incluem a totalidade do PPB do veículo blindado, não são necessariamente sucessivas e são as apenas necessárias para o veículo blindado se considerar originário para os efeitos do disposto nos art. 5º "c" e 16º do 68º protocolo adicional ao ACE Nº 2.

1. Desmontagem do veículo CBU: retirada de todas as autopeças e sistemas não pertencentes à estrutura metálica do veículo (chicotes, motores, rodas e pneus, acabamentos internos, bancos, painel, etc.);

2. Aplicação de placas de aço balístico na estrutura do veículo e "overlaps" nas portas;

3. Tratamentos de superfície da estrutura resultante da etapa anterior:

Anticorrosivo - Cataforese

Pintura

4. Montagem do veículo:

a) Colocação e fixação dos vidros balísticos;

b) Remontagem do veículo