Decreto nº 6532 DE 29/03/2018

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 03 abr 2018

Dispõe sobre regulamento e funcionamento das feiras livres no município de Cuiabá e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 004, de 24 de dezembro de 1992, que institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS FEIRAS LIVRES

Art. 1º Fica delegada a Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, competência para criar, localizar, dimensionar, remanejar, suspender, extinguir as feiras livres do município de Cuiabá, bem como alterar dias e horários de funcionários, quantificar e qualificar os tipos de produtos a serem comercializados, atendendo-se sempre ao interesse público e respeitando-se as exigências: higiênico sanitárias, viárias e urbanísticas em geral. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica delegada a Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, competência para criar, localizar, dimensionar, remanejar, suspender, extinguir as feiras livres do município de Cuiabá, bem como alterar dias e horários de funcionários, quantificar e qualificar os tipos de produtos a serem comercializados, atendendo-se sempre ao interesse público e respeitando-se as exigências, higiênico sanitário, viário e urbanístico em geral.

Art. 2º As feiras livres funcionarão em vias e logradouros públicos ou terrenos municipais, especialmente abertos a população para tal finalidade, desde que instaladas e fiscalizadas pela SMATED através da Diretoria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 3º Para a instalação de novas feiras livres e aqueles objetos de remanejamento de local, deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I - Instalá-las a uma distância mínima de 100 metros de hospitais, postos de saúde, postos de vendas de combustíveis e estabelecimentos de ensino, órgãos públicos e templos religiosos;

II - Utilizar-se de ruas que possam acomodar a feira, sem grandes prejuízos ao tráfego de veículos; as vias deverão ter largura mínima de 6 (seis) metros entre as guias, pavimentos e dotadas de galerias de águas pluviais (boca de lobo);

III - Localizá-las, sempre que possível, em áreas que permitam o estacionamento dos caminhões dos feirantes e de veículos dos usuários, e que disponham de instalações sanitárias acessíveis aos feirantes;

IV - Não permitir a realização, no mesmo dia da semana, de duas ou mais feiras livres que não guardem entre si a distância mínima de 800 metros, contados á partir de qualquer extremidade da feira, executando-se os casos de feiras livres confirmadas, noturnas ou não, definidas através de portarias e editadas pela SMATED através da Diretoria de Agricultura e Abastecimento;

V - A SMATED através da Diretoria de Agricultura e Abastecimento, delimitará as áreas destinadas à realização de feiras livres, bem como designará o local e a área destinada a cada feirante dentro do corpo de cada feira.

Art. 4º Poderão comercializar nas feiras livres do Município, as pessoas físicas maiores e capazes, bem como as pessoas jurídicas constituídas segundo a lei comercial vigente as autoridades assistenciais sediadas no município há mais de 02 (dois) anos, declaradas de utilidade pública municipal, e os produtores rurais devidamente registrados no setor de competente.

CAPÍTULO II - DOS GRUPOS DE COMÉRCIO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019):

Art. 5º Os produtos comercializados nas feiras livres ficam classificados nos grupos a seguir descritos:

1. Verduras, legumes, raízes, tubérculos, rizomas, bulbos orgânicos ou não, nacionais e importados, desde que frescos, selecionados e já despojados de suas aderências inúteis;

2. Frutas frescas in natura;

3. Ovos;

4. Condimentos e Temperos em geral;

5. Grãos, Cereais, Sementes em geral;

6. Macarrão e massas preparadas, doces em geral (enlatados ou empacotados);

7. Laticínios, como queijos diversos, manteigas e margarinas, derivados da cana-de-açúcar, do mel e geléias, frutas processadas (cortadas frescas e cristalizadas);

8. Cafés;

9. Produtos de Panificação e outros produtos da fábrica caseira;

10. Embutidos artesanais ou industrializados (salsicha, linguiça, salame e outros frios) salgados ou defumados, carne seca ou serenada, charque, peixes secos ou salgados e similares;

11. Produtos cárneos, tais como: bovina, suína e de aves;

12. Pescados, resfriados ou congelados;

13. Carnes Verdes e carnes exóticas, com o devido registro e licença dos órgãos competentes;

14. Lanches, salgados e comidas típicas;

15. Caldo de cana;

16. Água de coco e sucos de frutas naturais ou industrializados;

17. Calçados;

18. Confecções

19. Produtos importados

20. Vassouras, espanadores e escovas, cestos e balaios, pilão e colheres de pau; lamparinas, pilão e acessórios; sacolas de pano ou palha; utensílios de plástico, vidro ou ferro; louças esmaltadas; utensílios domésticos, barro ou ágata; talheres de mesa; esteiras e chapéus de palha; pequenos artefatos;

21. Produtos de limpeza e higiene pessoal, artigos de perfume em geral;

22. Armarinhos em geral; artigos para costurar em geral; rendas, bordados, riscos para bordar, agulhas e fios de lã; tecidos; brinquedos em geral; suspensórios, ligas, cintos e carteiras; fraldas; cadarços, zíper; bolsa; bijuterias e miudezas do ramo em geral;

23. Flores naturais, cortadas ou envasadas, mudas, sementes, plantas, vasos e adubos;

24. Peixes ornamentais;

25. Rações e artigos correlatos;

26. Produtos diversos e serviços de reparo de utilidades domésticas em geral;

27. Pequenos objetos para uso doméstico; copos em plástico ou vidro; peças e acessórios para fogão; liquidificadores e panelas de pressão e pedras de afiar;

28. Miudezas para cortas; acessórios para máquinas de costura; bijuterias; trabalhos e artefatos em pano; enfeites artesanais em vidro; plástico e madeira; flores artificiais, pentes e presilhas para cabelos; cortadores, tesourinha para unhas e artesanatos em gerais.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Os produtos comercializados nas feiras livres ficam classificados nos grupos a seguir descritos:

1. Verduras, raízes, legumes, tubérculos, rizomas, bulbos, tomate, batata, cebola, alho e temperos em geral;

2. Frutas frescas;

3. Ovos;

4. Cereais, condimentos e café moído;

5. Macarrão e massas preparadas, doces em geral (enlatados ou empacotados), bolachas e biscoitos;

6. Queijos diversos, manteigas e margarinas, frutas frescas e cristalizadas;

7. Embutidos em geral (salsicha, linguiça e industrializadas, salame e outros frios), carne seca, salgados ou defumados, peixes secos ou salgados;

8. Pescado de todas as espécies, resfriados ou congelados;

9. Aves abatidas inteiras ou fracionadas;

10. Carne bovina;

11. Carne suína;

12. Lanches e comidas típicas;

13. Caldo de cana;

14. Água de coco "in natura" e sucos de frutas industrializadas;

15. Calçados;

16. Confecções;

17. Produtos importados;

18. Vassouras, espanadores e escovas, cestos e balaios, pilão e colheres de pau; lamparinas, pilão e acessórios; sacolas de pano ou palha; utensílios de plástico, vidro ou ferro; louças esmaltadas; utensílios domésticos, barro ou ágata; talheres de mesa; esteiras e chapéus de palha; pequenos artefatos;

19. Produtos de limpeza e higiene pessoal, artigos de perfume em geral;

20. Armarinhos em geral; artigos para costurar em geral; rendas, bordados, riscos para bordar, agulhas e fios de lã; tecidos; brinquedos em geral; suspensórios, ligas, cintos e carteiras; fraldas; cadarços, zíper; bolsa; bijuterias e miudezas do ramo em geral;

21. Flores naturais, cortadas ou envasadas, mudas, sementes, plantas, vasos e adubos;

22. Peixes ornamentais; rações e artigos correlatos;

23. Produtos diversos e serviços de reparo de utilidades domésticas em geral;

24. Pequenos objetos para uso doméstico; copos em plástico ou vidro; peças e acessórios para fogão; liquidificadores e panelas de pressão e pedras de afiar;

25. Miudezas para cortas; acessórios para máquinas de costura; bijuterias; trabalhos e artefatos em pano; enfeites artesanais em vidro; plástico e madeira; flores artificiais, pentes e presilhas para cabelos; cortadores, tesourinha para unhas e artesanatos em gerais.

CAPÍTULO III - DOS EQUIPAMENTOS

Art. 6º Os equipamentos serão agrupados em setores, segundo seus ramos de comércio.

Art. 7º Para a comercialização dos produtos nas feiras livres serão empregadas bancas e/ou barracas nas medidas estabelecidas para cada grupo de atividade obrigatoriamente dotadas de toldos que não permitem a passagem de luz de forma que abriguem todas as mercadorias expostas e que cubram a parte inferior do balcão das bancas, bem como de anteparos frontais e laterais.

§ 1º Os toldos e anteparos deverão possuir padrões de confecções e cores estabelecidas de acordo com os produtos a serem comercializados:

I - TOLDO: Cor verde;

II - SAIA: listrada na vertical 0,20cm, intercalados nas cores verde e branco (conforme modelo constituído no anexo 01).

§ 2º Para os produtos cárneos não será permitido o uso de toldos de cor vermelha ou laranja, que interfira nas características organolépticas dos produtos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os produtos classificados nos grupos 7 ao 11 não será permitido o uso de toldos de cor vermelha ou laranja, que interfira nas características organolépticas dos produtos.

§ 3º As solicitações das dimensões dos equipamentos deverão ser submetidas a apreciação da SMATED através da Diretoria de Agricultura e Abastecimento, a qual compete aprová-las ou não, respeitando sempre o dimensionamento e as características próprias de cada feira, bem como obedecendo aos limites estabelecidos no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As solicitações das dimensões dos equipamentos deverão ser submetidas à apreciação da SMATED através da Diretoria de Agricultura e Abastecimento, a qual compete aprová-las ou não, respeitando sempre o dimensionamento e as características próprias de cada feira, bem como obedecendo-se aos limites estabelecidos no caput deste artigo.

§ 4º As dimensões dos equipamentos estabelecidas para os feirantes poderão ser alteradas a qualquer tempo, a critério da SMATED através da Diretoria de Agricultura e Abastecimento, levantando-se em conta a planificação proposta para cada feira.

Art. 8º Os equipamentos deverão obedecer às seguintes especificações, de acordo com o grupo de produtos a serem comercializados:

I - Para a comercialização dos produtos hortifrutigranjeiros deverão ser utilizadas barracas que se constituam de cavaletes, tabuleiros de 2 (dois) metros de comprimento e 1 (um) metro de largura com cobertura de toldos de lona ou material equivalente, sendo que para os produtos de características como melancia, laranja e outros, poderão ser utilizados estrados para vendas em sacos. Esses materiais devem ser impermeáveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - Para a comercialização dos produtos classificados nos grupos 1, 2 e 3 deverão ser utilizadas barracas que se constituam de cavaletes, tabuleiros de 2 (dois) metros de comprimento e 1 (um) metro de largura com cobertura de toldos de lona ou material equivalente,sendo que para os produtos de características como melancia, laranja e outros, poderão ser utilizados estrados para vendas em sacos;

II - Para comercialização dos produtos como tortas, salgados, grãos, Cereais, sementes, castanhas, cereais e doces deverão ser utilizadas barracas providas de prateleiras, estrados e, no caso dos produtos que necessitem de refrigeração, balcões ou outro dispositivo para refrigeração, com temperatura controlada, conforme legislações vigentes devendo o transporte dos produtos ser efetuado em recipientes apropriados, resistentes, impermeáveis, de fácil limpeza e higienização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - Para comercialização dos produtos classificados nos grupos 4,5 e 6 deverão ser utilizadas barracas providas de prateleiras, estrados e balcões, devendo o transporte dos produtos serem efetuados em recipientes apropriados, resistentes, impermeáveis, de fácil limpeza e higienização;

III - Para a comercialização dos produtos cárneos, laticínios e alguns embutidos, deverão ser utilizadas barracas providas de balcão, vitrines e recipientes para exposição e transporte dos produtos, confeccionados com material liso, resistente e impermeável, sob refrigeração com temperatura controlada, conforme legislações vigentes, que seja de fácil limpeza e higienização. No transporte deverão ser utilizados veículos que possuam equipamentos isotérmicos, recolhendo-se a água proveniente de gelo e os resíduos em recipientes apropriados, vedada a utilização de recipientes que não seja impermeável; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - Para a comercialização nos produtos classificados nos grupos 7, 8, 9,10 e 11 deverão ser utilizadas barracas providas de balcão, vitrinas e recipientes para transporte e exposição dos produtos confeccionados com material liso, resistentes, impermeável, de fácil limpeza e higienização, para o transporte e conservação dos produtos, deverão ser utilizados veículos que possuam equipamentos isotérmicos, recolhendo-se a água proveniente de gelo e os resíduos em recipientes apropriados vedados a utilização de recipientes de madeira;

IV - Para a comercialização dos produtos como lanches, salgados e comidas típicas deverão ser utilizadas barracas com coberturas e balcão com materiais lisos, resistentes, impermeáveis, de fácil limpeza e higienização e incombustível, com temperatura controlada, conforme legislações vigentes, devendo estar aparelhadas de modo a permitir que todas as operações de frituras sejam feitas em seu interior. Todos os equipamentos e utensílios empregados nas atividades serão de materiais lisos, resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza e higienização. Os botijões de gás deverão ser mantidos conforme normas especificas vigentes. Para esses tipos de alimento, o equipamento devera compor-se de: (Redação dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - Para a comercialização nos produtos classificados nos grupos 12,13 e 14 deverão ser utilizadas barracas com coberturas e balcão com materiais lisos, resistentes, impermeáveis, de fácil limpeza e higienização e incombustível, devendo estar aparelhadas de modo a permitir que todas as operações de frituras sejam feitas em seu interior. Todos os utensílios e equipamentos empregados na atividade serão de materiais lisos, resistentes, impermeáveis, de fácil limpeza e higienização. Os botijões de gás deverão ser mantidos conforme normas do conselho nacional do petróleo. Para estes grupos, o equipamento deverá compor-se de:

a) Fonte motriz à propulsão humana, elétrica ou combustível.

b) Moenda de fácil limpeza.

c) Utensílios para coletar o produto exclusivamente em aço inoxidável.

d) Recipiente de material resistente e de fácil limpeza para receber os copos usados e os detritos provenientes da moagem, os quais serão acondicionados em sacos plásticos para posterior acolhimento.

V - Para a comercialização dos produtos não alimentícios deverão ser utilizadas barracas providas ou não de prateleiras, cabides ou balcões. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - Para a comercialização dos produtos classificados nos grupos 15 ao 25 deverão ser utilizados barracas providas ou não de prateleiras, cabides ou balcões.

§ 1º Os equipamentos já existentes nas feiras livres com metragem de acordo com o decreto anterior e não prevista neste decreto, poderão continuar em atividades, devendo obrigatoriamente, quando dá validação da matrícula, adequarem-se as novas exigências.

§ 2º O feirante deverá manter limpo e sem objetos que não tenham utilidade prática na comercialização dos produtos na feira, a área onde está instalada sua banca ou barraca.

Art. 9º Para os produtos alimentícios é obrigatória a utilização de água potável para a higienização de mãos e utensílios, bem como de material de limpeza necessário. Em caso de não haver água corrente, será tolerado o uso de recipientes com água, com capacidade mínima de 50 (cinqüenta) litros. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Para os produtos classificados nos grupos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 será obrigatória a experiência de água potável para a lavagem de mãos e utensílios, bem como de material de limpeza necessário. Em caso de não haver água corrente, será tolerado o uso de recipientes com água, com capacidade mínima de 50 (cinquenta) litros.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019):

Art. 9º-A. A venda de pescado só será permitida em barracas especiais, revestidas de alumínio, aço inoxidável, fórmica ou folha galvanizada, em cujo balcão estará a balança.

§ 1º O pescado destinado a venda será acondicionado em caixas plásticas ou térmicas e misturado com gelo, em quantidade suficiente para conservação.

§ 2º As barracas de que trata o "caput" deste artigo, deverão ter, obrigatoriamente, recipientes apropriados para colocar as escamas, vísceras e outras partes não comestíveis do pescado vendido limpo.

CAPÍTULO IV - DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 10. É proibida, nas feiras livres, a venda de carne in natura, exceto: Pescado transportados e mantidos constantemente resfriados ou congelados, em veículos licenciados pela Vigilância Sanitária e expostos em recipientes impermeáveis, laváveis e atóxicos e com o devido registro do órgão competente; Aves abatidas ou fracionadas; miúdos bovinos e de frango, bem como demais espécies de carnes "in natura", desde devidamente embalados em câmara frigorífica e inspecionados por órgão competente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. É proibida nas feiras livres a venda de carne "in natura", exceto pescado, aves abatidas ou fracionadas, miúdos bovinos e de frango, bisteca, costela e lombo suíno e carne "in natura" embalada nas câmaras frigoríficas.

Art. 11. A comercialização de pescados será permitida desde que previamente preparados (descamados e eviscerados) e inspecionados nos estabelecimentos de origem, com registro do órgão competente, sempre resfriados e/ou recobertos por gelo picado, produzido com água potável, ou quando o pescado for fracionado deverá ser realizado na presença do comprador. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. A comercialização de pescados será permitida desde que forem previamente preparados e inspecionados nos estabelecimentos de origem e acondicionamento em embalagens apropriadas, ou quando o pescado for filetado por solicitação do comprador e na sua presença.

Art. 12. Os produtos classificados no Grupo 12 (grupo de pescados), deverão estar recobertos por gelo picado, produzido com água potável e provenientes de estabelecimentos devidamente legalizados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Os produtos classificados no Grupo 8 deverão estar sempre recobertos por gelos picados, produzidos com água potável e provenientes de estabelecimentos devidamente legalizados.

Art. 13. A comercialização de produtos de origem animal, tais como, carnes, laticínios, ovos e mel, somente será permitida, desde que inspecionados no estabelecimento, com registro do órgão competente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. A comercialização de bisteca, costela, e lombo suíno somente será permitida desde embalados e inspecionada no estabelecimento de origem.

Art. 14. A comercialização de aves abatidas, inteiros ou fracionados e miúdos bovinos e de frango só será permitida desde que procedentes de estabelecimentos devidamente inspecionados pelas autoridades competentes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. A comercialização de aves abatidas, inteiros ou fracionados e miúdos bovinos e de frango só será permitida desde que procedentes de estabelecimentos devidamente inspecionados pelas autoridades sanitárias.

Art. 15. O óleo a granel deverá estar armazenado em recipientes próprios, do qual constará visível de sua procedência e qualidade, bem como, tratando - se de produto composto, deverá estar protegido de qualquer contaminação por impurezas.

Art. 16. Todos os produtos preparados e aqueles que possam ou devam ser consumidos sem cozimento, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impurezas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Manteigas, queijos e outros derivados de leite, bem como todos os produtos preparados e aqueles que possam ou devam ser consumidos sem cozimento, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impurezas.

Art. 17. A comercialização de laticínios e embutidos processados (ralados ou fatiados) somente serão permitidos quando estes produtos forem inspecionados e embalados nos estabelecimentos de origem ou quando solicitado pelo comprador e na sua presença. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. A comercialização de queijos ralados, frios, laticínios e produtos fatiados serão permitidos quando estes produtos forem inspecionados e embalados nos estabelecimentos de origem ou quando solicitado pelo comprador e na sua presença.

Art. 18. Produtos comercializados à granel (massa alimentícias, bolachas, biscoitos), deverão obedecer às Normas e Legislações específicas vigentes; (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Massas alimentícias e bolachas, quando vendidas a granel deverão estar devidamente protegidas de qualquer contaminação por impurezas.

Art. 19. Produtos de Panificação e Confeitaria, que necessitem de fritura, deverá ser realizada em recipientes adequados e que proporcionem segurança, e, servidos de maneira a evitar o contato manual com outros produtos ou mercadorias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Os pastéis, salgados e churros deverão ser fritos em taxos de aço inoxidável ou ferro galvanizado, e servidos de maneira a evitar o contato manual com as mercadorias.

Art. 20. Os alimentos e bebidas deverão ser servidos em recipientes e utensílios devidamente higienizados ou de material descartável. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. O caldo de cana, os sucos de frutas e água de coco, quando extraídos do fruto, deverão ser servidos em copos plásticos descartáveis, sendo vedado o uso de recipientes que possibilitem sua reutilização.

Art. 20-A. Os alimentos, preparados, crus ou in natura, deverão estar íntegros e dispostos em superfície limpa e protegidos de insetos e poeira. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Art. 20-B. É proibida a venda de animais vivos, exceto os peixes ornamentais, somente com a devida autorização do IBAMA. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DAS FEIRAS LIVRES

Art. 21. A administração municipal, por sua iniciativa ou atendendo a requerimento de interessados, poderá criar novas feiras livres, a título precário, sempre que ocorre, conjunta ou separadamente, ás seguintes condições:

I - densidade democrática justificável;

II - interesse da população local, manifestado através de seus representantes;

III - análise de viabilidade levantada pela Secretária Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED;

IV - parecer emitido pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB;

Art. 22. As feiras livres funcionando nos locais, dias e horários designados pela administração Municipal, podem sofrer alterações, a juízo da Prefeitura Municipal, de conformidade com as necessidades da época e da evolução do Município.

Art. 23. As feiras livres funcionarão todos os dias da semana, excetuando - se as segundas-feiras e os feriados dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo).

Parágrafo único. As feiras livres serão realizadas de terça-feira a domingo, conforme horário de funcionamento discriminado abaixo:

a) Período da Manhã: das 06h às 12h.

b) Período da Noite: das 16h às 22h.

Art. 24. As feiras livres criadas entrarão em funcionamento mediante a apresentação de plantas cadastrais, expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, através da Diretoria de Agricultura e Abastecimento, onde ficará estabelecido de maneira definitiva, o número máximo de feirantes em cada feira livre.

Parágrafo único. Atingindo o número máximo de feirantes determinados pela Secretaria de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, a feira livre será considerada lotada e não será admitido mais nenhum feirante.

Art. 25. A montagem e desmontagem das bancas e barracas das feiras livres localizadas em logradouros públicos não deverão ultrapassar 02 (duas) horas antes e 01 (uma) hora depois do horário de funcionamento das feiras livres.

Art. 26. A descarga de mercadorias serão feiras 02 (duas) horas antes do início de funcionamento da feira para o público.

Art. 27. As Bancas e barracas deverão ser acomodadas em fileiras obedecendo ao alinhamento demarcado, de modo a não impedir o acesso aos estabelecimentos comerciais fixos do local, devendo haver obrigatoriamente, a cada 05 (cinco) barracas, passagens do mínimo 60 (sessenta) centímetros destinados ao transito de pedestres.

Parágrafo único. É proibido o trânsito de carros, motos e bicicletas nas vias, logradouros e áreas públicas destinadas para as feiras livres, a partir do inicio do horário de montagem até o termino do horário de desmontagem especificado no parágrafo único do Art. 23. deste Decreto.

Art. 28. Terminando o movimento da feira deverá o feirante no prazo máximo de 02 (duas) horas:

I - Proceder a rigorosa varrição e limpeza da área ocupada pela barraca, nas partes da frente e do fundo, ate 03 (três) metros do alinhamento da barraca; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - Proceder à rigorosa varrição e limpeza da área ocupada pela barraca e nas partes da frente e do fundo, até 02 (dois) metros do alinhamento da barraca;

II - Recolher os resíduos em recipiente adequado para ser coletado pela Prefeitura. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - Recolher o lixo em recipiente adequado, para ser coletado pela Prefeitura.

Parágrafo único. As bancas e/ou barracas devem conter recipiente adequado para coleta de lixo, onde serão descartados os resíduos e produtos inadequados para consumo, de acordo com cada grupo de atividade, ficando sob responsabilidade de cada feirante a destinação correta dos resíduos que produzir e sob a responsabilidade da Secretária Municipal de Serviços Urbanos - SMSU a coleta e a destinação final.

Art. 29. Para exposição e venda dos produtos, serão empregadas bancas e/ou barracas nas medidas estabelecidas para cada grupo de atividade, observando se a padronização determinada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento e Econômico - SMATED, em observância ao Anexo 01 deste decreto e ainda conforme os parágrafos do presente artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. Para exposição e venda dos produtos, serão empregadas bancas e/ou barracas nas medidas estabelecidas para cada grupo de atividade, observando-se a padronização determinada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento e Econômico - SMATED.

§ 1º As dimensões dos equipamentos utilizados pelos feirantes na comercialização de seus produtos deverão obedecer aos seguintes limites de acordo com os produtos a serem comercializados:

I - Metragem máxima de 18m2 (3m x 6m). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - Metragem máxima de 60m² (2m X 30m).

II - Metragem mínima de 9m2 (3m x 3m) para os feirantes de pastel e caldo de cana. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - Metragem mínima de 6 m² (3mx 2m) para os feirantes de pastel e caldo de cana.

§ 2º A padronização mencionada no caput será vistoriada periodicamente, durante a realização das Feiras Livres, pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, não podendo ser utilizados materiais diferentes dos padrões estabelecidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A padronização mencionada no caput será vistoriada diariamente pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, não podendo ser utilizados materiais diferentes dos padrões estabelecidos.

§ 3º Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED determinará a padronização dos demais equipamentos que serão utilizados de acordo com os grupos de produtos cuja comercialização se destine.

§ 4º No cadastramento, recadastramento ou a qualquer tempo a Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED fará um levantamento das condições dos equipamentos e toldos, determinando reparos necessários, a troca, pintura ou higienização.

§ 5º Os feirantes que utilizarem mesas e cadeiras para o atendimento à população deverão montá-las preferencialmente, dentro do espaço demarcado para a banca, não podendo invadir os corredores das feiras, passagens de pedestres, praças, calçadas e ruas adjacentes.

§ 6º Fica vedada qualquer comercialização de produtos em contato diretamente com o chão.

§ 7º Fica proibida a comercialização de cigarros, bebidas alcoólicas e quaisquer produtos sem documentação fiscal de origem.

Art. 30. As feiras livres, após entrada do processo de abertura e emitido parecer preliminar da Secretaria de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED funcionarão como experimentais por período de 90 (noventa) dias e somente poderão nelas promover atos de comércio, os feirantes previamente autorizados pela SMATED através da Diretoria de Agricultura e Abastecimento.

§ 1º Caso o órgão competente considere essas feiras experimentais como sendo de utilidade, atendendo-se aos interesses da coletividade e da Administração Municipal, serão elas oficializadas, com funcionamento permanentemente.

§ 2º Desatendidos os critérios impostos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, a feira livre terá sua revogação revogada.

Art. 31. Cada feira terá um número de ordem e será dividida em setores, que agruparão barracas da mesma classificação de comércio.

Art. 32. Ocorrendo a vacância de uma ou mais vagas, o setor de feiras livres, poderá cedê-las aos feirantes já matriculados, na SMATED através da Diretoria de Agricultura e Abastecimento, obedecendo obrigatoriamente, ao critério de antiguidade da matrícula.

Parágrafo único. Os locais que estiverem vagos nas feiras livres serão preenchidos por feirantes ou produtores que solicitarem por requerimento, obedecendo ao disposto no caput, deste artigo.

Art. 33. Os preços de venda das mercadorias nas feiras livres obedecerão aos limites pré-fixados em tabela expedida pelo órgão competente.

Art. 34. As feiras livres serão extintas quando desaparecerem um ou mais motivos que concorreram para a sua criação.

Art. 35. A Administração Publica poderá firmar Termo de Cooperação de manutenção com entidade privada sem fins lucrativos ou classes representativas para a realização de feiras livres, nos termos deste Decreto c/c a Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992.

CAPÍTULO VI - DA PERMISSÃO DE USO

Art. 36. A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio praticados nas feiras livres será deferida na forma de Permissão de Uso, outorgada a título precário, oneroso e por prazo indeterminado, mediante regular processo de seleção.

Art. 37. A permissão de uso para o exercício do comercio nas feiras livres, condicionada à existência de vagas, será concedida àqueles interessados que preencham os requisitos do artigo 4º deste Decreto e desde que atendido o disposto neste Capitulo.

Art. 38. Outorgada a permissão de Uso, a Secretaria de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico procederá a expedição da respectiva matricula, indispensável para o inicio das atividades nas feiras livre designadas.

Parágrafo único. A matricula é única e conterá todos os dados necessários à qualificação e identificação da permissionária e das feiras livres nas quais está autorizada a comercializar, bem como o respectivo grupo de comércio.

Art. 39. Enquanto vigente a permissão de uso, a permissionária deverá revalidar sua matrícula até o dia 30 de dezembro do respectivo ano perante a Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, sob pena de extinção.

Art. 40. A relação das vagas existentes nas feiras livres constará de edital, publicado na impressa oficial do Município de Cuiabá.

Art. 41. As vagas existentes serão preenchidas conforme os seguintes critérios de seleção:

I - em primeiro lugar, pelo feirante que não tenha feira designada para o mesmo dia da semana em que a feira objeto da solicitação se realiza, desde que esteja, durante os últimos 12 (doze) meses, com a matricula regularmente revalidada, a taxa devida pela ocupação de área quitada e não possua nenhuma irregularidade cometida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - em primeiro lugar, pelo feirante que não tenha feira designada para o mesmo dia da semana em que a feira objeto do edital se realiza, desde que esteja, durante os últimos 12 (doze) meses, com a matricula regularmente revalidada, a taxa devida pela ocupação de área quitada e a menos pontuação lançada em seu prontuário, relativa às irregularidades cometidas;

II - em segundo lugar, pelo feirante que tenha feira designada para o mesmo dia em que a feira objeto da solicitação se realiza, mas dela pretenda ser transferido, desde que esteja durante os últimos 12 (doze) meses, com a matrícula regularmente revalidada, o pagamento da taxa devida pela ocupação de área quitada e a menor pontuação lançada em seu prontuário, relativa às irregularidades cometidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - em segundo lugar, pelo feirante que tenha feira designada para o mesmo dia em que a feira objeto do edital se realiza, mas dela pretenda ser transferido, desde que esteja durante os últimos 12 (doze) meses, com a matrícula regularmente revalidada, o pagamento da taxa devida pela ocupação de área quitada e a menor pontuação lançada em seu prontuário, relativa às irregularidades cometidas;

III - ocorrendo empate entre 2 (dois) ou mais feirantes, a vaga será atribuída àquele cuja data de inicio da atividade seja mais antiga;

IV - permanecendo o empate, será realizado sorteio público, previamente divulgado na imprensa oficial do Município de Cuiabá.

§ 1º Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas em cada feira livre para os agricultores familiares devidamente cadastrados.

§ 2º Ultrapassada a fase de escolha e existindo vagas remanescentes, será publicado novo edital de chamamento dirigido aos interessados que ainda não operem nas feiras livres e, havendo mais de um candidato para o seu preenchimento, a escolha dar-se-á por intermédio de sorteio público.

Art. 42. A Administração Pública poderá, a seu critério, autorizar a transferência da permissão de uso a terceiro, após o seu regular exercício pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos.

Parágrafo único. Em virtude da transferência da permissão de uso, a importância correspondente a 1 (uma) vez a taxa anual deverá ser recolhida ao erário municipal.

Art. 43. Nos casos de aposentadoria, invalidez e falecimento do feirante, a transferência da permissão de uso a ele outorgada poderá ser autorizada, preferencialmente, ao seu cônjuge ou, na sua ausência, ao respectivo herdeiro.

§ 1º Havendo mais de 1 (um) herdeiro, a permissão de uso somente poderá ser transferida a 1 (um) deles, e mediante previa e expressa desistência dos demais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Havendo mais de 1 (um) herdeiro, a permissão de uso somente poderá ser transferida a 1 (um) ou mais deles mediante previa e expressa desistência dos demais.

§ 2º Não ocorrendo a desistência referida no § 1º deste artigo, a permissão de uso poderá ser outorgada à pessoa jurídica composta por todos os herdeiros, ficando proibida a participação de terceiros na sociedade pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 44. As transferências de que tratam os artigos 42 e 43 deste Decreto, obrigarão o interessado a ocupar, nas feiras livres constantes da matrícula, o mesmo espaço físico e metragem do antecessor, cumpridas as formalidades administrativas e recolhidas ao erário municipal as taxas e demais encargos correspondentes, não sendo permitida a alteração do grupo de comércio.

Art. 45. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, com o consequente cancelamento da matricula, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

Parágrafo único. Se a revogação da permissão for proveniente do não recolhimento da taxa a que se refere esse Decreto, o interessado só poderá participar de novo processo de seleção se quitar o respectivo debito.

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 46. O permissionário deverá recolher ao erário municipal, no ato da subscrição do Termo de Permissão de Uso, o valor correspondente da taxa de licença para ocupação de solo, nos termos dos artigos 293º 296º c/c a Tabela VII, item 7, ambas da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997.

Art. 47. Os pequenos produtores, devidamente registrados no setor competente, gozarão dos benefícios da Lei nº 4.162 de 28 de dezembro de 1951.

CAPÍTULO VIII - DO FEIRANTE

Art. 48. Ao feirante será entregue um cartão de matrícula contendo:

I - Nome;

II - Números do RG e CPF;

III - Número de inscrição;

IV - Registro das feiras designadas;

V - Ramo de atividade;

VI - Metragem permitida em cada feira;

VII - Ano de exercício.

Art. 49. O feirante poderá comercializar, no máximo, em 6 (seis) feiras por semana vedada a utilização de mais de um equipamento em cada feira.

Art. 50. Os empregados dos feirantes, durante o período de comercialização, deverão apresentar-se munidos de ficha de saúde, fornecida pelo órgão competente, da qual conste não sofrerem de moléstia infectocontagiosa.

Art. 51. O feirante poderá a qualquer tempo, pagos os tributos, taxas e multas devidas, pedir baixa de uma ou mais feiras que lhe tenham sido designadas.

Art. 52. O feirante, pessoa física ou jurídica, responde perante SMATED através da Diretoria de Agricultura e Abastecimento, pelos atos de seus empregados e prepostos quando à observância das obrigações a eles estabelecidas.

Parágrafo único. Os empregados e prepostos tem legitimidade para receber autuações, intimações, notificações e demais ordens administrativas.

Art. 53. Por falecimento de cônjuge, filho, filha, pai, mãe, irmãos, cunhados, sobrinhos, netos ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica, poderá o feirante deixar de comparecer às feiras durante 7 (sete) dias consecutivos, desde que devidamente comprovado.

Art. 54. Por ocasião do seu casamento, o feirante poderá afastar-se das feiras por até 8 (oito) dias, devendo comprovar o fato mediante apresentação da respectiva certidão.

Art. 55. Anualmente, após o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, poderá o feirante afasta-se para o gozo de férias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que comunique o afastamento antecipadamente e por escrito.

Parágrafo único. É vedado o acúmulo de férias, bem como levar à sua conta qualquer falta ao trabalho nas feiras livres.

Art. 56. Em caso de gravidez ou doença que impossibilite a(o) feirante de exercer suas funções pessoalmente, comprovadas através de atestado fornecido por médico devidamente habilitado e desde que não existam débitos pendentes, ser-lhe-á concedido o afastamento pelo prazo estipulado no respectivo atestado, podendo ser renovado por tantos períodos quantos forem necessários, ficando assim reservados nas feiras livres que frequentem e admitida à substituição por preposto que venha a indicar.

Parágrafo único. A feirante poderá se afastar pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, podendo acorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste

Art. 57. O feirante, por motivo devidamente justificado, poderá afastar-se de sua atividade pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, mediante apresentação de requerimentos a ser deferido pela SMATED através da Diretoria de Agricultura e Abastecimento, e desde que não existam débitos pendentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 57. O feirante, por motivo devidamente justificado, poderá afastar-se de sua atividade pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, mediante apresentação de requerimentos a ser deferido pela SMATED através da Diretoria de Agricultura e Abastecimento, e desde que não existam débitos pendentes.

Parágrafo único. O feirante afastado nos termos deste artigo não poderá ser substituído, salvo por motivo de viagem ao exterior, comprovada pela apresentação de passaporte e respectiva passagem.

CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES DO FEIRANTE

Art. 58. É obrigatório aos feirantes que manipulam alimentos bem como à seus auxiliares a comprovação de curso de boas práticas e manipulação de alimentos.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, poderá requisitar aos feirantes outros cursos inerentes às suas atividades.

Art. 59. No início de suas atividades diárias o feirante deverá:

I - Montar sua barraca exclusivamente em local demarcado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, não ultrapassando o limite de espaço delimitado;

II - Afixar no equipamento, em lugar visível, placa de identificação com modelo aprovado e fornecido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, contendo o número do registro;

III - Portar durante a comercialização, cartão de identificação de feirante e comprovante de identidade;

IV - Usar uniforme na cor BRANCA para o comércio dos produtos alimentícios, e na cor VERDE para os demais produtos (Conforme modelo constituído no anexo 02);

V - Colocar sua mercadoria rigorosamente dentro dos limites de sua barraca, de forma que não prejudique o fluxo de consumidores no corredor das feiras; dificulte o acesso aos comércios e residências do local ou prejudique o aspecto visual da padronização adotada;

VI - Afixar sobre toda mercadoria, de modo visível, a indicação dos preços praticados para cada mercadoria, assim como a origem do produto, data de fabricação e data de validade;

VII - Instalar a balança empregada para a comercialização de seus produtos em local que permita ao comprador verificar com exatidão o peso e o valor da mercadoria;

VIII - As balanças deverão, obrigatoriamente, possuir selo de aferição anual pelo INMETRO.

Parágrafo único. O uniforme empregado poderá ser jaleco ou camiseta com mangas, que poderão ser personalizados com a identificação da banca e permissionário, ou ainda conforme o modelo do anexo 02 deste decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O uniforme empregado poderá ser jaleco ou camiseta com mangas, que poderão ser personalizados com a identificação da banca e permissionário.

Art. 60. Os feirantes que forem produtores locais deverão, além das exigências no artigo anterior, portar e exibir, quando solicitado, nota de produtor emitida para comercialização dos produtos expostos e a devida carteira de identificação.

Art. 61. Na execução de suas atividades o feirante deverá:

I - Vender produtos integrantes do grupo constante em sua matrícula e, sendo produtor rural, somente produtos de sua produção;

II - Não utilizar postes ou árvores existentes no local, para colocação de mostruários ou para qualquer finalidade;

III - Expor somente mercadorias que possuam características organolépticas, como viço, consistência, cor, odor e qualidade adequados ao consumo humano;

IV - Manter rigorosa higiene pessoal com unhas cortadas, cabelos presos e uniformes limpos;

V - Manter higienizados os equipamentos de trabalho tais como, a banca, balança, colheres, vasilhames e afins, bem como, após o término da feira e desmontagem das bancas, promoverem a varrição do local e o recolhimento dos detritos, embalando-os em sacos plásticos para sua coleta pela limpeza pública;

VI - Não se alimentar sobre os alimentos que comercializa;

VII - Usar papel adequado para embrulho de alimentos, sendo vedado o uso de jornais, papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde;

VIII - Exercer sua atividade em estado sóbrio, não sendo permitido o uso de bebidas alcoólicas ou quaisquer substâncias entorpecentes, antes e durante o exercício de suas atividades;

IX - Oferecer suas mercadorias em tom de voz moderado, sem difamar ou depreciar as mercadorias de seus concorrentes, sendo vedado o uso de bordões ou chamativos ofensivos;

X - Não manusear dinheiro juntamente com manuseio de alimentos.

Art. 62. É vedada ao feirante a participação em feira que não seja autorizada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, bem como em feira para qual não tenha designação em sua matrícula.

Art. 63. É expressamente proibida a comercialização de produtos pirateados, sujeito o feirante às consequências legais.

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019):

Art. 64. A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, executará o monitoramento nas feiras livres através dos Agentes de Regulação e Fiscalização, pelos técnicos da pasta, bem como em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, através da Vigilância Sanitária que executará a fiscalização nas feiras livres, através dos Fiscais Sanitários, de acordo com as Normas e Legislações vigentes.

Parágrafo único. Os Agentes de Regulação e Fiscais Sanitários em serviço nas feiras livres estão obrigados ao uso de colete e crachá que os identifiquem.

Nota: Redação Anterior:

Art. 64. A Secretaria de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED executará o monitoramento nas feiras livres através dos seus agentes de regulamentação.

Parágrafo único. Os agentes de regulamentação em serviço nas feiras livres estão obrigados o uso de colete e crachá que os identifiquem.

Art. 65. Os estabelecimentos e locais onde se encontram dispostas as barracas e mercadorias a serem comercializadas nas feiras livres, ficam sujeitos a inspeções de rotina ou emergenciais, tantas quantas forem necessárias e possíveis.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019):

Art. 66. A fiscalização das feiras livres, entre outras atividades, providenciará a apreensão e inutilizarão das mercadorias alteradas, deterioradas ou contaminadas que se encontrarem expostas à venda, de acordo com as Normas e Legislações Sanitárias vigentes.

Parágrafo único. As mercadorias apreendidas nas condições deste artigo serão imediatamente destruídas, não obstante abertura de processo administrativo e sanções civis e penais.

Nota: Redação Anterior:

Art. 66. A fiscalização das feiras livres, entre outras atividades, providenciará a apreensão e inutilização das mercadorias deterioradas, contaminadas, misturadas ou rancificadas, que se encontrarem expostas à venda.

Parágrafo único. As mercadorias apreendidas nas condições deste artigo serão imediatamente destruídas, sujeitando o feirante à multa cominada.

(Revogado pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019):

Art. 67. A venda de pescado só será permitida em barracas especiais, revestidas de alumínio, aço inoxidável, fórmica ou folha galvanizada, em cujo balcão estará a balança.

§ 1º O pescado destinado à venda será acondicionado em caixas plásticas ou térmicas e misturado com gelo, em quantidade suficiente para conservação.

§ 2º As barracas de que trata o "caput" deste artigo, deverão ter, obrigatoriamente, recipientes apropriados para colocar as escamas, vísceras e outras partes não comestíveis do pescado vendido limpo.

(Revogado pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019):

Art. 68. As verduras, legumes e frutas deverão estar saudáveis e lavadas, dispostas em superfície asseada e protegidas de insetos e poeira.

(Revogado pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019):

Art. 69. Proibida venda de animais vivos.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 70. A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e nos eventuais atos expedidos para sua regulamentação sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão aplicadas isoladas ou cumulativamente:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Suspensão da Atividade;

IV - Cancelamento do cadastro de feirante.

Parágrafo único. Serão ainda observados os procedimentos da fiscalização estão previstas na Lei Complementar Municipal no 004/92, Titulo III e seus capítulos, e suas alterações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Art. 71. As advertências serão aplicadas quando deixar de observar as disposições deste Decreto, as legislações em vigor e os preceitos regulamentares.

Art. 72. A multa será aplicada, de imediato, sempre que:

I - não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação e a de sua atividade;

II - descumprir com a sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, disponibilizando recipientes apropriados para receber os resíduos produzidos que deverá ser acondicionado e destinado nos termos da legislação vigente;

III - deixar de manter a higiene pessoal e do seu vestuário, bem como exigi-la de seus prepostos;

IV - deixar de comparecer e permanecer no local da atividade, durante todo o período constante de sua permissão, exceto quanto justificável;

V - causar dano à bem público ou particular no exercício de sua atividade;

VI - montar seu equipamento ou mobiliário fora do local e das especificações determinadas;

VII - utilizar postes árvores, grades, defensas, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição do produto;

VIII - expor produtos ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;

IX - perfurar calçadas ou logradouros públicos com a finalidade de fixar equipamentos.

Parágrafo único. Será aplicada a pena de multa também em caso de reincidência das infrações punidas com advertência.

Art. 73. A suspensão da atividade será aplicada quando o feirante cometer uma das seguintes infrações:

I - deixar de pagar o preço público devido em razão do exercício da atividade;

II - jogar resíduos provenientes da atividade ou de outra origem, nas vias e logradouros públicos;

III - não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar a manutenção que se fizerem necessários;

IV - descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;

V - apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora e visual;

VI - manter ou ceder equipamentos ou produtos para terceiros;

VII - opor resistência a apreensão de equipamentos;

VIII - comercializar produtos sem origem fiscal.

§ 1º A suspensão da atividade consiste no afastamento temporário do desempenho das atividades de feirante.

§ 2º A Suspensão será aplicada por prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Será aplicada a pena de suspensão da atividade em caso de reincidência das infrações punidas com multa.

Art. 74. Ocorrerá o cancelamento do cadastro de feirante, quando:

I - faltar à mesma feira designada por 04 (quatro) vezes consecutivas ou 13 (treze) alternadas, durante o ano civil, sem justificativa relevante, a juízo da Diretoria de Agricultura e Abastecimento - DAA.

II - alternar ou rasurar, fraudulentamente, qualquer documento necessário ao exercício das atividades;

III - praticar atos simulados ou prestar falsas declarações perante a Administração Pública, com o fim de burlar a Legislação;

IV - desacatar ou agredir servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela.

Art. 75. As penalidades serão aplicadas por cada órgão competente de acordo com a legislação vigente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa do infrator.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED através da Diretoria de Agricultura e Abastecimento - DAA, além de outras atribuições previstas neste Decreto:

I - Elaborar normas pertinentes às feiras livres, orientando e supervisionando o cumprimento da legislação;

II - Manter atualizado o cadastro dos feirantes e dos equipamentos de atendimento de cada feira livre;

III - Estabelecer e fiscalizar a cobrança dos tributos, taxas e multas devidas pelos feirantes, bem como decidir sobre qualquer alteração ou modificação de suas matrículas;

IV - Orientar e fiscalizar o cumprimento das normas legais referentes ao funcionamento das feiras livres, bem como as posturas relativas aos feirantes, seus equipamentos e agentes manipuladores;

V - Orientar, Intimar e autuar os feirantes que estiverem em desacordo com as normas preconizadas neste Decreto;

VI - Dimensionar as feiras livres e estabelecer o número de inscrição do feirante, bem como a localização das bancas, barracas e veículos especiais;

VII - Verificar a presença ou falta dos feirantes em cada feira livre, anotando as ocorrências em formulários próprio, expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, conforme os critérios adotados.

Art. 77. Fica proibido aos monitores da SMATED, quando no exercício de suas funções nas feiras livres, fazerem compras ou se utilizarem das mercadorias comercializadas, bem como a tratar de interesses de feirantes junto à SMATED.

Art. 78. Todas as mercadorias e equipamentos que se encontram na área de localização das feiras livres, em desacordo com. as exigências estabelecidas na legislação, serão apreendidas e recolhidas em local determinado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED.

§ 1º Os produtos hortifrutícolas apreendidos, depois de arrolados e, se constatada a sua qualidade, serão encaminhados, preferencialmente, ao Banco de Alimentos da Cidade de Cuiabá. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 75396 DE 13/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os produtos hortifrutícolas apreendidos, depois de arrolados e constatada sua qualidade, serão encaminhados, preferencialmente, ao Banco de Alimentos da Cidade de Cuiabá.

§ 2º Ficará a critério da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED através da Diretoria de Agricultura e Abastecimento, a destinação das demais mercadorias apreendidas, depois de adotadas as mesmas medidas determinadas para a apreensão de produtos hortifrutícolas.

§ 3º Nos casos mencionados nos parágrafos anteriores, não caberá aos infratores direito a qualquer tipo de indenização.

Art. 79. Os feirantes que estiverem em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto terão prazo de 90 (noventa) dias para, por meio de devido processo, regularizar sua situação junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED.

Art. 80. Pela infração de qualquer dispositivo deste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas no seu art. 70.

Art. 81. O feirante que atrasar o pagamento dos tributos, taxas e multas por até 60 (sessenta) dias da data de vencimento terá sua atividade suspensa temporariamente. Decorridos 30 (trinta) dias após a suspensão, não tendo sido regularizada a situação, proceder-se-á à revogação definitiva do Termo de Permissão de Uso de espaço público.

Art. 82. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED através da Diretoria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 83. A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED poderá baixar normas de natureza complementar.

Art. 84. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 4.461 de 15 de agosto de 2006.

Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT) 29 de março de 2018.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal

ANEXO 01 PADRÃO DAS BARRACAS DAS FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT:

- Kit Produtos ou hortifrutti:

- Tenda 3x2 sanfonada lona de PVC (cor Verde).

- 1 balcão sanfonado 3m x 80cm altura.

- 1 maderite plastificado (preto) 12mm.

- 3 saias laterais de 0,90m de altura para a tenda (listrada na vertical 0,20cm, intercalados nas cores verde e branco).

- Kit Alimentação:

- Tenda 3x2 sanfonada lona de PVC (cor Verde).

- 2 balcões 2,5m x 50cm de largura x 90cm de altura.

- 1 balcão sanfonado 3m x 50cm de largura x 90cm de altura.

- 3 maderite plastificado (preto) 12mm.

- 3 saias laterais de 0,90m de altura para a tenda (listrada na vertical 0,20cm, intercalados nas cores verde e branco).

ANEXO 02 UNIFORMES