Decreto nº 65397 DE 21/12/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 dez 2020
Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2021 e o percentual de desconto para pagamento antecipado.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 3º , 21 e 22 da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 6º da Lei nº 17.302 , de 11 de dezembro de 2020,
Decreta:
Art. 1º No exercício de 2021, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 07 (sete);
final 2: 08 (oito);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 13 (treze);
final 6: 14 (catorze);
final 7: 15 (quinze);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 20 (vinte).
Parágrafo único. Tratando-se de veículos de propriedade de empresa locadora, o imposto poderá ser pago integralmente até o dia 19 (dezenove) do mês de março com desconto correspondente a 3% (três por cento).
Art. 2º O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1º integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 18 (dezoito);
final 6: 19 (dezenove);
final 7: 22 (vinte e dois);
final 8: 23 (vinte e três);
final 9: 24 (vinte e quatro);
final 0: 25 (vinte e cinco).
§ 1º Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês de abril.
§ 2º Tratando-se de veículos de propriedade de empresa locadora, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 12 (doze) do mês de abril.
Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2021, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
I - janeiro:
final 1: 07 (sete);
final 2: 08 (oito);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 13 (treze);
final 6: 14 (catorze);
final 7: 15 (quinze);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 20 (vinte);
II - fevereiro:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 18 (dezoito);
final 6: 19 (dezenove);
final 7: 22 (vinte e dois);
final 8: 23 (vinte e três);
final 9: 24 (vinte e quatro);
final 0: 25 (vinte e cinco);
III - março:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 22 (vinte e dois).
§ 1º Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1. a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III deste artigo, observado o número final da placa;
2. a segunda, até o dia 15 (quinze) do mês de junho;
3. a terceira, até o dia 15 (quinze) do mês de setembro.
§ 2º Tratando-se de veículos de propriedade de empresa locadora, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1. a primeira, até o dia 12 (doze) do mês de abril;
2. a segunda, até o dia 12 (doze) do mês de maio;
3. a terceira, até o dia 14 (catorze) do mês de junho.
§ 3º A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:
1. à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2. ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º deste artigo, no mês de março ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 2º deste artigo, até o dia 12 (doze) do mês de abril;
3. ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Art. 4º Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.
Art. 5º Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Art. 6º O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2020, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2021, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2021:
I - em cota única, até o dia 20 (vinte) de janeiro de 2021, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;
II - em cota única, até o dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro de 2021, sem desconto;
III - até o dia 22 (vinte e dois) de março de 2021, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.
§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2º O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.
Art. 7º Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de dezembro de 2020.
OFÍCIO GS-CAT Nº 637/2020
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2021.
O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4º do artigo 21 da Lei 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, de seguinte teor:
"§ 4º Os dias de vencimento do imposto serão fixados pelo Poder Executivo."
A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto no § 3º do artigo 21 e § 1º do artigo 22 da Lei 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, de seguintes teores:
"Art. 21. .....
§ 3º Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.";
"Art. 22. .....
§ 1º Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo."
Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3% (três por cento) tanto para os veículos usados como para os novos, na hipótese de pagamento antecipado.
A minuta fixa também prazos diferenciados para o pagamento do IPVA de veículos de propriedade de empresa locadora, para adequação ao disposto no artigo 6º da Lei 17.302 , de 11 de dezembro de 2020.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes