Decreto nº 657 DE 23/08/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 ago 2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO também o estatuído no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007;

DECRETA:

Art. 1º Acrescentado o art. 576-B ao Capítulo II-A do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:

"Art. 576-B Serão compensados os débitos tributários com créditos, quando devedor e credor forem a mesma pessoa física ou jurídica e sócio da empresa e vice-versa. (cf. art. 12, III, da Lei nº 8.672/2007)

§ 1º Para efetivação da compensação na forma prevista neste artigo será observado o que segue:

I - quanto ao crédito:

a) a compensação fica condicionada à apuração da regularidade e idoneidade da operação ou prestação que deu origem ao crédito;

b) somente poderá ser compensado o valor nominal do crédito, vedado o acréscimo de correção monetária;

II - quanto ao débito:

a) a compensação aplica-se, exclusivamente, aos débitos registrados e controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) somente poderá ser compensado até o limite de 90% (noventa) por cento do valor total do débito;

c) em relação aos acordos de parcelamento denunciados, as parcelas vencidas deverão ser regularizadas para efetivação da compensação.

§ 2º A compensação será processada e registrada no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais - Sistema PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser observado o que segue:

I - incumbe à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS - GGCF/SUIC o processamento e efetivação da compensação;

II - o registro do crédito junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal é competência privativa da GGCF/SUIC;

III - para fins do disposto nos incisos anteriores a Gerência fazendária responsável, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, pela gestão da matéria que deu origem ao crédito deverá:

a) apurar a regularidade e idoneidade da operação ou prestação, conforme exigido na alínea a do inciso I do parágrafo anterior;

b) verificar a existência de débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal em nome do requerente, dos respectivos sócios ou de empresa da qual integre o quadro societário;

IV - uma vez reconhecido o crédito fiscal pela Gerência competente e em havendo débito nas hipóteses arroladas na alínea b do inciso anterior, o processo deverá ser remetido à GGCF/SUIC para processamento da compensação;

V - a GGCF/SUIC, subsidiariamente ao disposto deste artigo, observará, ainda, no que forem compatíveis, as disposições contidas em portaria do Secretário de Estado de Fazenda pertinentes ao Sistema PAC-e/RUC-e."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda