Decreto nº 6580 DE 23/11/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 nov 2012

Regulamenta a Lei nº 17.043, de 30 de dezembro de 2011, que institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE e o Fundo Estadual de Cultura - FEC.

(Revogado pelo Decreto Nº 8679 DE 05/08/2013):

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.043, de 30 de dezembro de 2011,

Decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Condições Gerais do Profice

Art. 1º. A Lei nº 17.043, de 30 de dezembro de 2011, que instituiu o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE e o Fundo Estadual de Cultura - FEC, com a finalidade de promover a aplicação de recursos financeiros provenientes do FEC e do Incentivo Fiscal, em projetos culturais, será regulamentada por este Decreto.

Art. 2º. Para efeitos deste Decreto, além dos conceitos trazidos na Lei do PROFICE, considera-se:

I - Certificado de Incentivo: documento emitido pela Secretaria da Cultura - SEEC, que comprova o valor aprovado do incentivo concedido a cada projeto e autoriza a captação de recursos junto às empresas incentivadoras;

II - SisPROFICE: sistema informatizado da SEEC, destinado à apresentação, ao recebimento e ao acompanhamento dos projetos culturais no âmbito do PROFICE.

Art. 3º. A gestão do PROFICE será de responsabilidade da SEEC, cabendo-lhe as seguintes atribuições, além das previstas na Lei do Programa:

I - apresentar, anualmente, plano de ações e de aplicação dos recursos do PROFICE ao Conselho Estadual de Cultura, para análise e aprovação;

II - publicar no Diário Oficial Executivo os editais de convocação para os interessados em apresentar projetos culturais a fim de concorrer aos recursos provenientes do PROFICE;

III - verificar o preenchimento do formulário de apresentação de projetos e os documentos a ele anexados;

IV - solicitar documentos pertinentes ao projeto e ao proponente;

V - emitir o Certificado de Incentivo;

VI - publicar no Diário Oficial do Estado do Paraná o resultado final de cada edital do PROFICE;

VII - convocar as entidades representativas dos agentes culturais paranaenses, tendo como objetivo a eleição dos membros das áreas artístico-culturais da Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - CPROFICE;

VIII - acompanhar a execução dos projetos incentivados, com vista à verificação da regularidade do seu cumprimento, de acordo com o cronograma de realização proposto;

IX - analisar e aprovar relatório final dos projetos;

X - avaliar e aprovar a prestação de contas dos projetos beneficiados;

XI - elaborar, anualmente, relatório apontando as ações desenvolvidas e os recursos aplicados na esfera do PROFICE, a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura.

Art. 4º. Os recursos destinados ao FEC serão definidos anualmente pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, via rubrica específica constante no orçamento da SEEC.

Art. 5º. O montante global de recursos destinados à concessão do Incentivo Fiscal serão definidos anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

§ 1º Caberá à SEFA determinar os limites do valor do ICMS a ser repassado, pelo incentivador, aos projetos aprovados.

§ 2º Os procedimentos necessários para a operacionalização da modalidade Incentivo Fiscal serão estabelecidos por meio de Resolução Conjunta firmada entre a SEEC e a SEFA.

Art. 6º. Os recursos provenientes da Lei Estadual nº 17.043/2011 serão destinados ao financiamento de 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos selecionados.

§ 1º O proponente poderá utilizar o valor total do orçamento para a execução do projeto, não sendo exigida contrapartida financeira.

§ 2º Em cada edital do Programa será definido o modelo e a forma da contrapartida a ser apresentada.

Seção II

Das Condições Gerais do Proponente e do Incentivador

Art. 7º. Para participar do PROFICE, o proponente deverá integrar o Cadastro de Agentes Culturais do Estado do Paraná, bem como atender às demais condições estabelecidas na Lei nº 17.043/2011.

Art. 8º. Para participar do PROFICE, o incentivador deverá estar em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual no ato de assinatura do Certificado de Incentivo e manter essa condição até a prestação de contas do projeto incentivado, além de atender às demais condições estabelecidas na Lei do Programa.

Parágrafo único. Caso seja constatada situação de inadimplência do incentivador perante a Fazenda Pública Estadual, a SEEC poderá emitir notificação de irregularidade para o proponente e o incentivador.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

Seção I

Das Condições Gerais dos Projetos

Art. 9º. A SEEC publicará, no Diário Oficial do Estado do Paraná e em seu site oficial, editais convocando os interessados em apresentar projetos culturais para fins de obtenção de recursos provenientes do PROFICE, discriminando o período e as normas para as inscrições.

§ 1º Os editais do PROFICE poderão prever a realização de projetos que contemplem a integração de mais de uma área de atuação.

§ 2º Os segmentos culturais vinculados a cada área de atuação estabelecidas na Lei do PROFICE serão definidos nos editais do Programa.

Art. 10º. O proponente poderá ter aprovado até 02 (dois) projetos por ano.

§ 1º Para efeitos deste artigo será considerado mesmo proponente a Pessoa Física e a Pessoa Jurídica, quando os proprietários, sócios, diretores ou representantes legais da segunda tiverem projetos aprovados em seu nome, como Pessoa Física.

§ 2º O proponente que tiver 02 (dois) projetos aprovados só poderá concorrer novamente aos recursos do PROFICE após a conclusão de um deles, com a respectiva aprovação da prestação de contas, observada a limitação estabelecida no caput.

Art. 11º. O orçamento do projeto e o cronograma físico-financeiro deverão ser apresentados em planilha, conforme modelos disponibilizados no site da SEEC, com indicação dos prazos de execução do projeto e do total de recursos pleiteados.

§ 1º Caso o projeto utilize recursos complementares oriundos de fontes diversas ao PROFICE, esses deverão ser informados no formulário de apresentação do projeto.

§ 2º As despesas de elaboração e captação somadas não poderão ser superiores a 15% (quinze por cento) do valor captado para o projeto, sendo que cada uma delas não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento).

§ 3º As despesas de divulgação e comercialização somadas não poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.

Art. 12º. O relatório final do projeto e a prestação de contas dos recursos obtidos por meio do PROFICE deverão ser entregues pelo proponente na SEEC, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do encerramento da execução do projeto, conforme cronograma de atividades.

§ 1º A prestação de contas e o relatório final deverão ser apresentados conforme modelo disponibilizado no site da SEEC.

§ 2º A prestação de contas e o relatório final do projeto serão analisados no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data da entrega dos referidos documentos.

Seção II

Dos Projetos via Fundo Estadual de Cultura - FEC

Art. 13º. As condições de execução dos projetos que receberão recursos do FEC serão definidas nos editais do PROFICE.

Art. 14º. Os recursos do FEC serão repassados aos projetos aprovados nos prazos e condições a serem estabelecidas em Resolução da SEEC.

Seção III

Dos Projetos via Incentivo Fiscal

Art. 15º. As condições de execução dos projetos na modalidade Incentivo Fiscal serão definidas nos editais do PROFICE.

Art. 16º. Os projetos deverão ser concluídos no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Não haverá prorrogação do prazo de execução do projeto.

Art. 17º. O proponente terá o prazo de até 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial do Estado do Paraná, para realizar a captação de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do projeto.

§ 1º Caso o proponente não realize a captação mínima no prazo estipulado no caput, o projeto será considerado finalizado.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o proponente não será considerado inadim plente com o PROFICE.

§ 3º O proponente poderá solicitar o redimensionamento do projeto, cabendo à SEEC deferir ou não a solicitação.

Art. 18º. De posse do Certificado de Incentivo o proponente deverá promover abertura de conta corrente vinculada ao projeto, que só poderá ser movimentada a partir da captação de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do valor global do projeto.

Art. 19º. De posse da sua cópia do Certificado de Incentivo, o incentivador efetuará a transferência dos recursos diretamente ao proponente, por meio de depósito na conta bancária do projeto.

Parágrafo único. Os documentos bancários referentes ao projeto serão mantidos pelo incentivador, devendo ser apresentados à SEFA, de acordo com o disposto no § 2º do art. 5º deste Decreto, e sempre que for solicitado.

Art. 20º. Os recursos não utilizados pelo proponente na execução do projeto serão transferidos para o FEC, após a conclusão do projeto ou mediante a expiração do prazo de captação.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES E SUAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Da Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - CPROFICE

Art. 21º. Conforme estabelecido no Art. 11 da Lei do PROFICE, a Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - CPROFICE será formada por 21 (vinte e um) membros titulares e respectivos suplentes, sendo que os 10 (dez) membros pertencentes à comunidade artístico-cultural do Paraná serão indicados pelas entidades representativas dos agentes culturais paranaenses, de acordo com as áreas de atuação estabelecidas no Art. 6º da Lei n º 17.043/2011.

§ 1º Os 10 (dez) integrantes da CPROFICE citados no caput serão escolhidos em eleição direta, durante Assembleia convocada e organizada pela SEEC, que contará com a participação das referidas entidades previamente cadastradas e habilitadas.

§ 2º A SEEC convocará as entidades representativas dos agentes culturais a se cadastrarem para participar desse processo seletivo, estabelecendo a forma e os critérios para participação.

Art. 22º. A CPROFICE deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno, quando do ato de sua constituição, disciplinando seu funcionamento e especificando suas atribuições.

Parágrafo único. A composição, o Regimento Interno e as demais normas e decisões da CPROFICE serão divulgados no site oficial da SEEC.

Art. 23º. Compete à CPROFICE:

I - elaborar os editais do PROFICE;

II - indicar os membros que comporão as Comissões Técnicas, de acordo com as áreas de atuação estabelecidas para cada edital do Programa;

III - deliberar e aprovar, quando da indicação dos membros das Comissões Técnicas, a metodologia para a análise dos projetos;

IV - aprovar os projetos avaliados pelas Comissões Técnicas;

V - encaminhar a homologação do resultado final dos editais do PROFICE para publicação.

Art. 24º. Para aprovação dos projetos, a CPROFICE seguirá os seguintes critérios:

I - adequação do projeto aos objetivos estabelecidos no art. 2º da Lei do PROFICE;

II - circulação, distribuição e difusão dos bens culturais;

III - ampliação do acesso da população aos bens, conteúdos e serviços culturais;

IV - promoção da produção artístico-cultural do Estado;

V - pontuação e pareceres obtidos pelo projeto na etapa de análise das Comissões Técnicas, de acordo com o estabelecido nos editais do Programa;

VI - compatibilidade do valor previsto no projeto em relação ao montante de recursos disponíveis.

Seção II

Das Comissões Técnicas

Art. 25º. Para proceder a avaliação técnica e do mérito dos projetos serão constituídas Comissões Técnicas, organizadas de acordo com as áreas de atuação definidas nos editais do PROFICE e compostas por 05 (cinco) membros titulares e 02 (dois) suplentes.

Parágrafo único. Os membros indicados pela CPROFICE para compor as Comissões Técnicas deverão ter comprovado conhecimento nas áreas de atuação selecionadas para cada edital do Programa.

Art. 26º. Compete às Comissões Técnicas emitir pareceres e pontuar os projetos em consonância com o disposto nos incisos I, II, III e IV do Art. 24 deste Decreto e conforme os critérios descritos a seguir:

I - adequação do projeto às linhas programáticas estabelecidas nas políticas públicas estaduais para a cultura constantes no plano anual de ações do PROFICE;

II - relevância do projeto em relação à respectiva área cultural e para a região do Estado a que se destina ou onde será realizado;

III - qualidade e clareza das informações e conteúdos apresentados no formulário de inscrição e na documentação específica por área de atuação;

IV - conhecimento, experiência e capacidade técnica do proponente e da equipe envolvida na realização do projeto;

V - conformidade da proposta orçamentária com os limites de valores definidos em tabela a ser adotada pela CPROFICE;

VI - viabilidade do projeto, tendo em vista a adequação do orçamento e do cronograma apresentados às ações propostas.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 27º. Para inscrever o projeto no SisPROFICE o proponente deverá:

I - atualizar os dados do Cadastro de Agentes Culturais do Estado do Paraná;

II - inserir o projeto cultural e anexar os documentos especificados nos editais, em formulário padrão, disponibilizado no site oficial da SEEC.

Art. 28º. A tramitação dos projetos no âmbito do SisPROFICE ocorrerá da seguinte forma:

I - após a inscrição do projeto, será verificada a consistência das informações fornecidas e da documentação anexada;

II - os projetos habilitados serão encaminhados às Comissões Técnicas constituídas de acordo com as áreas de atuação contempladas em cada edital, as quais procederão à análise de mérito e orçamentária dos projetos;

III - a CPROFICE receberá os projetos avaliados pelas Comissões Técnicas e, tendo como base os critérios gerais que norteiam o PROFICE e o limite de recursos destinados para cada edital, homologará o resultado final;

IV - a SEEC publicará no Diário Oficial do Estado do Paraná o resultado final dos editais do PROFICE, identificando os proponentes e os projetos aprovados, assim como o valor autorizado para repasse, no caso do FEC ou o valor autorizado para captação, na modalidade Incentivo Fiscal.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 29º. Havendo interposição de recursos pelos proponentes em relação ao resultado dos editais do PROFICE, os mesmos serão analisados e julgados primeiramente, pela Comissão Técnica da área do projeto e, posteriormente, caso seja requerido pelo proponente, pela CPROFICE, respeitados o direito à ampla defesa e ao contraditório.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 30º. A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio do PROFICE sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos culturais no prazo de até 02 (dois) anos, à devolução ao Estado dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista e à multa correspondente até o dobro do valor destes recursos.

Art. 31º. O incentivador que utilizar indevidamente os benefícios previstos na Lei nº 17.043/2011, mediante dolo ou culpa, fica sujeito à multa correspondente a até duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis, penais ou tributárias.

Art. 32º. O proponente será declarado inadimplente quando:

I - não disponibilizar a documentação solicitada;

II - não apresentar a prestação de contas no prazo exigido:

III - tiver a prestação de contas reprovada;

IV - não cumprir o objeto do projeto.

Parágrafo único. O proponente que for declarado inadimplente ficará impedido de apresentar novos projetos pelo período de até 02 (dois) anos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 33º. Será criada Comissão, composta por 03 (três) integrantes nomeados pelo Secretário de Estado da Cultura, com a finalidade de analisar, julgar e recomendar a aplicação de sanções e penalidades aos proponentes e incentivadores que incorrerem nas situações previstas nos artigos 30, 31 e 32 deste Decreto.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34º. Será obrigatória a veiculação e inserção da logomarca do PROFICE, do Governo do Estado do Paraná e da SEEC, em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, de acordo com o padrão de identidade a ser definido em regulamento específico.

§ 1º Todo material de divulgação deverá ser apresentado previamente à SEEC para a devida aprovação.

§ 2º Poderá constar no material de divulgação o nome do incentivador, conforme os critérios a serem estabelecidos em edital.

Art. 35º. Os casos omissos serão resolvidos pela SEEC.

Art. 36º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 5.570, de 15 de abril de 2002.

Curitiba, em 23 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,

Chefe da Casa Civil

PAULINO VIAPIANA,

Secretário de Estado da Cultura

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda

CASSIO TANIGUCHI,

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral