Decreto nº 6596 DE 08/11/2013
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 11 nov 2013
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 5.257, de 18 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC- -e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 11, de 28 de julho de 2013, que altera o Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica;
Considerando, ainda, o disposto no § 6º da Cláusula primeira do citado Ajuste, que denomina a NF-e modelo 65 de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;
Decreta:
Art. 1º Acrescenta o Capítulo VIII-A ao Decreto nº 5.257, de 18 de fevereiro de 2013, com a seguinte redação:
"...
CAPÍTULO VIII-A
DA ADESÃO VOLUNTÁRIA E DA OBRIGATORIEDADE
"Art. 13-A. Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 1º de outubro de 2013, observado o disposto no § 1º do art. 13-B deste Decreto.
§ 1º Considera-se adesão voluntária a manifestação de interesse formalizada via processo, mediante preenchimento de requerimento.
§ 2º A partir da manifestação de interesse de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte deverá autorizar em ambiente de produção a primeira NFC-e no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º Enquanto não vencido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, o contribuinte poderá solicitar, nas quantidades permitidas pela legislação, talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, sendo vedada a autorização de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.
§ 4º O descumprimento do prazo de que trata o § 2º, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Art. 13-B. A adesão à NFC-e será obrigatória:
I - a partir de 1º de junho de 2014, para os contribuintes relacionados no Anexo Único deste Decreto;
II - a partir de 1º de setembro 2014, para os contribuintes em início de atividade;
III - a partir de 1º de dezembro de 2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
IV - a partir de 1º de abril de 2015, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º A exigência da obrigação de emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais.
§ 2º Fica dispensado da obrigatoriedade prevista nesse artigo o contribuinte com receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos 12 (doze) meses, considerando o conjunto dos seus estabelecimentos.
Art. 13-C. Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto pela autorização prevista no § 3º do art. 13-A deste Decreto.
Art. 13-D. O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou
obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de adesão.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo:
I - o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 461 do Decreto 008/1998, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;
II - os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.
§ 2º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Rio Branco-Acre, 8 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
RAIZ CNPJ | RAZÃO SOCIAL |
04.119.970/ | AGRO BOI IMP E EXP LTDA |
11.485.899/ | BARRIGA VERDE IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA |
61.189.288/ | MARISA LOJAS S.A. |
75.587.915/ | MOVEIS ROMERA LTDA |
04.563.672/ | SOCIEDADE FOGAS LTDA |
77.941.490/ | GAZIN IND E COM DE MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA |
02.806.199/ | D & P COMERCIAL DE ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA |
02.400.983/ | COMERCIAL E INDUSTRIAL RONSY LTDA |
75.315.333/ | ATACADAO DISTRIBUIÇAO COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA |
14.804.412/ | SUPERMERCADO PAGUE POUCO LTDA |
15.048.754/ | CALCENTER CALÇADOS CENTRO OESTE LTDA |
09.179.593/ | MUNDO NOVO LTDA |
33.014.556/ | LOJAS AMERICANAS S/A |
04.565.289/ | BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA |
06.225.625/ | SUPERMERCADO GONCALVES LTDA |
02.301.164/ | ACRE PARAFUSOS IMP E EXP LTDA |
06.189.982/ | W L SOSTER |
04.594.586/ | AUTO POSTO ISAURAO LTDA |
06.906.483/ | POSTO VILLAGE LTDA |
07.148.938/ | M N MATOZO |
02.828.376/ | A VALLADAO ROSA |
05.925.692/ | PORTO COM INFORMATICA LTDA |
00.819.201/ | LOJAS AVENIDA LTDA |
92.754.738/ | LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA |
01.008.073/ | DISMOBRAS IMP EXP E DISTRIB DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO S/A |
06.626.253/ | EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A |
33.200.056/ | LOJAS RIACHUELO S/A |
06.347.409/ | SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA |
06.041.603/ | S CALCIOLARI DA SILVA IMP E EXPORTACOES |
07.551.987/ | HOJE COSMETICS LTDA |
10.213.890/ | RONDOBRAS AUTO PEÇAS IMP E EXP LTDA |
04.463.075/ | SOUZA & COSTA EMBALAGENS LTDA |
10.605.999/ | O BRITO DE OLIVEIRA |
40.432.544/ | CLARO S/A |
04.966.780/ | ELETRO J M S/A |
02.496.621/ | LOJA DOS PRESENTES LTDA |
05.728.281/ | BARREIROS E ALMEIDA LTDA |
14.362.941/ | ROSIANY B ALMEIDA |
02.577.043/ | PEJON COML IMPORTADORA LTDA |
04.909.739/ | BRASIL COSMETICOS LTDA |
03.858.435/ | KHALIL & KHALIL LTDA |
47.427.653/ | MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA |
84.308.980/ | A C D A IMP E EXP LTDA |