Decreto nº 6596 DE 08/11/2013

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 11 nov 2013

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 5.257, de 18 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC- -e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 11, de 28 de julho de 2013, que altera o Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica;

Considerando, ainda, o disposto no § 6º da Cláusula primeira do citado Ajuste, que denomina a NF-e modelo 65 de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;

Decreta:

Art. 1º Acrescenta o Capítulo VIII-A ao Decreto nº 5.257, de 18 de fevereiro de 2013, com a seguinte redação:

"...

CAPÍTULO VIII-A

DA ADESÃO VOLUNTÁRIA E DA OBRIGATORIEDADE

"Art. 13-A. Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 1º de outubro de 2013, observado o disposto no § 1º do art. 13-B deste Decreto.

§ 1º Considera-se adesão voluntária a manifestação de interesse formalizada via processo, mediante preenchimento de requerimento.

§ 2º A partir da manifestação de interesse de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte deverá autorizar em ambiente de produção a primeira NFC-e no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º Enquanto não vencido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, o contribuinte poderá solicitar, nas quantidades permitidas pela legislação, talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, sendo vedada a autorização de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.

§ 4º O descumprimento do prazo de que trata o § 2º, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

Art. 13-B. A adesão à NFC-e será obrigatória:

I - a partir de 1º de junho de 2014, para os contribuintes relacionados no Anexo Único deste Decreto;

II - a partir de 1º de setembro 2014, para os contribuintes em início de atividade;

III - a partir de 1º de dezembro de 2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;

IV - a partir de 1º de abril de 2015, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.

§ 1º A exigência da obrigação de emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais.

§ 2º Fica dispensado da obrigatoriedade prevista nesse artigo o contribuinte com receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos 12 (doze) meses, considerando o conjunto dos seus estabelecimentos.

Art. 13-C. Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto pela autorização prevista no § 3º do art. 13-A deste Decreto.

Art. 13-D. O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou
obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de adesão.

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo:

I - o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 461 do Decreto 008/1998, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;

II - os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.

§ 2º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Rio Branco-Acre, 8 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

RAIZ CNPJ RAZÃO SOCIAL
04.119.970/ AGRO BOI IMP E EXP LTDA
11.485.899/ BARRIGA VERDE IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA
61.189.288/ MARISA LOJAS S.A.
75.587.915/ MOVEIS ROMERA LTDA
04.563.672/ SOCIEDADE FOGAS LTDA
77.941.490/ GAZIN IND E COM DE MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA
02.806.199/ D & P COMERCIAL DE ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
02.400.983/ COMERCIAL E INDUSTRIAL RONSY LTDA
75.315.333/ ATACADAO DISTRIBUIÇAO COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA
14.804.412/ SUPERMERCADO PAGUE POUCO LTDA
15.048.754/ CALCENTER CALÇADOS CENTRO OESTE LTDA
09.179.593/ MUNDO NOVO LTDA
33.014.556/ LOJAS AMERICANAS S/A
04.565.289/ BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA
06.225.625/ SUPERMERCADO GONCALVES LTDA
02.301.164/ ACRE PARAFUSOS IMP E EXP LTDA
06.189.982/ W L SOSTER
04.594.586/ AUTO POSTO ISAURAO LTDA
06.906.483/ POSTO VILLAGE LTDA
07.148.938/ M N MATOZO
02.828.376/ A VALLADAO ROSA
05.925.692/ PORTO COM INFORMATICA LTDA
00.819.201/ LOJAS AVENIDA LTDA
92.754.738/ LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA
01.008.073/ DISMOBRAS IMP EXP E DISTRIB DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO S/A
06.626.253/ EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
33.200.056/ LOJAS RIACHUELO S/A
06.347.409/ SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
06.041.603/ S CALCIOLARI DA SILVA IMP E EXPORTACOES
07.551.987/ HOJE COSMETICS LTDA
10.213.890/ RONDOBRAS AUTO PEÇAS IMP E EXP LTDA
04.463.075/ SOUZA & COSTA EMBALAGENS LTDA
10.605.999/ O BRITO DE OLIVEIRA
40.432.544/ CLARO S/A
04.966.780/ ELETRO J M S/A
02.496.621/ LOJA DOS PRESENTES LTDA
05.728.281/ BARREIROS E ALMEIDA LTDA
14.362.941/ ROSIANY B ALMEIDA
02.577.043/ PEJON COML IMPORTADORA LTDA
04.909.739/ BRASIL COSMETICOS LTDA
03.858.435/ KHALIL & KHALIL LTDA
47.427.653/ MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
84.308.980/ A C D A IMP E EXP LTDA