Decreto nº 660 DE 25/09/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1992
Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 2º O SISCOMEX é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8229 DE 22/04/2014):
Art. 3º A gestão do SISCOMEX compete ao Ministério da Economia. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A Comissão Gestora do SISCOMEX, será composta pelos seguintes integrantes:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
II - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - Secretário da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda; e
IV - Secretário de Comércio Exterior, do Ministério Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º São atribuições do Ministério da Economia relativas à gestão do SISCOMEX: (Redação dada pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Compete à Comissão Gestora do SISCOMEX:
I - administrar os módulos de sistemas de tecnologia da informação integrantes do SISCOMEX; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:I - administrar o SISCOMEX;
II - atuar junto aos órgãos e entidades da administração federal participantes do SISCOMEX na revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;
III - auxiliar os órgãos e entidades da administração federal, respeitadas as suas competências, nas iniciativas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;
IV - criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas à gestão do SISCOMEX; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:IV - deliberar sobre outros assuntos de sua atribuição;
V - emitir os atos necessários à gestão do SISCOMEX e à integração dos operadores públicos e privados ao SISCOMEX; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:V - criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas às suas demais atribuições; e
VI - cooperar com entes públicos ou privados para o desenvolvimento, implantação e aprimoramento de soluções tecnológicas integrantes do SISCOMEX. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:VI - delegar aos órgãos ou grupos técnicos que a compõem competências e atribuições determinadas da Comissão Gestora.
(Revogado pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019):
§ 2º A presidência e a vice-presidência da Comissão Gestora do SISCOMEX serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente.
(Revogado pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019):
§ 3º A Comissão Gestora do SISCOMEX se reunirá, ordinariamente, em caráter semestral e, extraordinariamente, mediante solicitação de sua presidência ou vice-presidência.
(Revogado pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019):
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão e de seus grupos técnicos outros órgãos e entidades da administração pública.
(Revogado pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019):
§ 5º As entidades do setor privado poderão participar, em caráter consultivo, de reuniões de grupos técnicos ou de reuniões da Comissão, desde que convidadas formalmente pela Presidência da Comissão Gestora.
§ 6º Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a organização interna da gestão do SISCOMEX. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior disporá sobre a organização interna da Comissão Gestora do SISCOMEX. Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento constituirá uma comissão para administrar o SISCOMEX, composta por um representante do Departamento de Comércio Exterior da Secretaria Nacional de Economia, um do Departamento da Receita Federal da Secretaria da Fazenda Nacional, e um do Banco Central do Brasil.
§ 1º A escolha dos membros da comissão terá caráter institucional e deverá guardar estrita correlação com as matérias instrumentadas pelo SISCOMEX.
§ 2º A presidência da comissão será exercida por um dos seus membros, em regime de rodízio anual.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8229 DE 22/04/2014):
Art. 4º As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior vigente deverão ser implementadas no SISCOMEX concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
§ 1º A formulação de exigências, licenças ou autorizações diretamente incidentes sobre operações de comércio exterior deverá ser feita por intermédio do SISCOMEX.
§ 2º O disposto no § 1º poderá deixar de ser aplicado em casos de emergência pertinentes às seguranças nacional, sanitária, ambiental ou pública.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior vigente, deverão ser implementadas, no SISCOMEX, concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º, os órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do SISCOMEX e o Ministério da Economia deverão articular-se previamente à edição dos atos referentes ao comércio exterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, intervenientes nas atividades de controle das exportações e importações, com vistas a atender o disposto no artigo anterior e previamente à edição de seus atos referentes a comércio exterior, deverão articular-se com a comissão de que trata o art. 3º.
Art. 6º As informações relativas às operações de comércio exterior, necessárias ao exercício das atividades referidas no art. 2º, serão processadas exclusivamente por intermédio do SISCOMEX, a partir da data de sua implantação.
§ 1º Para todos os fins e efeitos legais, os registros informatizados das operações de exportação ou de importação no SISCOMEX, equivalem à Guia de Exportação, à Declaração de Exportação, ao Documento Especial de Exportação, à Guia de Importação e à Declaração de Importação.
§ 2º Outros documentos emitidos pelos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, com vistas à execução de controles específicos sob sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente, deverão ser substituídos por registros informatizados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8229 DE 22/04/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Outros documentos emitidos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com vistas à execução de controles específicos sob sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente, deverão ser substituídos por registros informatizados, mediante acesso direto ao Sistema, pelos órgãos encarregados desses controles.
Art. 7º O SISCOMEX emitirá o documento comprobatório da exportação ou da importação.
§ 1º Sempre que necessário, poderão ser emitidos extratos, eletronicamente autenticados da operação, que terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8229 DE 22/04/2014).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Sempre que necessário, poderão ser obtidos extratos da operação, que, visados por autoridade competente, terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.
§ 2º A autenticidade do extrato poderá ser confirmada por meio do Portal Único de Comércio Exterior de que trata o art. 9º-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8229 DE 22/04/2014).
Art. 8º A notificação de lançamento de tributos federais incidentes sobre comércio exterior, bem como outras exigências fiscais e administrativas a serem cumpridas pelos usuários do SISCOMEX, em razão do disposto na legislação vigente, serão efetuadas por intermédio do Sistema.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica a utilização, pelas autoridades competentes e usuários, de instrumentos formais do sistema manual tradicional para a formulação e cumprimento de exigências, sempre que o uso do SISCOMEX não seja possível por circunstâncias técnicas ou operacionais.
Art. 9º Ficam assegurados os direitos e mantidas as obrigações decorrentes dos documentos de exportação e de importação emitidos ou formalizados anteriormente à data de implantação do SISCOMEX.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8229 DE 22/04/2014):
Art. 9º-A. Deverá ser desenvolvido, no âmbito do SISCOMEX, o Portal Único de Comércio Exterior, com os seguintes requisitos essenciais:
I - o Portal Único de Comércio Exterior será um sistema de tecnologia da informação mediante o qual os operadores e intervenientes do comércio exterior poderão encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet;
II - o Portal Único de Comércio Exterior distribuirá eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado e sem prejuízo da observância das disposições legais relativas ao sigilo comercial, fiscal, bancário e de dados, os documentos e dados por ele recebidos aos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX que os exigirem;
III - após a análise dos documentos ou dados recebidos por meio do Portal Único de Comércio Exterior, os órgãos e entidades da administração pública participantes notificarão os operadores e intervenientes privados no comércio exterior do resultado dessa análise por meio do próprio Portal Único de Comércio Exterior, nos prazos previstos na legislação;
IV - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir aos operadores e intervenientes do comércio exterior conhecerem todas as exigências impostas por órgãos de governo para a concretização de uma operação de importação, exportação ou trânsito aduaneiro;
V - uma vez que dados ou documentos já tenham sido recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior, os mesmos dados ou documentos não deverão mais ser requisitados pelos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX, de modo a impedir a prestação repetida de informações a sistemas ou de documentos;
VI - os dados e informações recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior deverão compor banco de dados unificado do comércio exterior, que permitirá a formação de estatísticas e índices de desempenho;
VII - as informações armazenadas no banco de dados a que se refere o inciso VI, incluídas as constantes de declarações de exportação ou de importação, serão compartilhadas com os órgãos e entidades da administração pública federal participantes do SISCOMEX, no âmbito de suas competências, observados os sigilos comercial, fiscal e bancário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:VII - o acesso às informações armazenadas no banco de dados a que se refere o inciso VI deverá ser compartilhado com os órgãos e entidades da administração pública participantes, no limite de suas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário;
VIII - o acesso de usuários ao Portal Único de Comércio Exterior ocorrerá por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:VIII - o acesso de usuários ao Portal Único de Comércio Exterior deverá se dar mediante certificado digital emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e
IX - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir o envio e a recepção de documentos digitais firmados por assinatura digital; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:IX - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir o envio e a recepção de documentos digitais firmados por assinatura digital.
X - o recolhimento de tributos federais incidentes sobre as importações e as exportações ocorrerá, na medida do possível, por meio do sistema de pagamento centralizado no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019).
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto nos incisos II e VII do caput, caberá aos órgãos e entidades da administração pública federal participantes do SISCOMEX definir, no âmbito de suas competências, os documentos e os dados exigidos para o desempenho das atividades de controle e fiscalização das operações de exportação e importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019).
Art. 9º-B. O Comitê Nacional de Facilitação de Comércio da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará, de forma coordenada com os demais órgãos do Ministério da Economia, na articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 9º-C. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º-B. A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará de forma coordenada com a Comissão Gestora do SISCOMEX na articulação com os órgãos e entidades da administração federal a que se refere o art. 9º-C. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8229 DE 22/04/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8229 DE 22/04/2014):
Art. 9º-C. Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Economia no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º-C. Os seguintes órgãos e entidades da administração federal atuarão em cooperação com a Comissão Gestora do SISCOMEX no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem a participação:
I - Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
II - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
V - Banco Central do Brasil;
VI - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
VII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior;
IX - Agência Nacional de Mineração - ANM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:IX - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
X - Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:X - Departamento de Polícia Federal - DPF;
XI - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
XII - Comando do Exército;
XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XIV - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;
XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:XVI - Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação - MCTI;
XVII - Ministério da Defesa;
(Revogado pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019):
XVIII - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;
(Revogado pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019):
XIX - Secretaria de Portos da Presidência da República; e
XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
XXI - Ministério da Infraestrutura. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019).
Art. 10. O Ministro de Estado da Economia editará as normas complementares ao disposto neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10010 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8229 DE 22/04/2014). Nota: Redação Anterior:
Art. 10. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República. FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira