Decreto nº 660 de 23/08/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 ago 2007
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS nº 95/2007, de 6 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/2007, publicado em 31 de julho de 2007;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 115 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:
"Art. 115. Saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A. - CEMAT, e o retorno das respectivas sucatas aos fabricantes, promovidas no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (Convênio ICMS nº 95/2007)
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do que segue:
I - que a doação somente seja efetivada para consumidor de baixa renda, assim definido nos termos da legislação editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - que as operações sejam regulamente escrituradas e acobertadas pela documentação fiscal na forma disciplinada neste regulamento;
III - que a empresa mencionada no caput esteja regular com suas obrigações tributárias, comprovado mediante a obtenção de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND - com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais', em nome da mesma, obtida por processamento eletrônico de dados na data da utilização do benefício.
§ 2º A Certidão exigida no parágrafo anterior poderá ser substituída por 'Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND', igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais.
§ 3º O documento referido no § 1º ou no § 2º deverá ser mantido em poder da beneficiária, para exibição ao Fisco, sempre que solicitado, juntamente com:
I - o Termo de recebimento do bem ou objeto doado, firmado pelo consumidor favorecido com a doação;
II - os documentos comprobatórios da condição de consumidor de baixa renda do beneficiado com a doação, nos termos da legislação editada pela ANEEL.
§ 5º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores acarretará à empresa beneficiária obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída das mercadorias, inclusive quanto àquelas recebidas em devolução.
Nota:
1. Convênio autorizativo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda