Decreto nº 6.618 de 27/11/2002
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 nov 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 124ª Ficam acrescentados a alínea "f" ao § 1º e o § 3º ao art. 131, com a seguinte redação:
"f) nas operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, de que trata o item 31 do Anexo I, desde que destinadas a contribuinte que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter essas embalagens, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou recicladores, para disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 3º.
§ 3º O contribuinte que efetuar a coleta, nos termos da alínea "f" do § 1º, poderá emitir uma única nota fiscal semanal relativa às embalagens recebidas, devendo manter à disposição do fisco os controles exigidos pelas autoridades sanitárias."
Alteração 125ª O § 2º do art. 361 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O registro fiscal por item de mercadoria de que tratam os incisos I, IV e V fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98)."
Alteração 126ª Fica acrescentado item 11 às alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 496, com a seguinte redação:
"11. com alíquota do IPI de 13%, 39,49% (Convênio ICMS 134/02);
11. com alíquota do IPI de 13%, 71,04% (Convênio ICMS 134/02)"
Alteração 127ª Fica acrescentado o item 18-B à Tabela I do Anexo II, com a seguinte redação:
"18-B Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria:
a) constante na Tabela A, fica reduzida, até 30 de abril de 2003 ou enquanto vigorar a referida Lei Federal, o que primeiro ocorrer, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 133/02):
1. 5,1595%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 5,4653%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
b) constante na Tabela B, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida, até 30 de abril de 2003 ou enquanto vigorar a referida Lei Federal, o que primeiro ocorrer, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 2,3676%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 2,5080%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) constante na Tabela C, observada a redução de 48,1%, na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida, até 30 de abril de 2003 ou enquanto vigorar a referida Lei Federal, o que primeiro ocorrer, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 0,7129%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 0,7551%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
Notas:
1. o disposto neste item não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
2. o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas do "caput" deste item será incorporado à base de cálculo da operação subseqüente;
3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52;
4. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02";
5. em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
TABELA A MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) - SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8702 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes da Tabela C |
8703 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição NBM/SH 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida |
8704 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8704.10.00 constantes da Tabela C e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes da Tabela B |
8706 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código NBM/SH 8706.00.10 constante da Tabela C |
NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8704 | Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg |
NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8429 | "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados |
8432.40.00 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
8432.80.00 | Outras máquinas e aparelhos |
8433.20 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
8433.30.00 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.40.00 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
8433.5 | Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8701 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição NBM/SH 8709) |
8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
8704.10.00 | "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
8705 | Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
8706.00.10 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 desta Tabela." |
Alteração 128ª Os subitens 12.1.6 e 12.1.7 e o campo 12 do item 20-A da Tabela I do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o subitem 20.1.3.1:
"12.1.6. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;
12.1.7. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;
12 | Brancos | | 52 | 75 | 126 | X |
20.1.3.1. Se informado inventário no arquivo deve ser preenchido um registro 75 para cada código constante no campo 06 do registro 74."
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados de 1º a 10.11.2002 nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com base no disposto no item 18-B da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, acrescentado pela alteração 127ª do art. 1º deste decreto (Convênio ICMS 133/02).
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 05.11.2002, em relação à alteração 126ª; 11.11.2002, em relação à alteração 127ª e ao art. 2º; 1º.12.2002, em relação à alteração 125ª; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, 27 de novembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo