Decreto nº 662 de 02/09/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 set 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração dos Convênios ICMS nºs 49, 60, 61, 62, 63, 65, 67 e 70, de 8 de julho de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2011 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 11/2011, publicado em 3 de agosto de 2011;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações assinaladas:

I - acrescentada a nota nº 2 ao art. 308-A-2 das disposições permanentes, com a redação assinalada:

"Art. 308-A-2. .....

Notas:

1. .....

2. v. Convênio ICMS nº 70/2011 e art. 13 do Anexo XII deste regulamento. (efeitos a partir de 3 de agosto de 2011)"

II - do Anexo VII:

a) alterado o inciso III do § 2º do art. 23, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 23. .....

§ 2º .....

III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total do peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (cf. inciso III do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 29/1990, redação dada pelo Convênio ICMS nº 61/2011 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2011)

b) alterado o inciso VI do caput do art. 60, além de se acrescentar o inciso XIX ao mesmo preceito, conforme segue:

"Art. 60. .....

VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS nº 100/1997, c/c inciso VI do caput da cláusula primeira do mesmo Convênio ICMS nº 100/1997, redação dada pelo Convênio ICMS nº 55/2009, e c/c os incisos I e IV da cláusula segunda também do Convênio ICMS nº 100/1997, redação dada, respectivamente, pelos Convênios ICMS nºs 62/2011 e 149/2005 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2011)

XIX - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.

(cf. cláusula terceira do Convênio ICMS nº 100/1997, combinado com inciso XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49/2011 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2011)

c) alterada a anotação exarada ao final do caput do art. 81, mantido o respectivo texto, conforme segue:

"Art. 81. .....

(cf. Convênio ICMS nº 87/2002 - efeitos a partir de 23.07.2002, com alterações dos Convênios ICMS nºs 126/2002, 45/2003 e 57/2010; Anexo Único, conforme redação do Convênio ICMS nº 54/2009, com as alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011 e 60/2011 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2011)

d) acrescentado o § 3º-A ao art. 95, com a redação assinalada:

"Art. 95. .....

§ 3º-A. Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a Nota Fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (cf. § 2º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 81/2008, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 65/2011 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2011)

e) alterado o caput do art. 96, conforme indicação infra:

"Art. 96. Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, do Estado, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (cf. Convênio ICMS nº 79/2005, redação dada pelo Convênio ICMS nº 67/2011 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)

f) alterado o § 4º do art. 147, na forma indicada:

"Art. 147. .....

§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2011. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS nº 63/2011 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)

III - do Anexo VIII:

a) acrescentado o inciso XVII ao caput do art. 9º, conforme segue:

"Art. 9º .....

XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (cf. inciso XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49/2011 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2011)

b) alterado o inciso I do caput do art. 10, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 10. .....

I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 100/1997, redação dada pelo Convênio ICMS nº 62/2011 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2011)

IV - alterado o inciso VI do caput do art. 1º do Anexo X, bem como acrescentado o inciso XVIII ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 1º .....

VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (efeitos a partir de 1º de outubro de 2011)

XVIII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2011)

V - acrescentado o art. 13 ao Anexo XII, com a seguinte redação:

"Art. 13. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas de combustíveis - TRR, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC (módulo contribuinte - 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, módulo refinaria- 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011. (cf. Convênio ICMS nº 70/2011 - efeitos a partir de 3 de agosto de 2011)

§ 1º As inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no § 7º do art. 308-A-2 das disposições permanentes, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, deverão estar corrigidas e protocolizados os arquivos pelo contribuinte emitente dos relatórios, na unidade federada de sua localização, até o dia 31 de agosto de 2011.

§ 2º Os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos valores das diferenças apuradas na correção de que trata o parágrafo anterior até o dia 10 de setembro de 2011.

§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no § 1º deste artigo e efetuará as deduções, os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2011.

§ 4º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo.

Nota:

1. Convênio impositivo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 02 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda