Decreto nº 663 DE 23/08/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 ago 2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, faz-se necessário alterar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mediante inclusão de procedimentos atinentes à etiquetação industrial;

CONSIDERANDO que, as indústrias de confecção e os seus clientes varejistas devem obedecer a sistemática do Programa ICMS Garantido Integral;

CONSIDERANDO a adoção de contratos de etiquetagem industrial por parte das indústrias de confecção e grandes magazines;

CONSIDERANDO a necessidade de promover o disciplinamento dos contratos de etiquetagem industrial na legislação tributária mato-grossense;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - acrescentado o Capítulo XVII ao Título VI do Livro I, contendo os arts. 398-I a 398-M, como segue:

"LIVRO I

TÍTULO VI

CAPÍTULO XVII DOS CONTRATOS DE ETIQUETAGEM INDUSTRIAL

Art. 398-I. Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE nº 4713-0/01 - Lojas de Departamentos ou Magazines - que firmarem contrato de etiquetagem industrial com indústrias de confecção deverão observar as seguintes exigências:

I - protocolar na Agência Fazendária do seu domicílio, listagem contendo os fornecedores que lhes remetam produtos etiquetados com o preço de venda a varejo;

II - deverá constar da listagem, dentre outras indicações, dados relativos a margem de lucro máxima e a margem de lucro média, verificada entre o menor custo e o maior preço de venda a varejo.

Art. 398-J. A Agência Fazendária, promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado, da listagem contendo os fornecedores e as margens de lucro de cada estabelecimento.

Art. 398-K. Atendida a disposição do artigo anterior, a respectiva Agência Fazendária promoverá, ainda, junto aos sistemas informatizados da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, os registros de que trata o artigo anterior.

Art. 398-L. A Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED poderá, a qualquer tempo, intimar o contribuinte para prestar informações complementares no tocante ao trânsito das mercadorias.

Art. 398-M. Fica a SUED autorizada a promover junto a GCAD/SIOR, a suspensão do registro de que trata o art. 398-K no sistema eletrônico cadastral, caso sejam detectadas quaisquer irregularidades."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda