Decreto nº 6637 DE 14/11/2013
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 18 nov 2013
Regulamenta, nos casos que especifica, a isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas, conforme autorização estabelecida pelo Convênio ICMS 04/04 - alterado pelo Convênio ICMS 111/2012.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 04, de 2 de abril de 2004, realizada pelo Convênio ICMS 111, de 28 de setembro de 2012,
Decreta:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuintes do imposto, que tenha início e término no território do Estado do Acre, dos seguintes produtos:
I - areia, barro, brita e tijolo;
II - asinino, bovino, caprino, equino, galináceo, leporídeo, muar, ovino e suíno, vivos;
III - borracha;
IV - castanha;
V - leite in natura;
VI - produtos apícolas (cera, mel de abelha e própolis);
VII - ovos;
VIII - peixe;
IV - outros produtos in natura, de origem agrícola ou extrativista vegetal, produzidos internamente, exceto madeira.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Parágrafo único. No caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional aplica-se o disposto no art. 18, § 5º-E, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS 04/2004.
Rio Branco, 14 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda