Decreto nº 66394 DE 28/12/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2021

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Rodrigo Garcia, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 26/2021 , de 12 de março de 2021,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - do § 1º do artigo 77 do Anexo II:

a) as alíneas "b" e "c" do item 2:

"b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);"; (NR)

b) as alín|eas "b" e "c" do item 3:

"b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento)."; (NR)

II - o "caput" do artigo 40 do Anexo III:

"Art. 40. (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/2017 ).". (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA

Amauri Gavião

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Diogo Colombo de Braga

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021.

OFÍCIO GS-CAT Nº 579/2021

Senhor Governador, em Exercício

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

A minuta dá nova redação:

a) a dispositivos do § 1º do artigo 77 do Anexo II do RICMS, de forma a implementar a redução da base de cálculo concedida nas importações e nas saídas internas e interestaduais de adubos e fertilizantes, nos termos previstos no Convênio ICMS 26/2021 , de 12 de março de 2021, eliminando os efeitos do ajuste fiscal efetuado pelo Decreto 65.255 , de 15 de outubro de 2020;

b) ao "caput" do artigo 40 do Anexo III do RICMS para reverter, parcialmente, os efeitos do ajuste fiscal efetuado pelo Decreto 65.255 , de 15 de outubro de 2020, estabelecendo o crédito outorgado de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) ao abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico, na saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Sua Excelência o Senhor

RODRIGO GARCIA

Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes