Decreto nº 66419 DE 30/12/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 dez 2021
Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Rodrigo Garcia, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS 230/2021 celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2021, e publicado na página 170 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 20 de dezembro de 2021.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de dezembro de 2021.
OFÍCIO GS-CAT Nº 584/2021
Senhor Governador, em Exercício
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS 230/2021 , celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2021, e publicado no Diário Oficial da União do dia 20 de dezembro de 2021:
O Convênio ICMS 230/2021 altera o Convênio ICMS nº 38/2012 , que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista O referido convênio trata de matéria de interesse do Estado de São Paulo e é passível de implementação na legislação paulista.
Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Art. 4º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Vice-Governador em Exercício, no Cargo de Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes