Decreto nº 66550 DE 07/03/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mar 2022
Reorganiza o "Programa Remanescentes Florestais", de que tratam o artigo 23 da Lei nº 13.798 , de 9 de novembro de 2009, e os artigos 51 a 67 do Decreto nº 55.947 , de 24 de junho de 2010, passando a denominar-se "Programa REFLORESTA-SP", e reorganiza o "Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Nascentes", de que trata o Decreto nº 62.914, de 8 de novembro de 2017, passando a denominar-se "Programa Nascentes", e dá providências correlatas.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Seção I - Do "Programa Refloresta-SP"
Art. 1º O Programa de Remanescentes Florestais, instituído nos termos do artigo 23 da Lei nº 13.798 , de 9 de novembro de 2009, e artigos 51 a 67 do Decreto nº 55.947 , de 24 de junho de 2010, fica reorganizado nos termos deste decreto, passando a denominar-se "Programa REFLORESTA-SP".
§ 1º O Programa de que trata o "caput" deste artigo:
1. complementará as ações previstas no Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que tratam a Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e a Lei nº 15.684 , de 14 de janeiro de 2015, e no Programa Agro Legal, instituído pelo Decreto nº 65.182 , de 16 de setembro de 2020;
2. será implementado de forma integrada e coordenada em relação aos Programas referidos no item 1 do § 1º deste artigo e às Políticas de Recursos Hídricos, de Meio Ambiente e de Saneamento;
3. será coordenado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente - SIMA e implementado por suas unidades, podendo contar com a participação da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB-SP, da DESENVOLVE-SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A e da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 2º A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente poderá celebrar parcerias com Municípios, entidades públicas e privadas para a execução do Programa.
Art. 2º O "Programa REFLORESTA-SP" tem como objetivo geral o fomento à delimitação, demarcação e recuperação de matas ciliares e outros tipos de fragmentos florestais e como objetivos específicos a restauração ecológica, a implantação de florestas multifuncionais, de sistemas agroflorestais e silvipastoris e a recuperação de áreas degradadas, de modo a contribuir para:
I - mitigação das mudanças climáticas, por meio da captura e armazenamento de carbono em biomassa e no solo, da redução da emissão de gases de efeito estufa e da produção de energia renovável;
II - aumento da resiliência climática;
III - conservação da biodiversidade;
IV - ampliação da cobertura natural, especialmente nas regiões com baixos índices de vegetação nativa;
V - conservação dos recursos hídricos, pela utilização de infraestrutura verde e de soluções baseadas na natureza;
VI - estímulo a bioeconomia, com geração de trabalho e renda e desenvolvimento econômico e social sustentável.
Art. 3º O "Programa REFLORESTA-SP" contará com uma Unidade de Coordenação, vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, com as seguintes atribuições:
I - promover a articulação e integração entre as unidades da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e os parceiros de que trata o § 2º do artigo 1º deste decreto para a execução de ações do Programa;
II - articular as ações integradas com as demais Secretarias de Estado, em especial com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e com o "Programa Agro Legal";
III - propor ao Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente o Plano de Ação e as metas do Programa;
IV - propor ao Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente estratégias, normas e procedimentos relacionados ao objeto do Programa;
V - divulgar os resultados do Programa;
VI - convocar, coordenar e secretariar as reuniões da Comissão Executiva do "Programa Nascentes", de que trata o artigo 10 deste decreto;
VII - gerenciar o sistema de informações e a documentação técnica e administrativa dos trabalhos.
§ 1º Resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente disporá sobre a organização da Unidade de Coordenação referida no "caput" deste artigo, podendo conferir-lhe outras atribuições necessárias para consecução dos objetivos do Programa.
§ 2º As atribuições previstas nos incisos I a III deste artigo serão exercidas em conjunto com a Comissão Executiva a que se refere o artigo 10 deste decreto, naquilo que for pertinente ao "Programa Nascentes", e com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, naquilo que for pertinente ao "Programa Agro Legal".
§ 3º Caberá ao Secretário da Infraestrutura e Meio Ambiente designar, entre os servidores públicos vinculados à Pasta, o responsável pela Unidade de Coordenação a que se refere o "caput" deste artigo, bem como seu suplente.
Art. 4º O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA é a instância consultiva para a definição de estratégias e diretrizes e para o acompanhamento do" Programa REFLORESTA-SP".
Art. 5º A implementação do "Programa REFLORESTA-SP" dar-se-á por meio das seguintes ações:
I - liberação de recursos pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, instituído pela Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002 e regulamentado pelo Decreto nº 46.842, de 19 de junho de 2002, para financiamento de projetos pertinentes ao Programa, observada a legislação aplicável;
II - adoção de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA no âmbito do Programa Estadual de PPSA, nos termos de regulamento específico;
III - desenvolvimento de projetos de apoio a iniciativas e programas municipais de proteção e restauração de vegetação nativa;
IV - execução do "Programa Nascentes", previsto no artigo 8º deste decreto;
V - observância do índice de participação dos municípios no produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no artigo 1º do inciso VIII da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, nos termos do seu regulamento;
VI - instituição de planos de ampliação e consolidação de Unidades de Conservação;
VII - divulgação de recomendações técnicas que tenham por objeto florestas multifuncionais, sistemas agroflorestais e silvipastoris que contribuam para a conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e para a captura e armazenamento de carbono;
VIII - monitoramento da evolução da cobertura de vegetação natural por meio de Inventários Florestais;
IX - acompanhamento de registros no Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica - SARE de resultados de projetos implantados.
Art. 6º A concessão de operações reembolsáveis e não reembolsáveis financiadas pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP será submetida à aprovação do seu Conselho de Orientação e observará o Plano de Ação e Metas do "Programa REFLORESTA-SP", direcionando, preferencialmente, recursos financeiros para áreas prioritárias à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos, podendo abranger:
I - a implementação de programas de Pagamento por Serviços Ambientais - PPSA executados diretamente pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente ou mediante parceria com Municípios ou entidades da sociedade civil, que visem a manter ou incrementar a oferta de serviços ecossistêmicos;
II - a concessão de operações não reembolsáveis para apoiar a implantação de programas municipais de proteção e restauração de vegetação nativa;
III - a concessão de operações reembolsáveis para proprietários rurais e pessoas jurídicas de direito privado para a recuperação de áreas degradadas e a implantação de florestas multifuncionais, sistemas agroflorestais e silvipastoris;
IV - a associação entre operações reembolsáveis e não reembolsáveis, visando ao direcionamento de projetos de restauração e reflorestamento para áreas prioritárias à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos;
V - o pagamento integral ou parcial dos valores de operações reembolsáveis por meio créditos de carbono certificados, nos termos de regulamento específico.
Art. 7º A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente incentivará a restauração de florestas e demais formas de vegetação nativa por meio das seguintes medidas:
I - divulgação de técnicas de restauração;
II - definição de critérios e diretrizes para a restauração;
III - elaboração de orientações para restauração de formações específicas, como cerrado, restinga, campos de altitude, entre outros;
IV - apoio à recuperação de matas ciliares e nascentes;
V - divulgação de áreas prioritárias para promover o estabelecimento de corredores ecológicos e ampliar a permeabilidade da paisagem, como estratégia de restauração;
VI - apoio técnico a projetos regionais e integrados.
Seção II - Do "Programa Nascentes"
Art. 8º O Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Programa Nascentes, de que trata o Decreto nº 62.914, de 8 de novembro de 2017, fica reorganizado nos termos deste decreto e passa a denominar-se "Programas Nascentes".
Parágrafo único. O "Programa Nascentes", que será executado no âmbito do "Programa REFLORESTA-SP", nos termos do inciso IV do artigo 5º deste decreto, tem como objetivo apoiar a restauração ecológica no Estado de São Paulo por meio:
1. da disponibilização de plataforma para articulação dos atores envolvidos na restauração ecológica, visando a facilitar o cumprimento de obrigações legais e a identificação de áreas para restauração;
2. do direcionamento territorial do cumprimento de obrigações ambientais legais decorrentes de licenciamento ou de fiscalização ou de ações voluntárias para áreas prioritárias à conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade, visando a maximizar os benefícios ambientais;
3. do apoio à estruturação e organização da cadeia da restauração ecológica no Estado de São Paulo;
4. do apoio à restauração de áreas de preservação permanente e da formação de corredores ecológicos em propriedades rurais, por meio de ações integradas com a implementação do Programa Agro Legal, instituído pelo Decreto nº 65.182 , de 16 de setembro de 2020.
Art. 9º São instrumentos de implementação do "Programa Nascentes":
I - o mapa de áreas prioritárias para restauração ecológica, visando à conservação de recursos hídricos e da biodiversidade e a captura e armazenamento de carbono;
II - a definição de metodologia para o direcionamento de recursos e esforços de restauração advindos do cumprimento de obrigações de compensação ou reposição de vegetação estabelecidos em processos de licenciamento ambiental para áreas prioritárias, com vistas à equivalência ambiental entre impacto e compensação ou reparação;
III - o Banco de Áreas Disponíveis para Restauração Ecológica, constituído por áreas públicas e privadas cadastradas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente por indicação dos proprietários ou órgãos gestores;
IV - a Prateleira de Projetos de Restauração Ecológica, que consiste em cadastro público dos projetos de restauração ecológica propostos por pessoas físicas ou jurídicas e aprovados pela Comissão Executiva do "Programa Nascentes", com local e estratégia de restauração definidos, anuência do proprietário, possuidor ou gestor da área e observância das orientações técnicas fornecidas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
V - o projeto "Ativo Verde", que consiste em projeto de prateleira cuja execução é iniciada antes de sua vinculação a qualquer das motivações obrigatórias previstas na legislação;
VI - o Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica - SARE, instituído e mantido pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente para o cadastramento e monitoramento das áreas em restauração;
VII - o certificado de participação no Programa, o Selo Nascentes e o Prêmio Nascentes.
Parágrafo único. Resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente detalhará a disciplina dos instrumentos para a implementação do "Programa Nascentes", em especial quanto:
1. à forma de constituição do Banco de Áreas para restauração ecológica, a que se refere o inciso III deste artigo, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
2. aos requisitos a serem atendidos para inclusão de projetos de restauração na Prateleira de Projetos e no Ativo Verde, a que se referem os incisos IV e V deste artigo;
3. às condições a serem cumpridas por pessoas físicas e jurídicas para outorga do certificado de Participação no "Programa Nascentes", do Selo Nascentes e do Prêmio Nascentes, a que se refere o inciso VII deste artigo;
4. aos critérios para definição de áreas como prioritárias para o Programa.
Art. 10. O "Programa Nascentes" contará com uma Comissão Executiva, composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - 3 (três) da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, indicado pelo Titular da Pasta;
II - 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, indicado pelo Titular da Pasta;
III - 2 (dois) da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, indicado pelo dirigente da entidade;
IV - 1 (um) da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, indicado pelo dirigente da entidade.
§ 1º São atribuições da Comissão Executiva, além das previstas no § 2º do artigo 3º deste decreto:
1. aprovar os projetos de restauração submetidos à Prateleira de Projetos do Programa;
2. outorgar o Selo Nascentes e o Prêmio Nascentes.
§ 2º Cabe à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente disponibilizar a infraestrutura necessária ao funcionamento da Comissão Executiva de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 11. O monitoramento da evolução da cobertura vegetal natural do Estado de São Paulo será realizado sob a coordenação do Instituto de Pesquisas Ambientais - IPA, que poderá solicitar informações e apoio técnico de outros órgãos da Administração Pública estadual, Universidades Públicas e entidades da sociedade civil.
Art. 12. O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, definirá, por resolução, instrumentos e metodologias para a identificação, quantificação, validação e o registro de serviços ecossistêmicos e de biodiversidade gerados por projetos de conservação, restauração e uso sustentável de recursos naturais.
§ 1º A resolução a que se refere o "caput" deste artigo será precedida de oitiva da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no que se referir a tema afeto às atribuições da referida Pasta.
§ 2º Os instrumentos e metodologias referidos no "caput" deste artigo deverão possibilitar a avaliação de equivalências em biodiversidade ou de serviços ecossistêmicos exigidas em processos de licenciamento ambiental e orientar compensações voluntárias ou vinculadas a qualquer outra motivação, adotando-se critérios que permitam mensurar, monitorar e validar:
1. a contribuição da compensação quanto à imobilização ou sequestro de carbono em relação a uma linha de base;
2. a contribuição em biodiversidade das compensações em relação à área de referência;
3. contribuição das compensações na regulação do ciclo hidrológico, na qualidade e na quantidade dos recursos hídricos.
§ 3º Com base nos instrumentos e metodologias de que trata o "caput" deste artigo a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente instituirá Sistema de Registro de Serviços Ecossistêmicos - Registro SE/SP e plataforma de apoio a transações de créditos, visando ao cumprimento de obrigações ou ações voluntárias.
§ 4º Os projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais constantes do Sistema PSA/SP, disciplinado em regulamento próprio, poderão ser inscritos no Registro SE/SP, desde que atendam às ações de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 13. O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os artigos 51 a 67 do Decreto nº 55.947 , de 24 de junho de 2010;
II - o Decreto nº 62.914, de 8 de novembro de 2017.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Itamar Francisco Machado Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de março de 2022.