Decreto nº 6.657 de 23/05/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 mai 2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados e os Protocolos firmados na 121ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 624ª O § 2º do art. 210 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A fabricação do formulário de segurança de que trata o inciso IV do art. 211 será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, sendo que os lotes produzidos devem, ser impressos com a numeração e os dados do fabricante, vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como a sua comercialização enquanto não impresso (Convênios ICMS 10/05 e 11/06)."

Alteração 625ª O inciso I do art. 361 para a vigorar com a seguinte redação:

"I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS 12/06);"

Alteração 626ª O § 1º do art. 472 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 31/05 e 05/06)."

Alteração 627ª O "caput" do art. 550-B passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:

"Art. 550-B. Na prestação de serviço de comunicação de que trata o artigo anterior, o estabelecimento prestador deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observado o disposto no art. 291-A (Convênio ICMS 04/06).

§ 3º. O prestador de serviço mencionado no artigo anterior que emita documento fiscal em via única, nos termos da Seção VII-A do Capítulo XIV do Título III deste Regulamento, em substituição ao disposto na alínea "b" do § 2º deste artigo, deverá escriturar no Livro Registro de Saídas (Convênio ICMS 04/ 06):

a) os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação nos termos do art. 369-E;

b) discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade federada do tomador do serviço, contendo as seguintes informações:

1. unidade da Federação;

2. quantidade de usuários;

3. bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades federadas de localização do prestador e do tomador."

Alteração 628ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 550-C:

"Parágrafo único. Em substituição ao disposto no "caput" deste artigo, o prestador do serviço que emita documento fiscal em via única, nos termos da Seção VII-A do Capítulo XIV do Título III deste Regulamento, deverá (Convênio ICMS 04/06):

a) proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos mencionados no art. 369-D, apresentados e validados pela unidade da Federação de sua localização;

b) enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

1. cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade federada de sua localização;

2. duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

3. cópia das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 2º do art. 550-B."

Alteração 629ª O "caput" do art. 572-C passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:

"Art. 572-C. O prestador de serviço mencionado no artigo anterior deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observado o disposto no art. 291-A (Convênio ICMS 05/06).

§ 3º. O prestador de serviço mencionado no artigo anterior que emita documento fiscal em via única, nos termos da Seção VII-A do Capítulo XIV do Título III deste Regulamento, em substituição ao disposto na alínea "b" do § 2º deste artigo, deverá escriturar no Livro Registro de Saídas (Convênio ICMS 05/06):

a) os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação nos termos do art. 369-E;

b) discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade federada do tomador do serviço, contendo as seguintes informações:

1. unidade da Federação;

2. quantidade de usuários;

3. bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades federadas de localização do prestador e do tomador."

Alteração 630ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 572-D:

"Parágrafo único. Em substituição ao disposto no "caput" deste artigo, o prestador de serviço que emita documento fiscal em via única, nos termos da Seção VII-A do Capítulo XIV do Título III deste Regulamento, deverá (Convênio ICMS 05/06):

a) proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos mencionados no art. 369-D, apresentados e validados pela unidade da Federação de sua localização;

b) enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

1. cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade federada de sua localização;

2. duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

3. cópia das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, onde constem os registros a que se refere o § 2º do art. 550-B."

Alteração 631ª Fica acrescentado o item 53-A ao Anexo I:

"53-A. Transferências, até 31 de dezembro de 2007, dos bens a seguir relacionados destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 09/06).

Notas:

1. o benefício previsto neste item:

a) somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG);

b) fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.

Descrição do produto
Código NCM
Turbina Taurus 60 e Mars 100
8411.82.00
Turbina Saturno e Centauro
8411.81.00
Bundle do compressor MHI
8414.80.38
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI.
8479.89.99
Geradores Waukesha
8502.39.00
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"
8481.80.95
Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1"
8481.10.00
Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"
8481.80.97
Válvula de retenção
8481.30.00
Filtro Scrubber, ciclone e cartucho
8421.39.90
Aquecedor a gás
8419.11.00
Medidor de vazão tipo turbina
9028.10.11
Medidor de vazão ultrassônico
9028.10.19
Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação
8479.90.90
Motocompressor alternativo
8114.80.31
Tubos de aço
7305.11.00
Vaso de pressão
7311.00.00

Alteração 632ª Fica acrescentado o item 85-B ao Anexo I:

"85-B Saídas internas, até 31 de dezembro de 2007, dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 03/06).

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado:

a) à integral desoneração de impostos federais ao referido bem, em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n. 11.033/04;

b) a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos;

2. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios.

Descrição
Código NCM
Trilhos
7302.10.10 7302.10.90
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00 8423.89.00
Talhas, cadernais e moitões;Guinchos e cabrestantes
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90
Locomotivas e locotratores; Tendêres
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00
Tratores rodoviários para semi-reboques Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8701.20.00 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias e curtas distâncias
8709.11.00 8709.19.00
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00
Aparelhos de raios X
9022.19.10 9022.19.90
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29

Alteração 633ª O "caput" do item 11 e o subitem 11.1.14 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o código 55 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.2.1 e o subitem 11.1.9A:

"55 Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS 12/06)

11 - REGISTRO TIPO 50 (Convênios ICMS 69/02 e 12/06) NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01), quanto ao ICMS, NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06), NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21 (código 21), NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22), NOTA FISCAL ELETRÔNICA, MODELO 55 (código 55) - (Convênio ICMS 12/06).

11.1.9A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos (Convênio ICMS 12/06);"

11.1.14. CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênios ICMS 142/02 e 12/06):

Situação
Conteúdo do campo
Documento Fiscal Normal

Documento Fiscal Cancelado
S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal
E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado
X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55
2
Documento com USO INUTILIZADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55
4

Alteração 634ª Ficam prorrogados para 30.10.2006 os prazos previstos nos itens 1-B, 13-A e 13-C da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 20/06).

Art. 2º O prazo para entrega de arquivos eletrônicos para as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação previstos no art. 369-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, relativamente às informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, nas impressões conjuntas de que trata o art. 301, referentes ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de maio de 2006, fica prorrogado para 31 de julho de 2006 (Convênio ICMS 13/06).

Art. 3º Fica alterado para 1º de janeiro de 2007 o termo inicial de eficácia da alteração 549ª e da alínea "a" da alteração 560ª introduzidas pelo art. 1º do Decreto n. 5.624, de 3 de novembro de 2005 (Ajuste SINIEF 03/06).

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29.03.2006, em relação às alterações 624ª, 625ª, 633ª, e aos artigos 2º e 3º; a partir de 01.04.2006, em relação às alterações 627ª, 628ª, 629ª e 630ª; a partir de 18.04.2006, em relação às alterações 631ª e 632ª; a partir de 01.05.2006, em relação às alterações 626ª e 634ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 23 de maio de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,

Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil