Decreto nº 6.667 de 03/12/2002

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 dez 2002

(Revogado pelo Decreto Nº 4168 DE 04/03/2020):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Em substituição aos prazos de pagamento previstos no art. 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, os contribuintes enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal n. 4010-0, deverão pagar o ICMS nos seguintes prazos:

I - até o dia 20 de dezembro de 2002, relativamente ao imposto apurado na primeira quinzena de dezembro de 2002;

II - até o dia 23 de janeiro de 2003, relativamente ao imposto apurado na segunda quinzena de dezembro de 2002.

§ 1º Havendo dificuldade na apuração do imposto devido na primeira quinzena de dezembro de 2002, poderá o contribuinte optar por recolher o montante correspondente a 50% do valor do imposto total pago relativamente ao mês de referência de novembro de 2002.

§ 2º Apurado o valor do imposto devido referente ao mês de dezembro de 2002, será considerada a parcela recolhida na forma do parágrafo anterior, devendo o seu recolhimento ser efetuado conforme o disposto no inciso II do "caput" deste artigo.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2002.

Curitiba, 03 de dezembro 2002, 181º da Independência e 114º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo