Decreto nº 66917 DE 12/07/2019

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 jul 2019

Dispõe sobre a Instituição do Programa de Parcelamento e de Redução de Débitos do ICM/ICMS de Cooperativas de Agricultura Familiar, nos termos do Convênio ICMS 172, de 23 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 172, de 2017, do CONFAZ, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-40622/2018,

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento e de Redução de Débitos Fiscais do ICM/ICMS de Cooperativas de Agricultura Familiar, nos termos deste Decreto (Convênio ICMS 172, de 2017).

Parágrafo único. Os benefícios de que trata este Decreto serão aplicados unicamente à liquidação de débitos na modalidade pagamento.

CAPÍTULO II DOS DÉBITOS FISCAIS INCLUÍDOS NO PROGRAMA

Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e os limites previstos neste Decreto.

§ 1º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto, desde que relativos a débitos de ICM e ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2016, os débitos:

I - espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária; e

II - de multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

§ 2º O débito remanescente dos parcelamentos atualmente em curso também poderão ser liquidados nos termos deste Decreto, desde que:

I - a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento em curso e o número de parcelas efetivamente pagas; e

II - sejam excluídas as reduções de multa e juros aplicadas ao parcelamento anterior.

§ 3º Não poderão ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos relativos à substituição tributária.

CAPÍTULO III DO DÉBITO FISCAL CONSOLIDADO

Art. 3º O débito será indicado pelo contribuinte e consolidado no mês do pagamento da primeira parcela e ingresso no Programa.

Parágrafo único. Entende-se por débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:

I - originário do imposto;

II - originário da multa;

III - dos juros de mora; e

IV - da atualização monetária.

CAPÍTULO IV DA QUANTIDADE DE PARCELAS E DAS REDUÇÕES APLICÁVEIS AO DÉBITO

Art. 4º O débito fiscal consolidado deverá ser pago em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e de 90% (noventa por cento) do valor dos juros.

§ 1º No caso de débito relativo à falta de entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, Escrituração Fiscal Digital - EFD ou arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, o benefício será aplicado exclusivamente para pagamento em parcela única e com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das multas e de 90% (noventa por cento) do valor dos juros, e desde que regular no cumprimento das obrigações acessórias.

§ 2º A redução prevista neste artigo não se aplicará cumulativamente com as estabelecidas no art. 73 da Lei Estadual n º 5.900, de 27 de dezembro de 1996, nem com qualquer outra redução de multa.

Art. 5º Em relação às parcelas, deverá ser observado o seguinte:

I - serão mensais, iguais e consecutivas;

II - serão aplicados os juros simples mensais de 0,680% (seiscentos e oitenta milésimos por cento) para liquidação em até 180 (cento e oitenta) parcelas;

III - quanto ao seu pagamento:

a) o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no mês da consolidação do débito fiscal e previamente à formalização do pedido; e

b) o vencimento das parcelas, a partir da segunda, dar-se-á no último dia útil de cada mês subsequente ao do vencimento da primeira.

IV - no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação;

V - a antecipação no pagamento de parcela:

a) será feita a partir da última a vencer; e

b) dará direito ao desconto dos juros simples mensais previstos no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO V DO PEDIDO DE INGRESSO NO PROGRAMA

Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao Programa em até 90 (noventa) dias a contar de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 7º O ingresso no Programa depende da apresentação, pela cooperativa de agricultura familiar, de cópia dos extratos das Declarações de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, desenvolvido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus cooperados.

Parágrafo único. As cópias dos extratos das declarações de Aptidão ao PRONAF deverão instruir o pedido de parcelamento ou pagamento em parcela única.

CAPÍTULO VI DAS IMPLICAÇÕES DA FORMALIZAÇÃO DE INGRESSO NO PROGRAMA

Art. 8º A formalização do pedido de ingresso no Programa implicará:

I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

II - expressa renúncia a qualquer ação, defesa e/ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência das ações, defesas e/ou recursos judiciais e administrativos já propostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto da liquidação em parcela única; e

III - suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais incluídos no parcelamento.

§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria da Fazenda Estadual.

§ 3º O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 4º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

CAPÍTULO VII DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 9º O parcelamento previsto neste Decreto será considerado cancelado, restabelecendo-se o débito fiscal sem os benefícios de que trata este Decreto, nos seguintes casos:

I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período superior a 90 (noventa) dias;

III - a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo requerente, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal; e

IV - não cumprimento do previsto no art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único. O cancelamento de cada parcelamento firmado nos termos deste Decreto:

I - implicará imediato cancelamento das respectivas reduções de multas e juros, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

II - acarretará, conforme o caso:

a) em se tratando de débito não inscrito na Dívida Ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; e

b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:

I - não dispensará, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e

II - não autorizará a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste Decreto.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios serão calculados nos seguintes termos:

I - 5% (cinco por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3º, após a aplicação dos benefícios deste Decreto para pagamento em parcela única;

II - 10% (dez por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3º, após a aplicação dos benefícios deste Decreto para pagamento em mais de 1 (uma) parcela;

III - 2% (dois por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3º, quando decorrer exclusivamente de obrigações acessórias, após a aplicação dos benefícios deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de julho de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador