Decreto nº 6.712 de 24/12/2008
Norma Federal
Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, previsto no Anexo VII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , define os procedimentos a serem observados para sua concessão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no § 2º do art.15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ,
Decreta:
Art. 1º A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes Sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , enquanto permanecerem nesta condição:
I - de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - de Administração Financeira Federal;
III - de Contabilidade Federal;
IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;
VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e
IX - de Serviços Gerais - SISG.
§ 1º A distribuição dos quantitativos de GSISTE para os Sistemas referidos no caput observará o disposto no Anexo a este Decreto.
§ 2º O quantitativo fixado por Sistema nos termos do § 1º não inclui os quantitativos destinados pelo Anexo VII da Lei nº 11.356, de 2006 , para as unidades gestoras centrais dos Sistemas nele especificadas.
§ 3º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada Sistema, na forma do Anexo a este Decreto, para os respectivos Órgãos Centrais dos Sistemas de que tratam os incisos I a IX do caput.
§ 4º Os responsáveis pelos Órgãos Centrais promoverão a distribuição dos quantitativos para os respectivos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos.
§ 5º Observado o quantitativo fixado para cada Sistema no Anexo a este Decreto, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada Sistema referido no caput.
Art. 2º A atribuição da GSISTE, no âmbito dos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos de cada Sistema de que tratam os incisos I a IX do art. 1º deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores, considerando-se os seguintes fatores:
I - competências exigidas para exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;
II - complexidade da atividade desempenhada;
III - impacto dos erros no exercício da função;
IV - nível de supervisão exercida e requerida;
V - desempenho de atividades relacionadas à aquisição de bens e serviços, administração de materiais, elaboração de contratos, acompanhamento e supervisão de contratos, pagamentos de contratos e convênios, contabilidade, pagamento de pessoal, participação em comissões de sindicância ou processo administrativo disciplinar; e
VI - contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou unidade de exercício, no âmbito do respectivo Sistema.
§ 1º Os Órgãos Centrais de cada Sistema deverão proceder ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema.
§ 2º Após o levantamento das atividades de que trata o § 1º, será realizado pelos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos levantamento dos postos de trabalho e servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam estas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos nos arts. 15 e 16-B da Lei nº 11.356, de 2002 , passíveis de percepção da GSISTE.
§ 3º A distribuição do quantitativo de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas para os respectivos Órgãos Setoriais e Seccionais que os integram deverá respeitar os limites globais por Sistema, os critérios gerais estabelecidos neste artigo e critérios específicos que poderão ser estabelecidos no ato de cada Ministro de Estado a quem os Sistemas se subordinam.
Art. 3º Na distribuição dos quantitativos de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas, deverão ser priorizados os Órgãos Setoriais.
Art. 4º A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e Secretarias-Executivas das Pastas a que se subordinam os Órgãos Centrais dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão na Tabela II do Anexo a este Decreto e o disposto no art. 2º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
ANEXOTABELA I - Distribuição por Sistemas dos quantitativos previstos no Anexo VII da Lei nº 11.356, de 2006 .
SISTEMAS | NÍVEL SUPERIOR | NÍVEL INTERMEDIÁRIO | NÍVEL AUXILIAR | TOTAL |
SERVIÇOS GERAIS - SISG | 910 | 355 | 135 | 1.400 |
PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL - SIPEC | 400 | 120 | 68 | 588 |
CONTABILIDADE FEDERAL | 220 | 70 | 20 | 310 |
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL | 200 | 40 | 35 | 275 |
CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL | 156 | 60 | 30 | 246 |
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO FEDERAL | 226 | 155 | 40 | 421 |
INFORMAÇÕES ORGANIZACIONAIS DO GOVERNO FEDERAL - SIORG | 42 | 18 | 3 | 63 |
GESTÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO - SIGA | 52 | 18 | 3 | 73 |
TOTAL | 2.206 | 836 | 334 | 3.376 |
TABELA II - Distribuição do quantitativo de GSISTE destinado aos servidores de que trata o § 6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 2002 .
ÓRGÃO CENTRAL | QUANT ITATIVO DE GSISTE | |||
NÍVEL SUPERIOR | NÍVEL INTERMEDIÁRIO | NÍVEL AUXILIAR | TOTAL | |
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 16 | 11 | 4 | 31 |
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO | 16 | 11 | 4 | 31 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA | 16 | 11 | 4 | 31 |
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO | 16 | 11 | 4 | 31 |
TOTAL | 64 | 44 | 16 | 124 |