Decreto nº 67339 DE 05/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1970

Promulga a Convenção nº 127, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador.

(Revogado pelo Decreto Nº 10088 DE 05/11/2019):

O Presidente da República, havendo sido aprovada, pelo Decreto-Lei nº 662, de 30 de junho de 1969, a Convenção nº 127, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador, adotada a 30 de junho de 1967, por ocasião da qüinquagésima-primeira sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

E havendo o Instrumento brasileiro de ratificação sido registrado na Repartição Internacional do Trabalho a 21 de agôsto de 1970;

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, a partir de 21 de agôsto de 1971, data em que entrará em vigor para o Brasil, de conformidade com o disposto no seu artigo X, § 3º.

Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

CONVENÇÃO Nº 127

Convenção relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido a 7 de junho de 1967, em sua qüinquagésima-primeira sessão;

Havendo decidido adotar diversas proposições relativas ao pêso máximo das cargas que possam ser transportadas por um só trabalhador, questão essa que constitui o item seis da agenda da sessão;

Havendo decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional;

Adota, neste dia 28 de junho de 1967, a seguinte Convenção, que receberá a denominação de Convenção sôbre o Pêso Máximo, 1967:

ARTIGO I.

Para os fins de aplicação da presente Convenção:

a) a expressão "transporte manual de cargas" designa todo transporte no qual o pêso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador; ela compreende o levantamento e a deposição de carga;

b) a expressão "transporte manual regular de carga" designa tôda atividade consagrada de maneira contínua ou essencial ao transporte manual de cargas ou que inclua normalmente, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas;

c) a expressão "trabalhador jovem" designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos.

ARTIGO II.

1. A presente Convenção se aplica ao transporte manual regular de cargas.

2. A presente Convenção se aplica a todos os setores de atividade econômica para os quais o Membro interessado tenha um sistema de inspeção de trabalho.

ARTIGO III.

O transporte manual, por um trabalhador, de cargas cujo pêso seria suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança não deverá ser exigido nem admitido.

ARTIGO IV.

Para os fins de aplicação do princípio enunciado no art. 3º acima, os Membros levarão em conta todas as condições nas quais o trabalho deverá ser executado.

ARTIGO V.

Cada Membro tomará as medidas necessárias para que todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas outras que não as leves, receba, antes dessa designação, treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.

ARTIGO VI.

Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados tanto quanto possível.

ARTIGO VII.

1. A designação de mulheres e de trabalhadores jovens para o transporte manual de cargas outras que as leves deverá ser limitada.

2. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte normal de cargas, o pêso, máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens.

ARTIGO VIII.

Cada Membro tomará, por via legislativa ou qualquer outro método de acôrdo com a prática e as condições nacionais e consultando os organismos mais representativos dos empregadores e empregados interessados, as medidas necessárias para levar a efeito as disposições da presente Convenção.

ARTIGO IX.

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

ARTIGO X.

1. A presente Convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. Daí por diante, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

ARTIGO XI.

1. Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após um período de dez anos depois da entrada em vigor inicial da Convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrado. A denúncia só terá efeito um ano depois de registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, ficará comprometido por novo período de dez anos, e em seguida, poderá denunciar a presente Convenção no fim de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO XII.

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sôbre a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

ARTIGO XIII.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de tôdas as ratificações e de todos os atos de denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos precedentes.

ARTIGO XIV.

Sempre que julgar necessário, o Conselho da Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

ARTIGO XV.

1. Caso a Conferência adote nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:

a) a ratificação por Membro da nova Convenção de revisão provocará de pleno direito, não obstante o art. 11 acima, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova Convenção de revisão tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção não estará mais aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção permanecerá, em qualquer caso, em vigor em sua forma e teor para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção de revisão.

ARTIGO XVI.

As versões em francês e em inglês do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na qüinquagésima-primeira sessão realizada em Genebra e declarada encerrada a 29 de junho de 1967.

Em fé do que, apuseram suas assinaturas, neste trigésimo dia de junho de 1967:

O Presidente da Conferência, G.Tesemma.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, David A. Morse.