Decreto nº 6.739 de 14/01/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2009
Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 2008, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o § 1º do art. 61 e o § 1º do art. 103 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas, referentes ao ano-base 2008, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:
I - QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 30 vagas);
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 28 vagas); e
Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 23 vagas);
II - QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 3 vagas);
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga); e
Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);
III - QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 13 vagas);
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 11 vagas); e
Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 7 vagas);
IV - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 3 vagas);
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas); e
Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);
V - QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas); e
Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);
VI - QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:
Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 5 vagas); e
Major - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);
VII - QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS:
Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga); e
Major - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);
VIII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES:
Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); e
Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);
IX - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM COMUNICAÇÕES:
Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); e
Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);
X - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM ARMAMENTO:
Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); e
Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga);
XI - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM FOTOGRAFIA:
Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga); e
Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga);
XII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM METEOROLOGIA:
Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga); e
Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);
XIII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO:
Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga); e
Capitão - 1/5 do efetivo do posto (equivalente a 7 vagas);
XIV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM SUPRIMENTO TÉCNICO:
Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);
XV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:
Capitão - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 15 vagas); e
Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 19 vagas);
XVI - QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga);
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga); e
Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga);
XVII - QUADRO FEMININO DE OFICIAIS DA RESERVA DA AERONÁUTICA:
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 9 vagas); e
Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 9 vagas).
Art. 2º Não será aplicado, para o ano-base 2008, o dispositivo de Quota Compulsória nos efetivos de Oficiais não-numerados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim