Decreto nº 67409 DE 28/12/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2022
Cria o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral - CADMINÉRIO e estabelece procedimentos para sua aquisição pelo Governo do Estado de São Paulo.
Rodrigo Garcia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo, denominado CADMINÉRIO.
§ 1º Para efeitos deste decreto, serão considerados os seguintes produtos e subprodutos de origem mineral, quando usados como agregados para construção:
1. areias;
2. rochas britadas.
§ 2º O CADMINÉRIO será organizado e administrado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, em portal eletrônico específico.
Art. 2º O Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo - CADMINÉRIO deverá atender aos seguintes objetivos:
I - conhecer e tornar público o rol de pessoas jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral de forma responsável e sustentável;
II - dar eficiência ao controle do Estado sobre os produtos e subprodutos de origem mineral comercializados no seu território;
III - orientar e regulamentar as ações do Poder Público Estadual na execução de política de compras sustentáveis de produtos e subprodutos de origem mineral.
Seção II - Do Cadastro Prévio
Art. 3º Para a inscrição no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo - CADMINÉRIO, o interessado deverá apresentar, ao menos:
I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado na junta comercial, em se tratando de sociedades comerciais ou empresário individual, ou a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro civil de pessoas jurídicas, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em exercício, indicando como objeto social as atividades relacionadas à exploração, transformação, comercialização, transporte e armazenamento dos produtos e subprodutos minerais;
III - prova de regularidade da atividade de lavra junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), inclusive quanto ao recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), instituída pela Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
IV - prova de regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, administrado pelo IBAMA, e instituído pelo inciso II do artigo 17 da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989;
V - prova de regularidade das atividades de extração junto aos órgãos ambientais, mediante apresentação de suas licenças ambientais.
§ 1º O cadastro no CADMINÉRIO é voluntário e as informações disponibilizadas pelos interessados serão públicas.
§ 2º O interessado que concluir o cadastro a que alude o "caput" deste artigo terá acesso ao respectivo protocolo eletrônico.
§ 3º A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente discriminará a forma e periodicidade de apresentação dos documentos a que se referem os incisos I a V deste artigo.
Seção III - Da Validação do Cadastro Prévio e da Inscrição
Art. 4º A inscrição dos interessados no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo - CADMINÉRIO dependerá da validação do respectivo cadastro prévio, mediante verificação de:
I - compatibilidade das informações cadastradas com os dados informados nos sistemas estaduais;
II - regularidade da documentação indicada no artigo 3º deste decreto;
III - declaração, sob as penas da lei, de inexistência de embargos ou interdições ambientais relacionadas à exploração, comércio e transporte de produtos e subprodutos de origem mineral nos âmbitos municipal, estadual e federal.
§ 1º Caberá à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente realizar o procedimento de validação de que trata o "caput" deste artigo, facultada a realização de visita técnica, bem como a solicitação de documentos, inclusive certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos ambientais de origem federal, estadual e municipal, e informações adicionais que se fizerem necessárias.
§ 2º A não apresentação dos documentos e informações adicionais referidos no § 1º deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de cientificação do interessado, implicará o cancelamento automático do pedido de cadastro.
§ 3º Após a validação do cadastro, os interessados serão inscritos no CADMINÉRIO e terão acesso ao respectivo comprovante eletrônico de validação.
§ 4º Os interessados poderão apresentar, na forma prevista em norma complementar, certificação concedida por órgãos públicos ou entidades privadas credenciadas, que atenda aos requisitos referidos nos incisos I a V do artigo 3º deste decreto e I a III deste artigo, para validação de seu cadastro prévio no CADMINÉRIO pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.
Art. 5º Caberá ao interessado atualizar, na periodicidade a ser fixada pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, as informações do Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos ou subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo - CADMINÉRIO, sob pena de cancelamento automático da inscrição.
Parágrafo único. Eventual imposição de penalidade por desrespeito à legislação ambiental importará na suspensão do infrator no CADMINÉRIO até sua regularização perante o sistema ambiental.
Seção IV - Da visita técnica
Art. 6º Os inscritos no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos ou subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo - CADMINÉRIO poderão ser fiscalizados e inspecionados pelo Poder Público, nos termos das normas complementares a este decreto, inclusive mediante a realização de visita técnica, devendo, na oportunidade, sob pena de cancelamento do cadastro, apresentar os documentos e informações necessárias à verificação da veracidade dos dados e informações cadastradas.
Seção V - Das Contratações Públicas
Art. 7º As compras da Administração direta e autárquica, cujo objeto seja a aquisição direta dos produtos e subprodutos de origem mineral referidos no § 1º do artigo 1º deste decreto, deverão prever no instrumento convocatório a exigência de apresentação, no ato da entrega dos bens, de comprovante de regularidade do fornecedor no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo - CADMINÉRIO.
§ 1º A validação do cadastro no CADMINÉRIO deverá ser observada como condição para as contratações celebradas de forma direta, decorrentes das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas na legislação vigente.
§ 2º A situação cadastral do fornecedor deverá ser conferida, eletronicamente, no momento da entrega do objeto da licitação, pelo responsável pelo acompanhamento da contratação.
§ 3º Os processos de compra de que trata o presente artigo deverão ser instruídos com o comprovante de validação do cadastro do fornecedor no CADMINÉRIO e, ainda, com o documento fiscal.
Art. 8º As contratações de obras e serviços de engenharia realizadas no âmbito da Administração direta e autárquica, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos de origem mineral referidos no § 1º do artigo 1º deste decreto, deverão contemplar no seu processo licitatório a exigência de que referidos bens sejam adquiridos de pessoas jurídicas com inscrição validada no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo - CADMINÉRIO.
§ 1º O anteprojeto e os projetos básico e executivo de obras e serviços de engenharia que envolvam o emprego de produtos e subprodutos de origem mineral detalharão as especificações do minério que será utilizado na obra.
§ 2º O edital de licitação de obras e serviços de engenharia deverá estabelecer para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação pelo licitante de declaração de compromisso de aquisição de produtos e subprodutos de origem mineral apenas de pessoa jurídica produtora com inscrição validada no CADMINÉRIO.
Art. 9º Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter cláusulas específicas prevendo:
I - obrigatoriedade de utilização de produtos e subprodutos de origem mineral referidos no § 1º do artigo 1º deste decreto, fornecidos por pessoa jurídica com inscrição validada no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo - CADMINÉRIO;
II - obrigatoriedade de apresentação, em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, das notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de origem mineral referidos no § 1º do artigo 1º deste decreto de pessoas jurídicas com inscrição validada no CADMINÉRIO;
III - possibilidade de rescisão do contrato, em caso de descumprimento por parte dos contratados dos requisitos a que se referem os incisos I e II deste artigo, bem como de aplicação das penalidades cabíveis, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização na esfera criminal.
§ 1º A situação cadastral do fornecedor dos produtos e subprodutos referidos no artigo 1º deste decreto deverá ser conferida eletronicamente após as medições da execução do contrato, pelo responsável por seu acompanhamento.
§ 2º Os processos de contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser instruídos com as faturas e notas fiscais, os comprovantes da legalidade dos produtos e subprodutos de origem mineral utilizados na obra, os documentos eventualmente criados para o controle desses produtos e o comprovante de inscrição do fornecedor perante o CADMINÉRIO.
Seção VI - Disposições Finais
Art. 10. O cadastramento previsto neste decreto não substitui o cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica para o exercício da atividade.
Art. 11. O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 12. O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.
Art. 13. A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e a Secretaria de Orçamento e Gestão adotarão, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 14. Este decreto entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Fernando Barrancos Chucre
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2022.