Decreto nº 6.744 de 13/06/2006
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 jun 2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 643ª Ficam acrescentados o inciso XXV e o § 27 ao art. 50:
"XXV - aos estabelecimentos fabricantes de discos de alumínio e de panelas de pressão classificados nos códigos NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e de 6,02% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.
§ 27. O crédito presumido a que se refere o inciso XXV será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo."
Alteração 644ª Fica revigorado o inciso VII do art. 89, com a seguinte redação:
"VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;"
Alteração 645ª fica revigorado o inciso XIII do art. 91, com a seguinte redação:
"XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH 8424.81.19, 8433.20.90, 84.33.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;"
Alteração 646ª Ficam revogados os itens 83-A e 99-B do Anexo I.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.06.2006, em relação às alterações 644ª, 645ª e 646; a partir de 01.07.2006, em relação à alteração 643ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 13 de junho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,
Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil