Decreto nº 6.753 de 20/12/2002
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 dez 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º O art. 2º do Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 01.01.2007 (Lei n. 13.023/00)."
Art. 2º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 130ª Fica prorrogado, para 31.03.2003, o prazo previsto no item 61 do Anexo I.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2003, em relação aos arts. 1º e 2º, e, da data da publicação, em relação a este artigo.
Curitiba, 20 de dezembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo