Decreto nº 6759 DE 25/03/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 mar 2024
Regulamenta a Lei nº 4232/2023, que institui a comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei Estadual no 4.232, de 4 de outubro de 2023, que institui a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais e outras receitas devidas ao Estado, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Art. 2° Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - notificação: documento utilizado para cientificar o sujeito passivo de um procedimento administrativo fazendário;
II - intimação: documento utilizado para cientificar o sujeito passivo de procedimentos administrativos fazendários de que resultem deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, com objetivo de assegurar a efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa;
III - documentos administrativos: documentos oficiais utilizados pela Administração Fazendária na realização de seus atos administrativos;
IV - alerta: modalidade de comunicação que permite à Administração Fazendária alertar o interessado sobre vencimentos de obrigações pecuniárias ou documentais;
V - comunicado: modalidade de comunicação que permite à Administração Fazendária informar o interessado o adimplemento de obrigações atendidas pelo sistema;
VI - informativo: modalidade de comunicação que permite à Administração Fazendária informar o interessado sobre normas legais, procedimentos e outros atos a ela relacionados;
VII - aviso: modalidade de comunicação que permite a Administração publica cientificar o interessado sobre as ações administrativas.
VIII - serviços digitais: serviços disponibilizados ou realizados pela gestão fazendária em ambiente virtual, com utilização de recursos de tecnologia da informação.
§1° Para as decisões do Contencioso Administrativo-Tributário, a notificação e a intimação devem observar o disposto na Lei Estadual n° 1.288, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 3° O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo ocorrerá após seu credenciamento, que deve ser efetuado no endereço eletrônico https://dfe.sefaz.to.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte.
§1° É obrigatório o credenciamento para:
I - os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, nas condições de ativo e inativo, exceto o contribuinte cadastrado como Microempreendedor Individual - MEI;
II - os proprietários de veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO, sujeitos ou não ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - os contribuintes do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
IV - a pessoa jurídica estabelecida em outra Unidade da Federação, que possua relação tributária com o Estado do Tocantins por força de convênio, protocolo ou Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria da Fazenda - SEFAZ-TO;
V - a pessoa física ou jurídica que desejar parcelar seus débitos junto à SEFAZ-TO;
VI - a pessoa física ou jurídica que fizer opção aos programas de recuperação fiscal disponíveis, conforme leis especificas;
VII - o sujeito passivo obrigado a prestar informações pela legislação tributária estadual, ainda que não contribuinte de tributo, como instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB;
VIII - os servidores da SEFAZ-TO, quando da prática de atos administrativos;
IX - pessoa física e jurídica que possua processo fiscal ou débito inscrito em dívida ativa vinculada ao seu CNPJ/CPF.
§2° Poderão credenciar-se, a qualquer tempo, para utilização do DEC:
I - a pessoa jurídica não inscrita no CCI-TO que possua obrigação fiscal com a Administração Tributária;
II - qualquer pessoa física ou jurídica, quando do interesse da Administração Fazendária;
III - os municípios do Estado do Tocantins nas relações com a Administração Tributária, em matéria de seu interesse.
§3° O acesso ao DEC somente será permitido após o credenciamento.
§4° Ao credenciado deve ser atribuído registro ao DEC, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
§5° O credenciamento é irrevogável e permanente, sendo efetuado mediante aceitação do “Termo de Adesão de Domicílio Eletrônico do Contribuinte”.
§6° Caso o titular da obrigação devida à fazenda pública constitua representante legal, nos termos do art. 1°, §2°, da Lei Estadual no 4.232, de 4 de outubro de 2023, este deverá obter credenciamento por meio do DEC.
Art. 5o A pessoa física ou jurídica de que trata o §1° do artigo 3° deste Decreto que não efetuar o credenciamento voluntariamente, terá seu registro no DEC credenciado, de ofício.
Parágrafo único. O credenciamento de ofício de que trata o caput deste artigo será realizado por ato publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 6° Normas complementares a este Decreto, inclusive quanto aos critérios e prazos para a obrigatoriedade do credenciamento, serão dispostas por ato do Secretário da Fazenda.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de maio de 2023.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 25 dias do mês de março de 2024; 203° da Independência, 136° da República e 36° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil