Decreto nº 6.770 de 09/11/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 nov 2005

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que os controles fazendários passam por processo de informatização, objetivando conferir maior celeridade na interação fisco-contribuinte;

CONSIDERANDO os avanços registrados na implantação do Sistema-AIDF-e, que permite a concessão de AIDF-e ao contribuinte por processamento eletrônico de dados;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de promover adequações na legislação mato-grossense, com o intuito assegurar a eficiência no controle dos documentos fiscais cuja confecção seja autorizada no âmbito do Sistema-AIDF-e,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso I do artigo 207-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentado o § 2º ao mesmo preceito, além de se renumerar para § 1º o seu parágrafo único, como segue:

"Art. 207-A................................................................

I - será obrigatória a utilização de séries distintas quando houver:

a) uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura referida no § 7º do artigo 93;

b) troca do modelo 1 para 1-A, ou vice-versa;

§ 1º...........................................................................

§ 2º O disposto na alínea b do inciso I do caput aplica-se a partir de 1º de novembro de 2005, assegurada a utilização dos documentos fiscais mantidos em estoque pelo contribuinte até a expiração do prazo de validade neles mencionados."

Art. 2º Os processos existentes na Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, pendentes de análise e resposta ao interessado, cuja entrada tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000, serão arquivados sumariamente, na fase em que se encontrarem.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de novembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA