Decreto nº 6779 DE 30/04/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 abr 2024
Altera o RICMS/TO quanto à substituição tributária e benefícios fiscais, dentre outras disposições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo XIX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Convênios ICMS 129/19 e 199/23):
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
....... | .......................................................................................... | ..................... |
13.3 | Semeadores-adubadores |
8432.31.10 8432.39.10 |
....... | .......................................................................................... | ..................... |
14.19 |
Roçadeiras e portadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW. |
8467.89.00 8467.29.99 |
....... | .......................................................................................... | ..................... |
17 |
Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA |
8467.81.00 |
....... | .......................................................................................... | ..................... |
19.2 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
Art. 2º O Anexo XII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Convênio ICMS 193/23):
....... | ........................ | ............... | .......................................... | .................... |
ITEM | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
....... | ........................ | ............... | .......................................... | .................... |
273 | Omalizumabe | 3002.13.00 | Omalizumabe - 150 mg pó liofilizado- por frasco - ampola | 3002.15.90 |
274 | Alfa-alglicosidase | 3507.90.39 | Alfa-alglicosidase - 50 mg - pó para solução injetável. |
3003.90.39 3004.90.19 |
Art. 3º O Anexo XXI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Convênios ICMS 142/18 e 206/23):
13-Produtos alimentares: Conservas, enlatados, embutidos e semelhantes.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
........... | ................ | ................. | .................................................................. |
13.33 | 17.079.00 | 1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08. |
13.33.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08. |
13.33.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08. |
13.33.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08. |
13.33.4 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, de espécie suína: pernas e respectivos pedaços. |
13.33.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07. |
13.33.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina. |
13.33.7 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado |
13.33.8 | 17.079.08 |
1602.31 1602.32 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas. |
13.33.9 | 17.087.02 | 0207.1 0207.2 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg. |
.............................................................................................................”(NR)
Art. 4º Os prazos previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, são prorrogados até 30 de abril de 2026, em relação aos artigos (Convênio ICMS 226/23):
I - art. 3º;
II - art. 4º;
III - incisos I, III, VII, IX, X, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LII, LIII, LIV, LVI, LVIII, LXII, LXIII, LXIV, LXVII, LXXI e LXXIV, todos do art. 5º.
Art. 5º São aprovados e ratificados os Convênios ICMS nos 186/23, 193/23, 199/23, 206/23, 208/23, 209/23, 212/23, 226/23 e 228/23.
Art. 6º Ficam revogados o §1o e §3o e seus incisos I e II do art. 513-Z22 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês de abril de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil