Decreto nº 6779 DE 30/04/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 jun 2024
Rep. - Altera os Anexos XIX, XII e XXI do RICMS/TO - Decreto 2912/2006, onde em especial altera a lista de produtos alimentícios sujeitos a substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo XIX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Convênios ICMS 129/19 e 199/23):
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
....... |
............................................................................................ |
....... |
13.3 |
Semeadores-adubadores |
8432.31.10 8432.39.10 |
....... |
............................................................................................ |
....... |
14.19 |
Roçadeiras e portadores elétricos ou com motor a |
8467.89.00 |
....... |
............................................................................................. |
....... |
17 |
Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, |
8467.81.00 |
....... |
............................................................................................. |
....... |
19.2 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.91.00 |
Art. 2º O Anexo XII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Convênio ICMS 193/23):
....... |
....................... |
.............. |
...................................................................... |
....... |
ITEM |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
....... |
......................... |
.............. |
...................................................................... |
....... |
273 |
Omalizumabe |
3002.13.00 |
Omallzumabe -150 mg pó liofilizado-por-Frasco - ampola |
3002.15.90 |
274 |
Alfa-algllcosidase |
3507.90.39 |
Alfa-alglicosidase • 50 mg - pó para solução InjetàveI. |
3003.90.39 |
Art. 3º O Anexo XXI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Convênios ICMS 142/18 e 206/23):
13-Produtos alimentares: Conservas, enlatados, embutidos e semelhantes.
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
........... |
........... |
........... |
.................................................................. |
13.33 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, |
13.33.1 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08. |
13.33.2 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08. |
13.33.3 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas |
13.33.4 |
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, de espécie |
13.33.5 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie |
13.33.6 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina. |
13.33.7 |
17.079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado |
13.33.8 |
17.079.08 |
1602.31 1602.32 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas. |
13.33.9 |
17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg. |
.............................................................................................................”(Nr )
Art. 4º Os prazos previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, são prorrogados até 30 de abril de 2026, em relação aos artigos (Convênio 57 ICMS 226/23):
I - art. 3º;
II - art. 4º;
III - incisos I, III, VII, IX, X, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LII, LIII, LIV, LVI, LVIII, LXII, LXIII, LXIV, LXVII, LXXI e LXXIV, todos do art. 5º.
IV- incisos III e IV, do art. 8º;
V - inciso XXX do art. 9º.
Art. 5º São aprovados e ratificados os Convênios ICMS n° 186/23, 193/23, 199/23, 206/23, 208/23, 209/23, 212/23, 226/23 e 228/23.
Art. 6º Ficam revogados o §1° e §3° e seus incisos I e II do art. 513-Z22 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2024.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês de abril de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil