Decreto nº 6789 DE 15/05/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 mai 2024
Institui a Política Estadual de incentivo à utilização da tecnologia da polinização dirigida - Poliniza Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de incentivo à utilização da tecnologia polinização dirigida - Poliniza Tocantins, sob a coordenação da Secretaria da Agricultura e Pecuária.
§ 1º A Poliniza Tocantins tem por finalidade promover o aumento da produção agrícola com a melhoria da produtividade das culturas por meio da polinização dirigida, conservando a biodiversidade do território
tocantinense, protegendo os polinizadores existentes, em especial as abelhas.
§ 2º São beneficiários da Política Estadual de que trata este Decreto os agricultores, apicultores, meliponicultores e suas organizações representativas.
Art. 2º A Poliniza Tocantins tem por objetivo:
I - fomentar a polinização dirigida como insumo da agricultura sustentável;
II - aumentar a produção agrícola com sustentabilidade;
III - elevar a produtividade do apicultor/meliponicultor;
IV - reduzir a emissão de tCO2eq. na agricultura;
V - prevenir potencial aumento de abertura de áreas para cultivo;
VI - reflorestar áreas com mudas de espécies florestais ou clones que sirvam de fonte de alimento e/ou abrigo aos polinizadores, em especial às abelhas;
VII - estimular a instalação de novos apiários/meliponários nas reservas legais (RLs), áreas de preservação permanente (APPs), unidades de conservação (UCs);
VIII - criar programa de capacitação de técnicos, agricultores, apicultores e meliponicultores;
IX - viabilizar o acesso e difundir as inovações tecnológicas voltadas ao setor;
X - aumentar os estoques de carbono no solo;
XI - recuperar as áreas de passivos ambientais com espécies florestais nativas que sirvam de fonte de alimento e/ou abrigo aos polinizadores, em especial às abelhas;
XII - enriquecer as APPs, RLs e UCs com espécies florestais nativas que sirvam de fonte de alimento e/ou abrigo aos polinizadores, em especial às abelhas;
XIII - possibilitar a implantação de pastagens apícolas estratégicas;
XIV - contribuir para a profissionalização e qualificação de apicultores e meliponicultores do Estado.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor da Poliniza Tocantins, com as seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar a execução das ações da referida Política;
II - avaliar e aprovar projetos;
III - viabilizar a integração necessária entre os órgãos públicos e privados para o melhor desenvolvimento da Política;
IV - divulgar a Política no Estado;
V - desenvolver ações com o objetivo de garantir a execução da finalidade da Política;
VI - criar e divulgar a logomarca Poliniza Tocantins;
VII - elaborar e aprovar as diretrizes da Poliniza Tocantins.
Art. 4º O Comitê Gestor da Poliniza Tocantins é composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I - Secretaria da Agricultura e Pecuária, na função de coordenadora;
II - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH;
III - Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS;
IV - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TOCANTINS;
V - Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS;
VI - a convite:
a) Superintendência Federal da Agricultura - SFA;
b) Empresa Brasileira de Pesquisa agropecuária - EMBRAPA;
c) organizações representativas dos setores afins;
d) entidades, públicas ou privadas, voltadas ao ensino, à aprendizagem e à pesquisa;
e) sindicados e associações representativas de produtores rurais.
§ 1º O Comitê Gestor da Poliniza Tocantins poderá convidar outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas atividades e contribuírem para o desenvolvimento de suas ações.
§ 2] Os representantes titulares e suplentes do Comitê Gestor da Poliniza Tocantins serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades correspondentes e designados por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos da Poliniza Tocantins poderão ser firmados acordos de cooperação técnica com entidades que desenvolvem atividades conexas, de quaisquer esferas e entes, públicas ou privadas.
Art. 6º Os recursos necessários à implementação da Poliniza Tocantins são provenientes:
I - de dotações orçamentárias, auxílios e subvenções que lhe forem destinados;
II - de doações e contribuições;
III - de recursos provenientes de crédito interno ou externo, de ajustes entre o Estado e os setores privado e público;
IV - recursos provenientes de convênios e instrumentos congêneres celebrados.
Art. 7º Incumbe ao Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária adotar as providências e baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 15 dias do mês de maio de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Jaime Café de Sá
Secretário de Estado da
Agricultura e Pecuária
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil