Decreto nº 680 de 01/10/2007
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 01 out 2007
Altera o Decreto 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto 105, de 2007, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 2º Fica dispensada a exigência prevista no inciso V do "caput" desde que atendidas no mínimo três das seguintes condições:
I - tratar-se de pedido de enquadramento em incentivo relacionado a:
a) indústria;
b) centro de distribuição;
c) terminal portuário;
d) geração de energia elétrica; ou
e) instalação de linhas de transmissão;
II - que o requerente esteja estabelecido no Estado há pelo menos doze meses;
III - que o requerente tenha capital social integralizado igual ou superior a três milhões de reais;
IV - que o requerente tenha auferido, no ano anterior ou em curso, receita bruta igual ou superior a seis milhões de reais."
Art. 2º O inciso II do § 5º e o § 14, mantidos seus incisos, ambos do art. 8º do Decreto 105, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - relacionada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda que identifique as mercadorias produzidas em território catarinense, salvo se restar comprovada a inexistência de similaridade com mercadoria produzida no Estado."
"§ 14. A comprovação da ausência de similaridade, observado o disposto no § 5º, II, deverá ser feita por ocasião do desembaraço do bem ou da mercadoria importada:"
Art. 3º Ficam revogados o item 3 da alínea "a" e o item 3 da alínea "b", ambos do inciso V do art. 2º do Decreto 105, de 2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos artigos 1º e 3º, que produzem efeitos desde 1º de abril de 2007.
Florianópolis, 1º de outubro de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves