Decreto nº 6.804 de 22/04/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 abr 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS (Dec. 1.980/2007).
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 e no inciso I do art. 11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 442ª Fica acrescentado o inciso X ao art. 634:
"X - às importações dos seguintes produtos classificados na NCM:
6911.10 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha;
7207 - produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados;
7213 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados;
7214 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem;
7216 - perfis de ferro ou aços não ligados;
7308 - construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 22 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
NEY CALDAS,
Chefe da Casa Civil