Decreto nº 68155 DE 09/12/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 dez 2023

Regulamenta, em âmbito estadual, a Lei Federal Nº 12527/2011, que dispõe sobre o acesso a informações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para disciplinar os procedimentos de acesso a informações no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Parágrafo único - As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, às entidades privadas que recebam recursos públicos estaduais para a realização de atividades de interesse público.

Artigo 2º - O direito fundamental de acesso à informação será assegurado mediante procedimentos objetivos e céleres, que garantam sua efetividade, observados os princípios que regem a Administração Pública e as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, inde- pendentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparên- cia na Administração Pública;

V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

Artigo 3º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

II - classificação em grau de sigilo: atribuição, pela auto- ridade competente, de grau de sigilo de que trata o artigo 29 deste decreto;

III - credencial de segurança: autorização expressa, con- cedida a agente público estadual, para acesso a informações classificadas com grau de sigilo;

IV - custódia: responsabilidade pela guarda de informações;

V - desclassificação: cessação da classificação de sigilo em decorrência de ato da autoridade competente ou de decurso de prazo;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - documento: unidade de registro de informações, qual- quer que seja o suporte ou formato;

VIII - gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes a produção, classificação, avalia- ção, tramitação, uso, arquivamento e reprodução de documen- tos, que assegura racionalização e a eficiência de seus arquivos;

IX - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

X - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

XI - informações restritas: aquelas classificadas em grau de sigilo, sigilosas por determinação legal específica ou pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem;

XII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

XIII - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modifi- cações;

XIV - reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de sigilo;

XV - tratamento da informação: conjunto de ações refe- rentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

CAPÍTULO II - Do Acesso à Informação

SEÇÃO I - Disposições Gerais

Artigo 4º - Cabe aos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º deste decreto:

I - promover a gestão transparente da informação, assegu- rando disponibilidade, autenticidade e integridade, com vistas a propiciar amplo acesso e divulgação;

II - divulgar informações, de interesse coletivo ou geral, por eles produzidas ou custodiadas, relativas a seus respectivos cam- pos funcionais ou escopos institucionais, independentemente de solicitação ou requerimento;

III - proteger as informações submetidas a restrições de acesso na forma da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e deste decreto, por meio de critérios técnicos e objetivos, observando o uso da medida menos restritiva possível.

Artigo 5º - O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, pro- duzidos ou acumulados pelos órgãos e entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com os órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações e contratos administrativos;

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados de programas, projetos e ações dos órgãos e entidades, incluídos metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

VIII - informações sobre serviços prestados em órgãos e entidades, seus meios de acesso, requisitos, prazos de atendi- mento, padrões de qualidade e acompanhamento dos processos deles decorrentes.

§ 1º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

1. genéricos, que impossibilitem a identificação e compre- ensão da solicitação;

2. desproporcionais ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação, cujo atendimento cause impacto significativo à atividade da unidade;

3. desarrazoados, demonstrada a gravidade de risco claro e específico ao interesse público associado ao atendimento do pedido.

§ 2º - Quando não for autorizado acesso integral à infor- mação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo, devendo ser adotada a alternativa menos restritiva possível.

§ 3º - A reprodução do todo ou de parte de informações sigilosas terá o mesmo grau de sigilo das informações originais.

§ 4º - O direito de acesso às informações, incluídas aquelas utilizadas como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado com a edição do ato decisório respectivo, devendo eventual negativa, antes de sua edição, demonstrar os riscos associados ao processo decisório em curso e indicar a previsão de sua conclusão.

§ 5º - A negativa injustificada de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades, assim como a violação dos demais deveres de que trata a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sujeitará o responsável às cominações legais cabíveis nos âmbitos disciplinar, civil e penal, sem prejuízo da possibilidade de configuração de ato de improbidade.

§ 6º - O agente público que, no âmbito do atendimento a um pedido de acesso a informação, detectar extravio da informação solicitada, deverá representar tal fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.

SEÇÃO II - Do Serviço de Informação ao Cidadão

Artigo 6º - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão manter Serviços de Informações ao Cidadão

• SIC, que atuarão de forma coordenada com as Unidades Seto- riais de Ouvidoria, dispondo de local com condições apropriadas, infraestrutura tecnológica e equipe capacitada para:

I - atender e orientar o público, por meio digital e presencial, quanto ao acesso a informações, o funcionamento do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC e a tramitação de pedidos;

II - receber pedidos de acesso a informações, registrá-los na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação e encaminhá-los, se necessário, s à unidade responsável pela análise;

III - controlar o atendimento dos prazos de resposta pelas unidades responsáveis pela análise dos pedidos;

IV - realizar o serviço de busca e fornecimento de informa- ções sob custódia do respectivo órgão ou entidade, ou fornecer ao requerente orientação sobre o local onde encontrá-los;

V - produzir informações gerenciais, em articulação com a Unidade de Gestão de Integridade - UGI,

Comissão de Avaliação de Documentos e de Acesso - CADA e Unidade Setorial de Ouvi- doria, a partir de assuntos recorrentes nos pedidos de acesso à informação, com vistas a contribuir para a disponibilização de informações em transparência ativa ou ao aprimoramento dos serviços prestados pelo órgão ou entidade.

§ 1º - Para maior eficiência no desempenho de suas atri- buições, os Serviços de Informações ao Cidadão - SIC deverão buscar informações junto aos gestores de sistemas informatiza- dos e bases de dados, inclusive de portais e sítios institucionais.

§ 2º - Os Serviços de Informações ao Cidadão deverão ser identificados com ampla visibilidade.

Artigo 7º - A Controladoria Geral do Estado disponibilizará módulo da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual para o tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Artigo 8º - O Controlador Geral do Estado editará norma complementar estabelecendo prazo para os órgãos e entidades providenciarem a implementação e demais aspectos operacio- nais do módulo de acesso à informação da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação.

SEÇÃO III - Da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso

Artigo 9º - As Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo, a que se referem os Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, instituídas nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, denominam-se Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA.

Artigo 10 - São atribuições das Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, além das previstas nos Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e nº 48.897, de 27 de agosto
de 2004:

I - assessorar a autoridade competente quanto à classifica- ção de informação em grau de sigilo;

II - elaborar e encaminhar à autoridade máxima do órgão ou entidade, o rol anual de informações classificadas e o rol anual de informações desclassificadas, para publicação;

III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando aquelas para guarda permanente, observado o dispos- to na Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Artigo 11 - As informações classificadas em grau secreto ou ultrassecreto serão consideradas de guarda permanente.

SEÇÃO IV - Das Atribuições do Ouvidor Setorial

Artigo 12 - Cabe ao ouvidor, nas unidades setoriais dos órgãos ou entidades:

I - assessorar o dirigente máximo, com vistas ao integral cumprimento das normas de acesso à informação;

II - monitorar a implementação do disposto neste decreto e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, além de identificar medidas para aperfeiçoamento das normas e procedimentos;

III - prestar orientação aos agentes públicos das respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto neste decreto;

IV - zelar pela observância das orientações, enunciados e precedentes da Controladoria Geral do Estado aplicáveis aos pedidos de acesso à informação;

V - coordenar o fornecimento das informações necessárias ao processo de disponibilização de bases de dados e à atualiza- ção do Portal da Transparência do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O dirigente máximo do órgão ou entidade deverá, se necessário, designar agentes públicos para apoiar a Unidade Setorial de Ouvidoria, com vistas ao integral e adequa- do cumprimento das disposições deste decreto.

SEÇÃO V - Do Pedido

Artigo 13 - O pedido de informações deverá ser apresentado por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Infor- mação, presencialmente ao Serviço de Informações ao Cidadão

• SIC do órgão ou entidade ou por qualquer meio legítimo que contenha a identificação do interessado e a especificação da informação requerida.

§ 1º - Os pedidos apresentados presencialmente ou por outros meios deverão ser imediatamente registrados pelo Ser- viço de Informações ao Cidadão - SIC na plataforma a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º - O interessado poderá optar pela preservação de suas informações cadastrais inseridas na plataforma a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 3º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes do pedido de informações de interesse público.

Artigo 14 - O órgão ou entidade deverá conceder acesso imediato às informações disponíveis e, na impossibilidade, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão relativa às informações objeto do pedido;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso pretendido;

III - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade de custódia, ou, ainda, se possível, remeter-lhes o requerimento, dando-se ciência ao interessado.

§ 1º - O prazo referido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa, dando-se ciência ao interessado.

§ 2º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das infor- mações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio interessado possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 3º - O interessado deverá ser expressamente cientificado da recusa de acesso, total ou parcial, às informações, assim como da possibilidade de interposição de recurso, com indicação do respectivo prazo e autoridade competente para apreciação.

§ 4º - A informação armazenada digitalmente será fornecida no mesmo formato, caso haja anuência do requerente.

Artigo 15 - Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, digital ou em outro meio de acesso univer- sal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Artigo 16 - O serviço de busca e fornecimento da infor- mação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de docu- mentos, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único - Estará isento de ressarcir os custos previs- tos no "caput" deste artigo todo aquele cuja situação econômi- ca não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Artigo 17 - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integrida- de, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que confere com o original.

Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob super-visão de agente público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Artigo 18 - É direito do interessado obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso.

SEÇÃO VI - Dos Recursos

Artigo 19 - No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, poderá o inte- ressado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência.

Parágrafo único - O recurso será dirigido à apreciação de autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 20 - Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, o interessado poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Controladoria Geral do Estado, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º - O prazo a que se refere o “caput” deste artigo será de 30 (trinta) dias, caso a Controladoria Geral do Estado determine a realização de diligências para que o órgão ou entidade preste esclarecimentos sobre:

1. a negativa de acesso à informação não classificada em grau de sigilo;

2. a não indicação da autoridade classificadora ou a hie- rarquicamente superior a quem possa ser dirigido o pedido de acesso ou desclassificação;

3. a decisão de negativa de acesso à informação, total ou parcialmente classificada em grau de sigilo;

4. a não observância dos procedimentos de classificação em grau de sigilo estabelecidos neste decreto;

5. o descumprimento de prazos ou outros procedimentos previstos neste decreto.

§ 2º - Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria Geral do Estado dará ciência da decisão ao órgão ou entidade para que dê cumprimento ao disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto.

Artigo 21 - Negado o acesso à informação pela Contro- ladoria Geral do Estado, o requerente poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, interpor recurso à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, de que trata o Capítulo V deste decreto.

§ 1º - Verificada a procedência das razões do recurso, a Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI dará ciência da decisão ao órgão ou entidade para que dê cumprimento ao disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto.

§ 2º - Negado o acesso à informação pela Comissão Estadu- al de Acesso à Informação, a solicitação será arquivada.

CAPÍTULO III - Da Divulgação de Informações em Transparência Ativa

Artigo 22 - Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual promover, independentemente de requeri- mentos, a divulgação, em seção específica de seus respectivos sítios oficiais na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral, relativas a seus campos funcionais ou escopos institucionais.

§ 1º - A divulgação das informações de que trata o “caput” deste artigo obedecerá a padrão estabelecido pela Controlado- ria Geral do Estado.

§ 2º - As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página da Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

§ 3º - Deverão constar da página inicial dos sítios oficiais dos órgãos e entidades na Internet, dispositivos de acesso rápido ao Portal de Transparência do Estado de São Paulo e à Platafor- ma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação.

Artigo 23 - A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio próprio ou no Portal da Transpa- rência do Estado de São Paulo, o rol de documentos:

I - desclassificados nos últimos 12 (doze) meses;

II - classificados e respectivos graus de sigilo, com identifi- cação para referência futura.

Artigo 24 - Os órgãos e entidades deverão prestar, no prazo previsto em normas complementares, informações necessárias à disponibilização de bases de dados da Administração Pública estadual e manter atualizadas, no Portal da Transparência do Estado de São Paulo, as informações produzidas em seus res- pectivos âmbitos.

Artigo 25 - A Controladoria Geral do Estado disponibilizará, em área específica do Portal da Transparência do Estado de São Paulo, informações sobre acesso à informação, contendo, no mínimo, orientações, normas relacionadas, painel de indicadores, teor de decisões de recursos de acesso à informação.

CAPÍTULO IV - Das restrições de acesso

SEÇÃO I - Disposições Gerais

Artigo 26 - Estão sujeitas, no âmbito da Administração Pública estadual, à restrição de acesso, as informações:

I - enquadradas em hipóteses de sigilo previstas em legis- lação específica;

II - imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do artigo 28 deste decreto;

III - relacionadas à pessoa natural identificada ou identifi- cável, desde que relativas a sua intimidade, vida privada, honra, imagem, liberdades e garantias individuais.

Parágrafo único - A restrição de acesso deverá ser justifi- cada com indicação do dispositivo aplicável da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Artigo 27 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fun- damentais.

§ 1º - O requerente deverá demonstrar a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

§ 2º - As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

SEÇÃO II - Da Classificação de Informações Quanto ao Grau de Sigilo

Artigo 28 - São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Artigo 29 - As informações em poder de órgãos e entidades da Administração Pública estadual, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificadas nos seguintes graus de sigilo e prazos máximos:

I - ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreto: até 15 (quinze) anos;

III - reservado: até 5 (cinco) anos.

§ 1º - Os prazos de que trata este artigo são contados a partir da data da produção da informação.

§ 2º - Alternativamente aos prazos previstos nos incisos do “caput” deste artigo, poderá ser estabelecida, como termo final para a classificação em grau de sigilo de restrição de acesso, a materialização de evento específico, desde que anterior ao transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 3º - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador, do Vice-Governador do Estado e de seus respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 4º - A classificação em grau de sigilo deverá ser realizada mediante análise do caso concreto, observar o interesse público da informação e utilizar o critério menos restritivo possível, considerando a gravidade de risco claro e específico de dano ao bem jurídico tutelado e as alternativas disponíveis para eventual acesso a parte da informação.

§ 5º - Expirado o prazo de classificação de que trata o “caput” deste artigo, sem que o órgão ou a entidade tenha tornado a informação de acesso público, nos termos do disposto no § 4º do artigo 24 da Lei federal nº 12.527, de 18 de janeiro de 2011, a Controladoria Geral do Estado comunicará a autoridade competente para que adote as providências cabíveis imediatamente.

Artigo 30 - A classificação em grau de sigilo, reclassificação ou desclassificação serão objeto de registro em Termo de Classificação da Informação - TCI, do qual constarão:

I - o assunto sobre o qual versa a informação;

II - os fundamentos da decisão, observados os critérios estabelecidos no artigo 29 deste decreto;

III - a indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou, alternativamente, do evento cuja materialização configurará seu termo final, nos termos do § 2º do artigo 29 deste decreto;

IV - a identificação do agente público que proferiu a decisão;

V - as datas da decisão de classificação, reclassificação ou desclassificação e do respectivo termo de registro;

VI - indicação do grau de sigilo;

VII - indicação do dispositivo legal que fundamentou a decisão.

§ 1º - Aos fundamentos de que trata o inciso II deste artigo aplica-se o mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

§ 2º - A decisão que classificar informação como ultrassecreta ou secreta deverá ser encaminhada à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 31 - A classificação de sigilo a que se refere o artigo 29 deste decreto é de competência:

I - no grau de ultrassecreto:

a) do Governador do Estado;

b) do Vice-Governador do Estado;

c) dos Secretários de Estado, do Controlador Geral do Estado e do Procurador Geral do Estado;

II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso

I deste artigo e das autoridades máximas das entidades da Administração Indireta;

III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo e das que ocupem cargo ou função de coordenador, ou de hierarquia equivalente ou superior.

Parágrafo único - A competência prevista nos incisos I e II deste artigo poderá ser delegada a agente público ocupante de cargo ou função de coordenador, ou de hierarquia equivalente ou superior, vedada a subdelegação.

Artigo 32 - A classificação de informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquica- mente superior, mediante provocação ou de ofício, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no artigo 29 deste decreto.

§ 1º - Deverá ser observado o prazo máximo de quatro anos para a reavaliação de ofício das informações classificadas a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º - Na reavaliação a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 3º - Na hipótese de redução do prazo de sigilo de informação classificada, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção, nos termos do § 1º do artigo 29 deste decreto.

Artigo 33 - Poderá ser apresentado, independentemente de prévio pedido de acesso à informação, pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Desprovido o recurso de que trata o §1º deste artigo, poderá o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, apresentar recurso à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, que o decidirá em até duas reuniões ordinárias.

Artigo 34 - A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apro- priado no Termo de Classificação da Informação - TCI.

SEÇÃO III - Das Informações Pessoais

Artigo 35 - O tratamento de informações pessoais deve ser feito de forma transparente, com respeito à intimidade, vida privada, honra, imagem, liberdades e garantias individuais.

§ 1º - As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

1. terão seu acesso restrito, independentemente de clas- sificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;

2. poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º - O consentimento referido no item 2 do § 1º deste arti- go não será exigido quando as informações forem necessárias:

1. à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

2. à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evi- dente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

3. ao cumprimento de ordem judicial;

4. à defesa de direitos humanos;

5. à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º - A restrição de acesso às informações pessoais relati- vas à intimidade, vida privada, honra e imagem não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvi- do, ou em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5º - As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, solicitadas pelo titular, seu repre- sentante legal ou procurador, somente poderão ser fornecidas mediante certificação de identidade.

Artigo 36 - As operações de tratamento de informações pessoais necessárias ao cumprimento deste decreto destinam-se ao atendimento da finalidade pública de garantia de acesso à informação, em consonância com o artigo 23 da Lei federal n 13.709, de 14 de agosto de 2018.

SEÇÃO IV - Do Tratamento de Informações Classificadas em Grau de Sigilo

Artigo 37 - O tratamento de informações classificadas em grau de sigilo observará medidas especiais de segurança, técnicas e administrativas, aptas a protegê-las de acessos não autorizados e de incidentes de vazamento ou de ilícitos de des- truição, perda, alteração, comunicação ou difusão.

Parágrafo único - Para as informações digitais classificadas em grau de sigilo deverão ser observadas, adicionalmente, as medidas de segurança estabelecidas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, regido pelo Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020.

Artigo 38 - A disponibilização de informação classificada em grau de sigilo ultrassecreto e secreto deverá ser efetuada diretamente por agente público credenciado, sendo vedada a sua postagem.

Parágrafo único - A comunicação de informação de natureza ultrassecreta e secreta, de outra forma que não a prescrita no "caput" deste artigo, só será permitida excepcionalmente e em casos extremos, que requeiram tramitação e solução imediatas, em atendimento ao princípio da oportunidade e considerados os interesses da segurança da sociedade e do Estado, utilizando-se o adequado meio de criptografia ou outras tecnologias seguras indicadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Infor- mações do Estado de São Paulo.

Artigo 39 - Cabe aos agentes públicos credenciados nos termos do artigo 47 deste decreto:

I - verificar a integridade da informação recebida e registrar indícios de violação ou de qualquer irregularidade, dando ciência do fato ao seu superior hierárquico e ao destinatário, o qual informará imediatamente à autoridade remetente;

II - proceder ao registro do documento no sistema de gestão documental do órgão ou entidade e ao controle de sua tramitação, observados os requisitos de segurança relativos ao grau de sigilo.

Artigo 40 - Os agentes públicos responsáveis pela guarda ou custódia de informações classificadas em grau de sigilo as transmitirão a seus substitutos, devidamente conferidas, quando da passagem ou transferência de responsabilidade.

Artigo 41 - O grau de sigilo será indicado na integralidade das informações pelo respectivo produtor ou classificador.

§ 1º - Aos documentos que contenham informações classi- ficadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído o grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia.

§ 2º - A sinalização do grau de sigilo deverá ser necessa- riamente datada.

§ 3º - Os esboços, desenhos, fotografias, imagens digitais, multimídia, negativos, diapositivos, mapas, cartas e fotocartas, que não apresentem condições para a indicação do grau de sigilo, serão guardados em repositório digital seguro, por meio de tecnologia indicada pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, ou embalagem que exiba a classificação correspondente a de seu conteúdo.

Artigo 42 - A sinalização da reclassificação e da desclassifi- cação de informações classificadas em grau de sigilo obedecerá às mesmas regras da sinalização da classificação.

Parágrafo único - Havendo mais de uma sinalização, preva- lecerá a mais recente.

Artigo 43 - As informações classificadas em grau de sigilo consideradas de guarda permanente, nos termos dos Decretos nº 48.897 e nº 48.898, ambos de 27 de agosto de 2004, somente poderão ser recolhidas à Unidade do Arquivo Público do Estado após a sua desclassificação.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, as informações de guarda permanente de órgãos ou entidades extintos ou que cessaram suas atividades, em conformidade com o artigo 7, § 2º, da Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e com o artigo 1º, § 2º, do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.

Artigo 44 - Decorridos os prazos previstos nas tabelas de temporalidade de documentos, de que trata o Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, as informações classificadas em grau de sigilo de guarda temporária somente poderão ser eliminadas após 1 (um) ano, a contar da data de sua desclassificação, a fim de garantir o pleno acesso às informações neles contidas.

Artigo 45 - A publicação de atos administrativos referen- tes a informações classificadas em grau de sigilo poderá ser efetuada mediante extratos, com autorização da autoridade classificadora ou hierarquicamente superior.

Parágrafo único - Os extratos referidos no "caput" deste artigo limitar-se-ão ao seu respectivo número, ao ano de edição e à sua ementa, redigidos por agente público credenciado, de modo a não comprometer o sigilo.

SEÇÃO V - Da Credencial de Segurança

Artigo 46 - As credenciais de segurança referentes aos graus de sigilo previstos no artigo 29 deste decreto serão classificadas nos graus ultrassecreto, secreto ou reservado.

Artigo 47 - A emissão da credencial de segurança compete às autoridades máximas de órgãos e entidades da Administra- ção Pública estadual, podendo ser objeto de delegação.

§ 1º - A credencial de segurança será concedida aos agen- tes públicos, quando imprescindível ao desempenho de suas funções, mediante termo de compromisso de preservação de sigilo, pelo qual se responsabilizam por não revelar ou divulgar informações classificadas em grau de sigilo das quais tiverem conhecimento direta ou indiretamente no exercício de cargo, função ou emprego público.

§ 2º - Para a concessão de credencial de segurança serão avaliados, por meio de investigação, os requisitos profissionais, funcionais e pessoais dos agentes públicos.

§ 3º - A credencial de segurança será válida enquanto necessária para o desempenho do cargo, função ou emprego público.

§ 4º - O compromisso referido no § 1º deste artigo persis- tirá enquanto durar o sigilo dos documentos a que os agentes públicos tiveram acesso.

CAPÍTULO V - Da Comissão Estadual de Acesso à Informação

Artigo 48 - Fica instituída, junto à Controladoria Geral do Estado, a Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI.

Artigo 49 - À Comissão Estadual de Acesso à Informa- ção - CEAI, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e entidades, cabe:

I - atuar como última instância recursal no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do artigo 21 deste decreto;

II - apreciar os recursos interpostos com base no disposto no § 2º do artigo 33 deste decreto;

III - rever a classificação de informações no grau ultras- secreto e secreto, ou sua reavaliação, no intervalo máximo de quatro anos;

§ 1º - A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI deverá apreciar os requerimentos previstos no inciso III deste artigo, impreterivelmente, antes do termo final da restrição de acesso.

§ 2º - Na hipótese de revisão do prazo de sigilo de infor- mações nos termos do inciso III do “caput” deste artigo, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data de sua produção, nos termos do § 1º do artigo 29 deste decreto.

§ 3º - No caso de procedência do recurso de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, os órgãos e entidades adotarão as providências necessárias para integral cumprimento do quanto decidido pela Comissão Estadual de Acesso à Infor- mação - CEAI.

Artigo 50 - A Comissão Estadual de Acesso à Informação

• CEAI será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I - 1 (um) representante da Controladoria Geral do Estado, que exercerá a Presidência;

II - 1 (um) da Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Unidade do Arquivo Público do Estado, que exercerá as funções de Secretaria Executiva;

III - 1 (um) da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV - 1 (um) da Secretaria da Justiça e Cidadania;

V - 1 (um) da Secretaria da Saúde;

VI - 1 (um) da Secretaria da Educação;

VII - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado;

VIII - 1 (um) da Casa Civil.

§ 1º - Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Controlador Geral do Estado, mediante indicação das autoridades máximas dos órgãos e entidades referidos nos incisos II a VIII deste artigo.

§ 2º - À Unidade do Arquivo Público do Estado, que exercerá as funções de Secretaria Executiva e fornecerá apoio técnico à Comissão, caberá:

1. coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Comissão;

2. organizar as reuniões e providenciar a gestão, arquiva- mento e acesso às atas, pareceres, relatórios, pesquisas e demais documentos decorrentes de suas atividades;

3. formar, registrar e instruir os processos e expedientes;

4. receber documentos e expedir comunicados.

Artigo 51 - Para a consecução de suas finalidades, a Comis- são Estadual de Acesso à Informação - CEAI poderá:

I - requerer a convocação de servidores que possam contri- buir para a realização dos trabalhos;

II - convidar, para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros Poderes, de órgãos autônomos e de entidades da sociedade civil que, com seus conhecimentos, possam contribuir para a discussão das matérias em exame;

III - convidar os titulares dos órgãos ou entidades para participarem dos trabalhos, sem direito a voto, sempre que se tratar de matéria de seu interesse específico ou relacionada com a área de sua atuação;

IV - solicitar, aos órgãos competentes, as informações neces- sárias ao desenvolvimento de suas atividades.

Artigo 52 - Para a consecução de suas atribuições, serão encaminhados à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI as informações objeto do recurso, análises e avaliações que fundamentaram a negativa de acesso, além de manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes.

Parágrafo único - As informações produzidas e recebidas pela Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, no exercício de suas atribuições, ficam classificadas no mesmo grau de sigilo daquelas às quais se referirem.

Artigo 53 - As decisões da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI serão publicadas no Portal da Transparência do Estado de São Paulo, sem prejuízo da preservação do sigilo das informações sob análise.

Artigo 54 - A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI se reunirá, ordinariamente, uma vez ao mês, e, extraordi- nariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

§ 1º - A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI deverá apreciar os recursos previstos no “caput” do artigo 21 deste decreto, impreterivelmente, até a terceira reunião ordiná- ria subsequente à data de sua autuação.

§ 2º - A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI se reunirá com a presença da maioria de seus membros.

§ 3º - As deliberações da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI serão tomadas por maioria absoluta.

§ 4º - A participação na Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.

§ 5º - É impedido de votar sobre o recurso ou requerimento dirigido à Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI o membro que tiver participado da elaboração da resposta inicial ao pedido de acesso à informação, previsto no artigo 14 deste decreto, objeto da matéria analisada.

Artigo 55 - A Comissão Estadual de Acesso à Informação

• CEAI aprovará, por maioria absoluta, as alterações de seu regimento interno.

CAPÍTULO VI - Das Entidades Privadas sem Fins Lucrativos

Artigo 56 - As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos estaduais para realização de ações de interesse público deverão, sem prejuízo das obrigações específicas decorrentes do instrumento jurídico firmado, dar publicidade às seguintes informações:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com a Administração Pública estadual, assim como dos respecti-vos aditivos e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável;

IV - programas, projetos, ações, obras e atividades custea- dos total ou parcialmente com recursos da Administração Públi- ca estadual, incluindo principais metas, indicadores e resultados;

V - dispositivo de acesso rápido ao Portal da Transparência do Estado de São Paulo.

§ 1º - As informações de que trata o “caput” serão divulga- das em sítio da entidade privada na Internet.

§ 2º - A divulgação referida no §1º deste artigo poderá ser dispensada por decisão do órgão ou entidade pública, mediante expressa justificativa da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la, desde que tais informações sejam disponibilizadas ao órgão ou entidade.

§ 3º - As informações de que trata o “caput” deste artigo deverão ser publicadas a partir da celebração do respectivo instrumento, serão atualizadas periodicamente e ficarão dispo- níveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.

Artigo 57 - Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no artigo 56 deste decreto deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

CAPÍTULO VII - Das Responsabilidades

Artigo 58 - É dever dos órgãos e entidades da Adminis- tração Pública estadual controlar o acesso e a divulgação de informações restritas sob sua custódia, assegurando proteção contra perda, alteração, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Artigo 59 - As autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas adotarão as providências necessárias para que os agentes públicos integrantes de suas estruturas conheçam e observem as normas, as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações restritas.

Parágrafo único - Aplicam-se as medidas de segurança, deveres e responsabilidades previstos neste decreto, no que cou- ber, às pessoas físicas e entidades privadas de qualquer natureza que recebam recursos públicos estaduais e, em razão do vínculo que instrumentaliza esse repasse, executem atividades de aces- so e tratamento de informações restritas.

Artigo 60 - Os agentes públicos e quaisquer pessoas que tiverem acesso a informações restritas serão responsáveis por sua preservação, ficando sujeitos às sanções administrativas, civis, penais e de improbidade previstas na legislação, em caso de divulgação ilícita.

Artigo 61 - Constituem condutas ilícitas que ensejam res- ponsabilidade do agente público:

I - recusar-se a fornecer informações requeridas nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação com restrição de acesso;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

Parágrafo único - Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no "caput" deste artigo serão apuradas e punidas na forma da legislação em vigor.

Artigo 62 - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública estadual e deixar de observar o disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com a Administração Pública estadual;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impe- dimento de contratar com a Administração Pública estadual por prazo não superior a 2 (dois) anos;

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública estadual, até que seja promovida a rea- bilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.

§ 2º - A reabilitação referida no inciso V do “caput” deste artigo será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do “caput” deste artigo.

§ 3º - A aplicação da sanção prevista no inciso V do “caput” deste artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.

CAPÍTULO VIII - Disposições Finais

Artigo 63 - Cabe à Controladoria Geral do Estado:

I - orientar e supervisionar a organização dos Serviços de Informação ao Cidadão - SIC, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo órgão ou entidade da Administra- ção Pública estadual que integram;

II - realizar campanha de fomento à cultura da transpa- rência na Administração Pública estadual e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

III - promover treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transpa- rência na Administração Pública estadual;

IV - adotar medidas necessárias ao incremento da trans- parência no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

V - publicar enunciados para a correta aplicação deste decreto, a serem observados pelos órgãos e entidades da Admi- nistração Pública estadual;

VI - fiscalizar a aplicação da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e deste decreto no âmbito da Administração Pública estadual, sem prejuízo da atuação das respectivas áreas de integridade e controle interno dos órgãos e entidades.

Artigo 64 - O Controlador Geral do Estado editará normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto, em especial para o estabelecimento de prazos para que os órgãos e entidades promovam as adequações cabíveis quanto às práticas e procedimentos de acesso a informações em seus respectivos âmbitos.

Artigo 65 - A Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI deverá promover os ajustes necessários em seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 66 - Aplica-se subsidiariamente aos procedimentos previstos neste decreto, a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Artigo 67 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o inciso XII do artigo 6º do Decreto nº 22.789, de 19 de outubro de 1984;

II - o Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012;

III - o Decreto nº 60.144, de 11 de fevereiro de 2014;

IV - o Decreto nº 61.836, de 18 de fevereiro de 2016.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Edson Alves Fernandes

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Jorge Luiz Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Marilia Marton Correa

Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas

Renato Feder

Secretário da Educação

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Marcelo Cardinale Branco

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Sonaira Fernandes de Santana Souza

Secretária de Políticas para a Mulher

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Gilberto Nascimento Silva Junior

Secretário de Desenvolvimento Social

Lais Vita Merces Souza

Secretária de Comunicação

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Marcello Streifinger

Secretário da Administração Penitenciária

Marco Antonio Assalve

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Helena dos Santos Reis

Secretária de Esportes

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Rafael Antonio Cren Benini

Secretário de Parcerias em Investimentos

Caio Mario Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Marco Aurélio dos Santos Rocha

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria de Negócios Internacionais

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 2023.