Decreto nº 6.827-E de 21/12/2005

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 dez 2005

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual, eCONSIDERANDO as alterações que se fazem necessárias na legislação tributária estadual em decorrência da adesão de Roraima aos Protocolos ICMS 32/92 e 36/04, através dos Protocolos ICMS 25/2005 e 26/2005, aprovados na 118ª reunião ordinária, realizada no dia 1º de julho de 2005;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de integrar ao Regulamento do ICMS as disposições do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 743 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 743. O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, bem como ao relativo às mercadorias saídas isentas ou não tributadas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada."

II - ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 744 com a seguinte redação:

"Art. 744. .......................................................................................................

§ 3º Na impossibilidade do contribuinte se creditar, na escrita fiscal, do valor a ser restituído, será emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda o "Certificado de Crédito do ICMS", para efeito de utilização no abatimento dos débitos do ICMS - Substituição Tributária lançado pelo Sistema Fronteira.

§ 4º Havendo saldo de crédito será emitido novo Certificado constando o valor excedente para utilização posterior."

III - ficam incluídas as Seções XIX, com os artigos 839-B, 839-C e 839-D, XX, com os artigos 839-E, 839-F e 839-G, e XXI, com os artigos 839-H, 839-I e 839-J, ao Capítulo II do Título III do Livro Segundo, com a seguinte redação:

SEÇÃO XIX Das Operações com Telhas, Cumeeiras e Caixas d'água

"Art. 839-B. Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, realizadas entre contribuintes estabelecidos nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 32/92, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Parágrafo único. O estabelecimento que receber os produtos referidos no caput, sem a retenção do imposto, por qualquer motivo, fica obrigado a promover o recolhimento antecipado do imposto relativo às saídas subseqüentes ou à entrada para uso e consumo do destinatário, na entrada da mercadoria em território roraimense, mediante documento de arrecadação estadual.

Art. 839-C. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).

Art. 839-D. O imposto devido na forma desta Seção será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

Seção XX Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados

Art. 839-E. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos código da NBM/SH abaixo listados, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes estabelecidos nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 36/04, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.

Item
PRODUTOS/DESCRIÇÃO
NBM/SH
1
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila
3916.20.0
2
Protetores de caçamba de uso automotivo
3918.10.00
3
Reservatório de óleo para veículos automotores
3923.30.00
4
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores
3926.30.00
5
Correias de Transmissão
4010.3
6
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90
4016.10.10
7
Juntas, Gaxetas e Semelhantes
4016.93.00
8
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo
5903.90.00
9
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo
5705.00.00
10
Encerados e toldos de uso automotivo
6306.1
11
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)
6506.10.00
12
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores
6812.90.10
13
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
6813
14
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.11.00
15
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores para veículos automotores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.0
18
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo
7320
20
Radiadores e suas partes de uso automotivo
7322.1
21
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)
7325
22
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo
7806.00.0
23
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.00
24
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores
8301.20.00
25
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores
8302.30.00
26
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)
8407.3
27
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)
8408.20
28
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)
8409
29
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8413.30
30
Partes das bombas do código 8413.30
8413.91.00
31
Bombas de vácuo
8414.10.00
32
Turbo compressores de ar para uso automotivo
8414.80.2
33
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores
8415.20
34
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.23.00
35
Outros (exclusivamente filtros a vácuo)
8421.29.90
36
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.31.00
37
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.20
38
Macacos hidráulicos para uso automotivo
8425.42.00
39
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas para uso automotivo
8482
40
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8483
41
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas
8484
42
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)
8507.10.00
43
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8511
44
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20
45
Aparelhos de sinalização acústica
8512.30.00
46
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
8512.40
47
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)
8512.90
48
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)
8518
49
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)
8519
50
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.10.10
51
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores
8527.2
52
Outras (antena para veículos automotores)
8529.10.90
53
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo
8535.30.11
54
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo
8536.10.00
55
Disjuntores para uso automotivo
85.36.20.00
56
Relés para uso automotivo
8536.4
57
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
8539.10
58
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)
8539.2
59
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos
8544.30.00
60
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
8707
61
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8708
62
Partes e acessórios para veículos da posição 8711
8714.1
63
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)
8716.90.90
64
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015
9029
65
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)
9104.00.00
66
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.20.00
67
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores
9401.90
68
Medidores de nível
9026.10.19
69
Manômetros
9026.20.10
70
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9032.89.2

§ 1º O regime de que trata o caput deste artigo aplica-se também às entradas de quaisquer mercadorias em estabelecimentos cadastrados nos CNAE's-Fiscais abaixo relacionados, os quais ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS relativo às saídas subseqüentes ou à entrada para uso e consumo do destinatário, mediante documento de arrecadação estadual:

I - 5010-5 - Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores:

5010-5/01 - Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários, novos e usados:

5010-5/02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

5010-5/04 - Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;

5010-5/06 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;

II - 5030-0 - Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores;

5030-0/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;

5030-0/02 - Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar;

5030-0/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;

5030-0/04 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;

5030-0/05 - Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores;

5030-0/06 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;

III - 5041-5 - Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios;

5041-5/01 - Comércio por atacado de motocicletas e motonetas;

5041-5/02 - Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;

5041-5/03 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas;

5041-5/04 - Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;

IV - 5042-3/00 - Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;

V - 5161-6/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios;

VI - 5249-3/14 - Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios.

§ 2º O regime de que trata o caput deste artigo aplica-se, ainda, à operação de entrada interestadual procedente de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 36/04.

839-F. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiro e cinqüenta centésimos por cento).

Art. 839-G. O imposto devido na forma desta Seção será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria."

SEÇÃO XXI Das Operações com Rações para Animais Domésticos

"Art. 839-H. Nas operações interestaduais com destino a este Estado de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

Parágrafo único. O estabelecimento que receber os produtos referidos no caput, por qualquer motivo, sem a retenção do imposto, fica obrigado a promover o recolhimento antecipado do imposto relativo às saídas subseqüentes ou à entrada para uso e consumo do destinatário, na entrada da mercadoria em território roraimense, mediante documento de arrecadação estadual.

Art.839-I. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Inexistindo os valores de que trata este artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de:

I - 63,59% (sessenta e três inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais tributadas com 7% (sete por cento);

II - 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais tributadas com 12% (doze por cento)."

Art. 839-J. O imposto devido na forma desta Seção será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria."

Art. 2º Para inclusão de mercadorias nos regimes de substituição tributária de que trata este Decreto, os contribuintes, exceto as microempresas, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento do estoque das referidas mercadorias e escriturar no livro Registro de Inventário pelo valor de custo de aquisição mais recente, com a observação "Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº .................2005;

II - entregar, até 31 de dezembro de 2005, na repartição fazendária de sua jurisdição o levantamento do estoque de que trata o inciso anterior;

III - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o custo de aquisição, acrescido dos seguintes percentuais:

a) 30% (trinta por cento) para as mercadorias mencionadas na Seção XIX;

b) 40% (quarenta por cento) para as mercadorias mencionadas na Seção XX;

IV - recolher o imposto incidente sobre o estoque em:

a) 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no caso de autopeças;

b) 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no caso de materiais de construções;

V - lançar o valor da parcela a débito, a partir do mês de janeiro/2006, no campo "Outros Débitos" do livro de Registro de Apuração do ICMS e na Guia de Informação de Apuração Mensal - GIM.

§ 1º Do estoque das mercadorias mencionadas na Seção XX serão excluídos os itens comprovadamente obsoletos, para tanto, deverá ser adotado os seguintes procedimentos:

I - listar e quantificar os referidos produtos pelo preço de custo;

II - emitir Nota fiscal modelo 1 ou 1-A relacionando as mercadorias consideradas obsoletas, avaliadas pelo preço de custo, para fins de estornar o crédito fiscal registrado nas respectivas entradas, com o lançamento do valor do imposto no campo estorno de crédito do livro Registro de Apuração do ICMS.

III - apresentar a listagem referida no inciso I na repartição fiscal de sua jurisdição para posterior análise e homologação do Fisco § 2º Para efeito do parágrafo anterior considera-se obsoleto o item que caiu em desuso ou tornou-se obsoleto devido ao aparecimento de modelo tecnologicamente superior ou que tenham saído de linha de produção há pelo menos 10 anos.

Art. 3º Aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas nos artigos 727 a 764 do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, que estabelecem as normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 01 de setembro de 2005 até a publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeito a 01 de setembro de 2005.

Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista/RR, 21 de dezembro de 2005.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima