Decreto nº 6.827 de 22/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2009
Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Ministério da Previdência Social;
IV - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Força Sindical;
c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e
f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8680 DE 23/02/2016).
Nota: Redação Anterior:f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;
VIII - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional de Serviços - CNS; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.026, de 08.12.2009, DOU 09.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;"
b) Confederação Nacional do Turismo - CNTur, (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.026, de 08.12.2009, DOU 09.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;"
c) Confederação Nacional do Transporte - CNT; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.026, de 08.12.2009, DOU 09.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;"
d) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.026, de 08.12.2009, DOU 09.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;"
e) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.026, de 08.12.2009, DOU 09.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"e) Confederação Nacional de Serviços - CNS; e"
f) Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil - CBIC. (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.026, de 08.12.2009, DOU 09.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"f) Confederação Nacional do Turismo - CNTur."
§ 1º O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2º Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.
§ 3º A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
§ 4º A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 3º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5º A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida por um representante escolhido pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
II - Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
III - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho;
IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - um representante do Ministério da Fazenda;
VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX - um representante do Ministério da Saúde;
X - um representante do Ministério dos Transportes;
XI - um representante da Caixa Econômica Federal; e
XII - um representante do Banco Central do Brasil;
XIII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Força Sindical;
b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
e) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8680 DE 23/02/2016).
Nota: Redação Anterior:e) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB; e
f) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
XIV - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação Nacional de Serviços - CNS;
e) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e
f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os Decretos nºs 3.101, de 30 de junho de 1999, e 3.906, de 4 de setembro de 2001.
Brasília, 22 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi