Decreto nº 6.829 de 27/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2009

Regulamenta a Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 7.341, de 22.10.2010, DOU 25.10.2010.

2) Ver Lei nº 11.952, de 25.06.2009, DOU 26.06.2009, que converte a Medida Provisória nº 458, de 10.02.2009, DOU 11.02.2009.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 458 de 10 de fevereiro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007.

Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:

I - áreas urbanas consolidadas: aquelas que apresentam sistema viário implantado e densidade populacional bruta maior ou igual a doze habitantes por hectare;

II - sistema viário implantado: conjunto de vias de circulação, pavimentadas ou não, que define o parcelamento do solo em quadras, subdivididas em lotes; e

III - densidade populacional bruta: aquela definida pela relação entre a população total residente e a área total do perímetro objeto do pedido de doação.

Parágrafo único. A densidade mencionada no inciso I poderá ser calculada por estimativa, a partir do número de moradias inseridas na área objeto do pedido de doação e do número médio de pessoas por família no Estado, de acordo com os dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 3º O pedido de doação de áreas ou de concessão de direito real de uso feito pelo município ao Ministério do Desenvolvimento Agrário deverá ser instruído com as seguintes peças, além de outros documentos a serem exigidos por aquele Ministério:

I - pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;

II - comprovação das condições de ocupação da área pretendida por meio de levantamento topográfico cadastral, fotogrametria aérea, imagem de satélite ou outro meio equivalente georreferenciado, apresentados em cópia impressa e em meio digital, que possibilite a identificação de:

a) acidentes geográficos, como: valos, córregos, rios, lagoas e elevações;

b) massas de vegetação, de culturas remanescentes quando existentes e as áreas não aproveitáveis para uso rural;

c) sistema viário implantado; e

d) edificações e demais benfeitorias existentes.

III - memorial descritivo e planta georreferenciada do perímetro da área pretendida, de acordo com norma técnica elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

IV - cópia da lei do Plano Diretor ou da lei municipal específica contendo o Plano de Ordenamento Territorial para Área de Expansão Urbana, quando o requerimento tratar de doação de área para expansão urbana;

V - relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo sua identificação e localização ou declaração assinada pelo representante do município atestando a sua inexistência; e

VI - declaração ou laudo assinado por técnico habilitado atestando que a área objeto do pedido de doação perdeu sua vocação agrícola.

Art. 4º O Plano de Ordenamento Territorial para Área de Expansão Urbana de que trata o art. 2º, inciso VIII, da Medida Provisória nº 458, de 2009, deverá fazer parte do Plano Diretor do Município ou estar instituído por lei municipal específica que tenha como objeto o ordenamento territorial.

§ 1º O Plano de Ordenamento Territorial para Área de Expansão Urbana deverá atender aos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e conter:

I - estudo de viabilidade que justifique a expansão urbana no município;

II - zoneamento para as áreas de expansão urbana, abrangendo a interface com as áreas urbanas consolidadas;

III - definição de diretrizes para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural;

IV - definição de diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, densidade populacional e sistema viário;

V - definição de diretrizes para a infra-estrutura de energia elétrica, abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, assim como a coleta e tratamento de resíduos sólidos;

VI - delimitação das Zonas Especiais de Interesse Social em área suficiente para atender à demanda habitacional de interesse social, atual ou futura.

§ 2º O Plano de Ordenamento Territorial para Área de Expansão Urbana deverá adequar-se às disposições da lei do Plano Diretor Municipal, quando houver.

§ 3º A Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades fixará, por meio de norma técnica, os elementos e condicionantes a serem observados na elaboração do Plano de Ordenamento Territorial para Área de Expansão Urbana, de maneira a comprovar o atendimento às disposições do § 1º deste artigo.

§ 4º O Plano de Ordenamento Territorial para Área de Expansão Urbana deverá ser apresentado em audiência pública e ao Conselho Municipal da Cidade ou similar, quando houver, para discussão da viabilidade e justificativa da proposição de expansão urbana ou de implantação de novas áreas urbanas.

Art. 5º O Ministério do Desenvolvimento Agrário destinará aos municípios as áreas requeridas, após consulta à Secretaria do Patrimônio da União, Fundação Nacional do Índio, Serviço Florestal Brasileiro, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades.

§ 1º Os órgãos mencionados no caput serão consultados por meio de ofício, acompanhado de arquivo eletrônico contendo os documentos previstos no art. 3º.

§ 2º Os órgãos consultados deverão se manifestar sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de trinta dias, importando o silêncio na ausência de oposição à regularização.

§ 3º A manifestação dos órgãos deverá demonstrar a existência de interesse ou vínculo da área a ser regularizada com o desenvolvimento de suas atribuições, observadas suas respectivas competências.

§ 4º A Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades emitirá parecer sobre as peças técnicas apresentadas pelos municípios junto ao requerimento de doação ou concessão de direito real de uso, manifestando-se sobre sua adequação aos termos da Lei nº 10.257, de 2001, e atendimento aos requisitos do art. 23 da Medida Provisória nº 458, de 2009.

§ 5º O Conselho de Defesa Nacional deverá ser consultado quando a regularização versar sobre áreas localizadas em faixa de fronteira, observado o prazo previsto no § 2º.

§ 6º Ressalvada a manifestação do Conselho de Defesa Nacional, havendo oposição dos órgãos consultados e persistindo o interesse do Ministério do Desenvolvimento Agrário na destinação da área requerida, caberá ao Grupo Executivo, previsto no Decreto de 27 de abril de 2009, dirimir o conflito em torno da regularização.

Art. 6º Caso a área requerida pelo município abranja terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação, caberá à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão delimitar a faixa da área não suscetível à alienação.

Art. 7º Para delimitação da faixa prevista no art. 6º, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão instituirá comissão composta por seus servidores.

§ 1º Poderão ser convidados para participar da comissão prevista no caput, os representantes do município, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e de outros órgãos públicos, envolvidos no processo de regularização fundiária.

§ 2º A faixa prevista no art. 6º será definida em cada uma das áreas requeridas pelos municípios e se estenderá até o limite de quinze metros, para áreas localizadas em terrenos marginais e trinta e três metros para as áreas localizadas em terrenos de marinha, a partir da linha das cheias dos rios federais ou da linha de preamar máxima, conforme o caso.

§ 3º Para definição da faixa prevista no § 2º deverão ser desconsiderados os aterros e acrescidos.

§ 4º A delimitação prevista no art. 6º será elaborada a partir da planta e memorial descritivo, previstos no art. 3º, inciso III, que será encaminhada à comissão pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 8º As ocupações de áreas não inseridas na faixa prevista no art. 6º serão regularizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário por meio de doação, observados os termos da Medida Provisória nº 458, de 2009, e o procedimento previsto neste Decreto.

Art. 9º A concessão de direito real de uso das áreas inseridas na faixa prevista no art. 6º será outorgada aos municípios pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos da legislação específica.

Art. 10. A outorga ao município da concessão de direito real de uso das áreas localizadas integralmente nas áreas previstas no art. 22 da Medida Provisória nº 458, de 2009, ocupadas por população de baixa renda, poderá ser efetivada a partir da lavratura de auto de demarcação mediante portaria expedida pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput será dispensado o procedimento previsto no art. 6º.

Art. 11. A regularização fundiária das áreas urbanas em andamento na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão será efetivada nos termos da legislação específica.

Art. 12. Preenchidos os requisitos previstos na Medida Provisória nº 458, de 2009, e neste Decreto, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão formalizarão a destinação da área requerida pelo município, por meio de título de doação ou de concessão de direito real de uso.

Art. 13. Os títulos de doação ou de concessão de direito real de uso serão registrados no Registro Geral de Imóveis em favor do município e deverão conter, entre outras, as seguintes cláusulas:

I - que determine a regularização fundiária dos lotes ocupados em favor dos efetivos ocupantes, nas condições previstas na Medida Provisória nº 458, de 2009; e

II - que determine a preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural e do interesse social.

Parágrafo único. Nas áreas destinadas mediante a outorga de concessão de direito real de uso, o município deverá fornecer à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o cadastro dos ocupantes e a delimitação georreferenciada das ocupações tituladas.

Art. 14. Os municípios poderão regularizar as áreas ocupadas mediante a outorga de título de transferência de domínio pleno ou de concessão de direito real de uso.

Parágrafo único. A regularização das áreas recebidas por meio de concessão de direito real de uso se dará mediante a outorga do mesmo título, observada as condições previstas no art. 30 da Medida Provisória nº 458, de 2009.

Art. 15. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão promover vistorias, a qualquer tempo, a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas pelas municipalidades nos pedidos de doação ou de concessão de direito real de uso.

Art. 16. A Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades apoiará os Municípios:

I - na elaboração do Plano de Ordenamento Territorial para Área de Expansão Urbana;

II - na elaboração e revisão de Plano Diretor Municipal;

III - na implementação do Plano Diretor Municipal;

IV - nas ações relativas à regularização fundiária urbana;

V - na elaboração das plantas e memorial descritivo do perímetro da área a ser pleiteada; e

VI - em outras ações necessárias para conferir aporte técnico e institucional aos municípios na efetivação dos procedimentos de doação estabelecidos na Medida Provisória nº 458, de 2009, e neste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel

Guilherme Cassel

Marcio Fortes de Almeida"